2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Gyra em face de T P Dantas Vestuário e Thiago Pereira Dantas. No curso do procedimento executivo, realizou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD na conta do executado Thiago Pereira Dantas no montante de R$ 2.800,00. Devidamente recolhidas as custas pertinentes pela parte exequente, expediu-se mandado de intimação, tendo o Oficial de Justiça certificado a efetivação da intimação do executado Thiago Pereira Dantas acerca do bloqueio (ID 182965862). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do devedor, a parte exequente peticionou requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora e a expedição de alvará/transferência do valor para a conta bancária de sua titularidade (ID 186376523). Nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpre ao executado comprovar a indisponibilidade excessiva de ativos ou a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, o devedor foi regularmente intimado do bloqueio judicial, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, e deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou justificativa. Assim, não havendo manifestação do executado, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, impondo-se a transferência dos valores para a satisfação parcial do crédito exequendo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Determino a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) realizada via SISBAJUD em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do montante penhorado, acrescido dos rendimentos legais da conta vinculada, em favor da exequente ( conta em ID 186376523); b) intime-se da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito descontando a quantia ora satisfeita e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, indicando bens passíveis de penhora. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito