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TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051208-02.2025.4.05.8300 AUTOR: SERGIO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO FERNANDES DA PAIXAO - PE41331 REU: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível movida por SÉRGIO SEVERINO DA SILVA em face da IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, objetivando a reparação por danos materiais e morais em decorrência de contratação comercial e financeira. O autor narra ter adquirido uma geladeira junto à primeira ré em 20/08/2025, no montante de R$ 2.268,90, mediante pagamento com cartão de crédito administrado pela Caixa Econômica Federal (ID 125351110). Relata que o produto foi entregue com avarias em 22/08/2025 e que, diante de propostas insatisfatórias de troca por parte da comerciante, buscou o auxílio do PROCON para obter o cancelamento do negócio jurídico (ID 125351119). Assevera que o desfazimento da compra demorou a ser autorizado pela primeira ré, culminando no lançamento do débito em sua fatura mensal. Afirma que, posteriormente, o valor foi devolvido pela CEF, em forma de crédito na fatura, isto é, em abatimento de compras futuras, contrariando o desejo do autor, que pretendia receber o estorno em espécie ou crédito imediato em conta, o que seria o justo, considerando que pagou com recursos próprios. Com isso, afirma que o valor pago permanece indisponível, comprometendo sua liberdade financeira. Postula a condenação solidária das requeridas à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, tendo em vista atuar como mera administradora do cartão de crédito. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil por desacordo comercial, apontando a inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Por sua vez, a empresa Império Móveis e Eletro S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que atuou como mera intermediária em operação realizada via marketplace com a fabricante do bem. No mérito, alegou que o produto foi coletado e a venda devidamente cancelada em 12/09/2025, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Houve manifestação em réplica pela parte autora. No mais, dispensado o relatório analítico detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Absoluta da Justiça Federal Cumpre analisar, de início e de ofício, a competência jurídica material deste Juízo Federal para o processamento das pretensões deduzidas contra a sociedade empresária de direito privado Império Móveis e Eletro S.A.. A competência da Justiça Federal possui assento na Constituição Federal e está delimitada de forma taxativa no artigo 109. Para a fixação da competência civil dos órgãos jurisdicionais federais, exige-se a presença na relação processual de um dos entes públicos expressamente enumerados no inciso I do referido artigo constitucional, quais sejam, a União, autarquias federais ou empresas públicas federais. No caso sob exame, as controvérsias relacionadas ao vício do produto (geladeira entregue avariada), à proposta abusiva de troca e à demora da loja comercial em efetivar o cancelamento da venda dizem respeito, exclusivamente, à relação jurídica de consumo travada entre o consumidor, o comerciante varejista e a fabricante do eletrodoméstico. Essas falhas operacionais e comerciais pertencem precipuamente ao âmbito privado, a serem discutidas na Justiça Estadual. A pretensão de ressarcimento ou de indenização fundamentada na inadequação do bem ou na demora do fornecedor em formalizar o distrato carece de qualquer liame com as atribuições da Caixa Econômica Federal, que não participou da fabricação, da venda nem do transporte da mercadoria, tampouco da demora no processamento do cancelamento realizado pela comerciante do bem até sua efetivação em 12/09/2025 (ID 161163793). Por conseguinte, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar o mérito das pretensões com tais fundamentos. Impõe-se, desse modo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto às controvérsias atinentes ao vício do produto, às opções de substituição e à demora no cancelamento comercial por parte da Império Móveis e Eletro S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito Superada a questão atinente à delimitação da competência, passa-se ao exame da conduta da Caixa Econômica Federal, única ré cuja presença fixa a jurisdição deste foro federal. A pretensão autoral direcionada à Caixa Econômica Federal fundamenta-se na suposta falha da instituição financeira ao processar o estorno e na manutenção da cobrança do valor da compra cancelada na fatura do cartão de crédito. O exame detido dos elementos probatórios acostados aos autos, entretanto, demonstra a ausência de conduta ilícita ou de defeito no serviço prestado pela instituição financeira pública. A documentação juntada demonstra que a solicitação de cancelamento da transação comercial perante a fornecedora Império Móveis e Eletro S.A. veio a ser concretizada no dia 12/09/2025 (menos de 30 dias após a compra), data em que a loja emitiu o respectivo comprovante de cancelamento do pagamento de R$ 2.268,90 (ID 161163793). Por outro lado, a fatura do cartão de crédito com vencimento em 20/09/2025 possuiu sua data de fecho e processamento operacional regida pelo ciclo mensal do cartão, englobando as transações e autorizações aprovadas até o dia 10/09/2025, conforme consta expressamente no demonstrativo de despesas a vencer enviado ao promovente (IDs 125351109 e 125351123). Assim, na data do fechamento do ciclo da fatura de setembro de 2025 (dia 10/09/2025), o cancelamento da venda promovido pela loja ré ainda não havia sido operado perante o sistema bancário, fato que veio a ocorrer somente em 12/09/2025. Torna-se imperioso reconhecer que a inclusão da parcela na fatura de setembro decorreu estritamente do cronograma regular de fechamento do cartão, sem qualquer ingerência ou falta de zelo por parte da administradora financeira. A parte demandante afirma, na petição inicial, que posteriormente, o valor foi devolvido pela CEF, em forma de crédito na fatura, isto é, abatimento de compras futuras. No entanto, informa, pretendia receber o estorno em espécie ou crédito imediato em conta. Com isso, afirma que o valor pago permanece indisponível, comprometendo sua liberdade financeira. O exame detido dos elementos probatórios demonstra, mais uma vez, a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira ré. Tratando-se de operação originalmente realizada mediante cartão de crédito, o cancelamento da transação sujeita-se ao procedimento regulamentar de chargeback e estorno no próprio meio de pagamento utilizado, consoante a sistemática operacional das administradoras de cartão de crédito. A concessão de crédito na fatura constitui a forma regular de recomposição do limite e do saldo do cartão de crédito, não subsistindo dever legal ou contratual da administradora do cartão de efetuar a restituição em espécie ou em conta corrente diversa para pagamento realizado com a utilização de cartão de crédito. A própria parte autora, na inicial, afirma que o valor foi devolvido (crédito na fatura), não havendo demora nessa devolução, pois o processo foi ajuizado ainda no mês de outubro de 2025, de modo que o estorno, depreende-se, foi realizada na fatura do referido mês, imediatamente posterior, portanto, ao cancelamento realizado pela lojista. Não configurado o fato do serviço nem demonstrada a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira pública, afasta-se o dever da CEF de indenizar por danos materiais ou morais. Dessa forma, a rejeição integral dos pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto aos pedidos fundados no vício do produto, na proposta de troca e na demora no cancelamento promovido pela Império Móveis e Eletro S.A., e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a tais pretensões e em relação à promovida Império Móveis e Eletro S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (ID 125351107). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data e assinatura eletrônicas.
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