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0051202-79.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0051202-79.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela executada ARLENE LOBATO SILVA MATIDA (evento 64.1), em face da decisão de evento 61.1, que determinou a conversão da indisponibilidade dos montantes de R$ 619,53 e R$ 56,23, bloqueados em contas da executada ARLENE LOBATO SILVA MATIDA em penhora. Alega a embargante, em síntese, que: a) houve omissão quanto à origem dos valores bloqueados, especificamente por se tratar de benefício previdenciário concedido em março de 2026; b) obteve concessão de benefício previdenciário em março de 2026, conforme carta de concessão juntada no evento 51.2 e foi informada acerca do pagamento retroativo do benefício desde junho de 2025, tendo sido depositada em sua conta corrente no Banco Itaú, em 19/02/2026, a quantia de R$ 11.061,00, conforme extrato do evento 56.3; c) após o recebimento do benefício, realizou diversos saques destinados ao pagamento de despesas pessoais; d) em 25/02/2026, abriu conta poupança e nela depositou R$ 6.300,00, valor remanescente do montante recebido do INSS; e) o bloqueio judicial de R$ 602,58 ocorreu na referida conta poupança em 09/03/2026, conforme extrato do evento 56.4; f) os documentos juntados aos eventos 51.2, 51.3, 56.3 e 56.4 demonstram que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de benefício previdenciário recebido junto ao INSS; g) a decisão embargada foi omissa quanto à análise da carta de concessão do benefício anexada ao evento 51.2 e quanto à aplicação do artigo 833, X, do CPC, sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta poupança; i) o valor bloqueado (R$ 602,58) corresponde a aproximadamente metade do benefício previdenciário mensal percebido pela Embargante, tendo sido depositado menos de dez dias após a concessão do benefício. A parte exequente manifestou-se em evento 72.1, alegando que: a) os embargantes buscam, em verdade, novo julgamento da matériadecidida, pretendendo modificar o resultado da decisão mediante nova valoração de documentos já existentes nos autos; b) os próprios documentos juntados pela embargante demonstram que o benefício foi recebido em conta corrente; houve posterior movimentação financeira; foram realizados saques para despesas pessoais; só depois é que ocorreu depósito voluntário em conta poupança no valor de R$ 6.300,00; c) o numerário deixou de permanecer como crédito previdenciário imediatamente identificável e passou a integrar o patrimônio disponível da embargante, após sucessivas movimentações bancárias; d) a embargante não comprovou risco ao mínimo existencial, ao contrário, os próprios extratos revelam movimentação incompatível com alegação de miserabilidade; e) a constrição discutida recai sobre aproximadamente R$ 602,58, quantia extremamente reduzida, especialmente diante do recebimento retroativo superior a R$ 11.000,00 percebido pela embargante; f) o crédito exequendo possui natureza alimentar, sendo admitida a relativização da impenhorabilidade. É o relatório. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Além disso, já se consolidou na jurisprudência pátria a possibilidade, em circunstâncias excepcionais, de oposição dos embargos aclaratórios para correção de premissa equivocada adotada no julgado, viabilizando, com isso, a modificação do julgado. Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA EQUIVOCADA - EFEITOS INFRINGENTES - INCIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EMDESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA EQUIVOCADA - EFEITO INFRINGENTE - POSSIBILIDADE. - Verificando-se que o acórdão partiu de fato equivocado, é possível o acolhimento dos embargos de declaração e a admissão de seu efeito infringente para anular a decisão embargada, determinando-se que outra seja proferida -Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, via de regra, as questões nelas versadas não demandam esclarecimento técnico -Contudo, alegando a parte que a cobrança dos juros remuneratórios esta além daqueles efetivamente contratados, indispensável a produção da prova técnica contábil para apuração do alegado, sob pena de cerceamento de defesa. (TJ-MG - ED: 10000200483758002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA EQUIVOCADA – EQUÍVOCO NO ENVIO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000091- 48.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.05.2021) (TJ-PR - ED: 00000914820098160004 Curitiba 0000091-48.2009.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 10/05/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2021) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO FIRMADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRECEDENTE STJ. 1- Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração mostra-se cabível para corrigir premissa equivocada no julgamento; 3- A contar do ajuizamento da ação, 23/09/2005, até a prolação da sentença, em 03/12/2016, mais de 5 (cinco) anos se passaram, porém, resta caracterizada a inércia da máquina judiciária que deixou escoar o prazo prescricional sem tomar providências cabíveis para intimar a Fazenda Pública sobre a frustração da citação da parte ré, pelo que deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada, ante a configuração da inércia do Judiciário; 4- A questão controvertida, no caso, é estabelecida em tese firmada em sede de recurso repetitivo - Tema 179/STJ, restando evidente que o julgado recorrido se baseia em premissa equivocada, o que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e desconstituir a sentença recorrida, para o prosseguimento da execução fiscal nas ulteriores de direito; 5- Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJ-PA - APL: 00021113320058140039 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMAPINHEIRO, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO NA ORIGEM. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C. Cível - 0011790-54.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 10.08.2020) (TJ-PR - ED: 00117905420068160129 PR 0011790-54.2006.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 10/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2020) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. 1.2. O extrato juntado no evento 56.3 refere-se à conta corrente mantida pela Executada junto ao Banco Itaú, contendo histórico de movimentações entre 19/02/2026 e 09/03/2026, data em que realizado o bloqueio judicial. Observa-se, contudo, que há sobreposição gráfica (“óculos”) sobre as duas últimas movimentações do dia 19/02/2026, impossibilitando a leitura integral da rubrica referente ao lançamento do valor de R$ 11.016,00, sendo possível identificar apenas a expressão “DISP CX AG” e que a numeração correspondente é 2933. Já o extrato acostado no evento 56.4 refere-se à conta poupança, contendo histórico entre 25/02/2026 e 10/03/2026. No referido documento constam, em 25/02/2026, dois depósitos, um no valor de R$ 300,00 e outro no valor de R$ 6.000,00, identificados pelas rubricas “DEP DISP CX AG” e “DEP DIN CX AG”, respectivamente, ambas com numeração correspondente de 2933. Os valores atrasados indicados na carta de concessão (evento 51.2) somam:Exercício anterior: R$ 7.877,00 Exercício atual: R$ 1.518,00 Total de atrasados: R$ 9.395,00. Assim: R$ 9.395,00 + R$ 1.621,00 (mês “atual” do benefício) = R$ 11.016,00. Ademais, foi esclarecido pela executada que o remanescente desse valor foi remetido para a conta poupança, sobre a qual recaiu o bloqueio. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada incorreu em omissão, ao não analisar conjuntamente a carta de concessão do benefício previdenciário (evento 51.2) com os extratos bancários apresentados nos eventos 56.3 e 56.4, documentos que permitem identificar a origem dos valores posteriormente depositados na conta poupança da executada. Com efeito, embora o extrato da conta corrente (evento 56.3) não permita a visualização integral da descrição do crédito de R$ 11.016,00 lançado em 19/02/2026, a correspondência exata entre referido valor e a soma dos atrasados indicados na carta de concessão (R$ 9.395,00) com a parcela mensal do benefício (R$ 1.621,00) evidencia que o numerário recebido possui inequívoca origem previdenciária. Além disso, o extrato da conta poupança (evento 56.4) demonstra que, em 25/02/2026, foram realizados depósitos de R$ 300,00 e R$ 6.000,00, totalizando R$ 6.300,00, valor compatível com o remanescente do montante recebido do INSS após os saques efetuados pela executada. Ainda que tenham ocorrido movimentações financeiras anteriores à transferência para a conta poupança, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a natureza alimentar dos recursos, sobretudo porque permanecem identificáveis e vinculados ao benefício previdenciário recentemente recebido. Cumpre salientar que o bloqueio judicial incidiu sobre quantia depositada em conta poupança, cujo saldo era substancialmente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Códigode Processo Civil, circunstância que também reforça a incidência da proteção legal à impenhorabilidade. Ademais, o extrato de evento 56.4 indica reduzida movimentação financeira na conta poupança, verificando-se apenas os depósitos realizados em 25/02/2026, o bloqueio judicial ocorrido em 09/03/2026 e duas operações de saque posteriormente efetuadas. Tal circunstância é compatível com a alegação da executada, de que a conta foi aberta especificamente para guardar os valores recebidos do benefício previdenciário, inexistindo elementos aptos a demonstrar utilização da conta para movimentações financeiras habituais ou para ocultação patrimonial. Quanto à alegação da exequente, de que o crédito perseguido possui natureza alimentar por decorrer de honorários advocatícios, não lhe assiste razão. O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” (grifos nossos). (...) Assim, como regra, o bloqueio dos valores descritos no inciso IV, acima transcrito, se configuraria legítimo se o débito aqui buscado estivesse previsto como uma das exceções à regra da impenhorabilidade, as quais estão previstas expressamente no §2º do mesmo artigo, in verbis: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (grifo nosso). Quanto à alegação da parte exequente de que, em se tratando de cumprimento de sentença referente à honorários advocatícios seria excepcionada a regra de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC por tratar-se deverba alimentar, insta mencionar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários: Tese Firmada: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Dessa forma, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se confundem com prestação alimentícia para fins de incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, razão pela qual não autorizam a constrição de verbas protegidas pela regra da impenhorabilidade. Assim, reconhecida a origem previdenciária dos valores bloqueados e ausentes quaisquer elementos capazes de afastar a proteção conferida pelos incisos IV e X do art. 833 do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada no ponto. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela exequente e, NO MÉRITO, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e determinar o desbloqueio dos valores de R$ 619,53, constrito junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., e de R$ 56,23, constrito junto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., revogando-se a determinação de conversão da indisponibilidade em penhora constante da decisão de evento 61.1. 2. Promova-se o desbloqueio dos valores acima indicados e, após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias.Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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