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TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0051186-91.2026.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): FLAVIA TATIANE TIMOTEO COZZO CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Apelado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA FLAVIA TATIANE TIMOTEO COZZO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora FLAVIA TATIANE TIMOTEO COZZO (mov. 187.1) e pela ré CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (mov. 190.1), contra a sentença que, na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Londrina, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) RECONHECER a mora da parte ré na entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual 2% por mês de atraso e, mediante sua inversão em favor da parte autora, nos termos previstos no instrumento contratual, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, calculado nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. d) REJEITAR o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.” Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 175.1) foram rejeitados (mov. 184.1). Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 187.1), pede a parte autora a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita, diante da ausência de apreciação do pedido declaratório de nulidade da cláusula contratual que vinculou o início da contagem do prazo de entrega do imóvel ao registro do contrato de financiamento perante o agente financeiro, em afronta aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC; b) possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, sob o fundamento de que o processo se encontra integralmente instruído e a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica; c) nulidade da cláusula contratual que condicionou o prazo de entrega do imóvel ao registro do contrato de financiamento, por transferir ao consumidor riscos inerentes ao empreendimento imobiliário, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, bem como ao entendimento firmado pelo STJ em tema repetitivo; d) contagem do prazo contratual de entrega a partir da assinatura do compromisso de compra e venda firmado em 25/02/2019, com o consequente reconhecimento da mora da construtora desde fevereiro de 2021, e não apenas a partir de abril de 2022, como reconhecido na sentença; e) reforma da sentença quanto ao pedido de lucros cessantes, porquanto o prejuízo decorrente da privação do uso do imóvel é presumido, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo financeiro ou da destinação econômica do bem, em observância à orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 996; f) suficiência da avaliação mercadológica juntada aos autos para servir de parâmetro ao arbitramento dos lucros cessantes, diante da ausência de enfrentamento específico da referida prova pela sentença; g) apuração do valor dos lucros cessantes em liquidação de sentença, de forma subsidiária, caso se entenda necessária maior precisão para a quantificação da indenização; h) majoração da indenização por danos morais, em razão do reconhecimento de período de mora superior ao considerado pela sentença, circunstância que ampliaria a extensão dos transtornos suportados pela consumidora; i) redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição integral das custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, diante da ampliação da procedência dos pedidos iniciais; j) majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nas contrarrazões ao recurso (mov. 198.1), pede a parte apelada Construtora Piacentini Ltda. o desprovimento do recurso, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) inexistência de nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita, pois a questão referente à cláusula que vinculava o prazo de entrega do imóvel ao registro do contrato de financiamento teria sido considerada pelo Juízo de origem, que concluiu ser desnecessário aprofundar a análise de sua validade diante do reconhecimento do atraso na entrega do empreendimento; b) ausência de violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte da forma pretendida, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; c) inexistência de prejuízo processual decorrente da alegada omissão, uma vez que o termo inicial da mora e as consequências do atraso teriam sido efetivamente examinados na sentença; d) impossibilidade de reconhecimento da mora desde fevereiro de 2021, pois a própria apelante reconhece a existência de prazo contratual de 24 meses acrescido de período de tolerância, circunstância que impediria a adoção da data por ela indicada como marco inicial da mora; e) ausência de demonstração objetiva de equívoco no marco temporal fixado pela sentença, tendo a apelante deixado de apresentar cálculo compatível com o prazo contratual e com o período de tolerância previsto no instrumento; f) impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa contratual prevista para o atraso na entrega do imóvel, diante do risco de duplicidade indenizatória decorrente da incidência de duas verbas originadas do mesmo fato gerador; g) existência de cláusula contratual que prevê indenização correspondente a 0,25% sobre o valor do contrato por mês ou fração de mês de atraso, a qual deveria ser observada caso reconhecida a mora da construtora; h) vedação à cumulação de multa moratória contratual com lucros cessantes, sob pena de bis in idem, conforme entendimento jurisprudencial citado nas contrarrazões; i) impossibilidade de majoração da indenização por danos morais, uma vez que a pretensão recursal estaria fundada exclusivamente na ampliação do período de atraso, sem demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar a insuficiência do valor arbitrado na origem; j) ausência de comprovação de abalo psíquico ou sofrimento de intensidade superior àquele já considerado pela sentença, bem como adequação do valor fixado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados em casos semelhantes; k) manutenção integral da sentença e condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nas razões do recurso (mov. 190.1), pede a parte ré Construtora Piacentini Ltda. a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia da Covid-19, da paralisação das atividades da construção civil por força dos Decretos Municipais n.os 361/2020 e 459/2020, da escassez de mão de obra e insumos, de dificuldades logísticas e de eventos climáticos extraordinários, circunstâncias aptas a afastar a mora e a responsabilidade civil da construtora; b) ausência de enfrentamento, pela sentença, dos documentos relativos à prorrogação do prazo da obra aprovada pela Comissão de Representantes do Empreendimento Floratta Condomínio Clube, bem como dos elementos probatórios relacionados à pandemia, aos comunicados de fornecedores e aos laudos meteorológicos juntados aos autos; c) revalidação da incorporação imobiliária somente em 30/05/2019 e necessidade de aditamento do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal em 03/06/2019, fatos que teriam repercussão no cronograma do empreendimento; d) interrupção e desaceleração da obra em razão das restrições sanitárias impostas durante a pandemia, com paralisação de atividades, remobilização de equipes, afastamento de trabalhadores, falecimento de colaboradores, falta de materiais e atrasos significativos na cadeia de fornecimento; e) prorrogação do prazo de execução da obra aprovada pela Comissão de Representantes do empreendimento e previamente comunicada aos adquirentes, o que afasta a caracterização da mora; f) excludente de responsabilidade civil prevista no art. 393 do CC, diante da impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos decorrentes da pandemia e dos demais fatos extraordinários alegados; g) exclusão, subsidiariamente, dos períodos impactados pela pandemia, pela paralisação administrativa das atividades, pela remobilização da obra, pela escassez de insumos e pelos eventos climáticos extraordinários do cálculo de eventual período indenizável; h) inexistência de danos morais indenizáveis, sob o fundamento de que não houve conduta culposa da construtora, inexistindo nexo causal e prova de efetivo abalo suportado pela adquirente, além de incidir a excludente de responsabilidade civil por força maior; i) insuficiência do mero inadimplemento contratual para justificar condenação por danos morais, bem como ausência de comprovação concreta dos prejuízos extrapatrimoniais alegados; j) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 8.000,00, diante dos parâmetros adotados em casos semelhantes, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; k) impossibilidade de inversão da cláusula penal contratual em favor da adquirente, diante da ausência de paridade entre incorporadora e consumidor, da inexistência de previsão expressa para aplicação da multa em desfavor da construtora e da alegada vedação jurisprudencial à imposição da multa moratória de 2% ao vendedor; l) inadequação da multa fixada na sentença no percentual de 2% ao mês de atraso, porquanto o contrato prevê, na cláusula 7.4, indenização correspondente a 0,25% sobre o valor do contrato por mês de atraso, parâmetro que deveria prevalecer caso mantida alguma condenação material; m) afastamento do reconhecimento da mora da construtora na entrega do imóvel ou, subsidiariamente, limitação da indenização material ao período de mora efetivamente comprovado e ao percentual contratualmente previsto; n) redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência da pretendida reforma da sentença. Nas contrarrazões ao recurso (mov. 196.1), pede a parte autora o não conhecimento parcial do recurso e o seu desprovimento, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) ausência de impugnação específica de parte relevante dos fundamentos adotados pela sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto grande parte da apelação limitou-se à reprodução das teses anteriormente deduzidas em contestação e embargos de declaração; b) inadmissibilidade parcial da apelação quanto aos capítulos recursais que deixaram de enfrentar objetivamente os fundamentos efetivamente utilizados pelo Juízo de origem para afastar as alegações defensivas da construtora; c) reconhecimento incontroverso do encerramento do prazo contratual de entrega, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, em agosto de 2021, circunstância admitida pela própria recorrente em suas razões recursais; d) caracterização da mora contratual da construtora, diante da entrega da unidade imobiliária após o prazo previsto contratualmente, mesmo consideradas as circunstâncias mais favoráveis invocadas pela recorrente; e) insuficiência probatória das alegações de caso fortuito e força maior, ante a inexistência de demonstração concreta e individualizada das etapas da obra efetivamente interrompidas, do período de paralisação, dos serviços afetados e do efetivo impacto sobre o cronograma específico do empreendimento; f) inexistência de comprovação do nexo causal entre os fatos extraordinários alegados e o atraso efetivamente verificado na entrega do imóvel, mantendo-se íntegra a responsabilidade da incorporadora; g) adequação da sentença ao reconhecer apenas o período objetivamente comprovado de paralisação decorrente dos decretos municipais editados durante a pandemia, sem admitir a utilização genérica da crise sanitária como justificativa para todo o atraso da obra; h) impossibilidade de prorrogação do prazo contratual por deliberação da Comissão de Representantes, por ausência de poderes para modificar contratos individuais firmados com os adquirentes ou para renunciar a direitos patrimoniais pertencentes aos consumidores; i) irrelevância da revalidação da incorporação imobiliária e dos aditamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal como justificativas para o atraso, por constituírem providências inerentes à atividade empresarial da própria incorporadora; j) enquadramento das questões registrais, financeiras e administrativas, bem como das dificuldades relacionadas a fornecedores, logística, escassez de materiais e condições climáticas, como riscos ordinários do empreendimento imobiliário, insuscetíveis de transferência ao consumidor; k) correção da inversão da cláusula penal contratual em favor da consumidora, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 971 dos recursos repetitivos, diante da necessidade de reciprocidade das penalidades contratuais; l) inaplicabilidade da cláusula contratual que prevê multa de 0,25%, por disciplinar hipótese jurídica diversa daquela examinada na sentença e não possuir aptidão para afastar ou reduzir a cláusula penal invertida em favor da consumidora; m) manutenção da condenação por danos morais, porquanto o atraso na entrega do imóvel teria ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual, privando a adquirente da utilização do imóvel residencial por longo período e submetendo-a a sucessivas frustrações e incertezas; n) adequação do valor arbitrado a título de danos morais aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução ou exclusão; o) majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do pretendido desprovimento integral da apelação. É o relatório. 3. Das contrarrazões de mov. 196.1 observa-se que a parte apelada aduz que, “Grande parte do recurso limita-se à reprodução das teses já deduzidas na contestação e reiteradas nos embargos de declaração, sem demonstrar concretamente qualquer equívoco na fundamentação desenvolvida pelo Juízo de origem”, e que o “princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva, os motivos pelos quais entende incorreto o pronunciamento judicial. princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva, os motivos pelos quais entende incorreto o pronunciamento judicial”. Destaca que, no caso, a “recorrente limita-se a renovar sua narrativa defensiva, sem demonstrar especificamente onde residiria eventual erro de julgamento”, sendo caso de “não conhecimento dos capítulos recursais que deixaram de observar o dever de impugnação específica previsto na legislação processual”. Assim, considerando que eventual acolhimento do pedido formulado nas contrarrazões poderia acarretar surpresa à parte recorrente, em observância às diretrizes instituídas pelo CPC (arts. 9 e 10), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das alegações feitas pela parte apelada, especialmente acerca da alegada violação do princípio da dialeticidade recursal. 4. No mesmo prazo, informem as partes sobre eventual possibilidade de composição, hipótese em que os autos poderão ser remetidos ao CEJUSC (2º grau). 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
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