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0051194-29.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051194-29.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0800890-72.2026.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00641088 IMPTE: JAMILE DA SILVEIRA PAIVA OAB/RJ-227458 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE RAPOSO PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI CORREU: LOTHAR MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA FIDELIS CORREU: ROBERT DA SILVA GALDINO CORREU: TALNATAN DE SOUZA RODRIGUES CORREU: THIAGO RODRIGUES CORDEIRO Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dra. Jamile da Silveira Paiva Paciente: Carlos Henrique Raposo Pereira Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Corréu: Lothar Matheus Henrique de Sousa Fidelis Corréu: Robert da Silva Galdino Corréu: Talnatan de Souza Rodrigues Corréu: Thiago Rodrigues Cordeiro Relator: Des. Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo a impetrante a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de CARLOS HENRIQUE RAPOSO PEREIRA, denunciado por infração ao artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sustenta, para tanto, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelas seguintes razões: i) graves ilegalidades ocorridas durante a abordagem policial e a prisão em flagrante, demonstradas pelas câmeras corporais utilizadas pelos agentes policiais responsáveis pela diligência, configuradoras de possível abuso de autoridade; ii) ausência de fundamentação da decisão de manutenção da constrição cautelar, manifestamente contraditória ao determinar a remessa do material à Corregedoria da PMERJ e ao Ministério Público para apuração e, ao mesmo tempo, deixar de reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva; iii) necessidade de reavaliação da medida extrema, porquanto sustentada por eventual situação de flagrância narrada pelos próprios agentes da lei que se encontram sob investigação por possível abuso de poder, razão pela qual seus relatos deixam de ostentar a presunção de confiabilidade que normalmente acompanha os atos administrativos; e iv) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida, id. 26. Informações prestadas, id. 45. Parecer do Ministério Público, id. 70, pela denegação da ordem. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva do paciente foi revogada em 20/08/2026 (id. 302363346 dos autos originários), conforme consulta aos autos nº 0800890-72.2026.8.19.0006, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em 21/08/2026 (certidão de id. 302661880). Dessa forma, julgo prejudicado o writ, pela perda do objeto, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 133, inciso XIII, alínea "e", do Regimento Interno do TJRJ. Ciência à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0051194-29.2026.8.19.0000 Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br Página 2 de 2 (3)

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