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TJRJ · SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051203-88.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0801618-35.2024.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00641217 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: ANDERSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA OAB/RJ-229075 Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA À TÍTULO DE HONORÁRIO PERICIAL. ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais, rejeitando a impugnação formulada pelo ora recorrente. II. Questão em discussão 2. Verificar se a decisão que rejeita a impugnação quanto aos honorários periciais arbitrado pelo juízo pode ser objeto de agravo de instrumento, à luz do disposto no art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas ou em situações de urgência, quando a inutilidade do julgamento pela apelação restar demonstrada. 4. A decisão que rejeita impugnação aos honorários periciais não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC nem configura situação de urgência que justifique sua flexibilização. Eventual prejuízo poderá ser oportunamente suscitado em preliminar de apelação ou contrarrazões, inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. IV. DISPOSTIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO.
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