2026-09-16 · TJSP
Processo 0051185-60.2018.8.26.0224 (processo principal 0018275-24.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros - Serviço Social da Indústria - SESI - Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda. - Massa Falida - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de crédito de natureza tributária/parafiscal (arts. 149 e 240 da Constituição Federal), promovido pelo SESI em face de devedora cuja falência foi decretada nos autos nº 1031827-34.2014.8.26.0224, em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca. Conforme já assentado na decisão de fls. 248/249, o crédito exequendo não se sujeita a concurso de credores nem à habilitação obrigatória na falência (art. 187 do CTN), remanescendo, todavia, a necessidade de reserva do valor perante o Juízo Universal, ante a arrecadação do patrimônio da falida. Atendido o despacho de fls. 274, manifestou-se a exequente a fls. 281, reiterando os requerimentos de fls. 265/266 e juntando demonstrativo de débito atualizado. Passo a deliberar sobre os pedidos pendentes. Da Certidão de Objeto e Pé. Defiro a expedição de Certidão de Objeto e Pé atualizada, dela devendo constar o valor do débito conforme o demonstrativo de cálculo mais recente juntado a fls. 281 (doc. 01), previamente conferido pela serventia quanto à sua regularidade aritmética e à observância dos critérios de atualização do título (SELIC / Tabela Prática do TJSP). Da reserva de crédito perante o Juízo Falimentar. Considerando o decurso de tempo desde o ofício de fls. 260, servirá esta deliberação como novo ofício ao Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 1031827-34.2014.8.26.0224), a ser instruído com a certidão referida no item 1, a fim de que seja solicitada a reserva do valor atualizado e sua posterior transferência a conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo. Consigno competir à exequente, na forma já advertida a fls. 248/249, providenciar a representação processual nos autos falimentares para acompanhamento da ordem, bem como o encaminhamento desta decisão-ofício. Do prazo para comprovação. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias, contados da retirada/expedição da certidão do item 1, para comprovar nestes autos o protocolo do pedido de reserva/habilitação perante o Juízo Falimentar. Da intimação exclusiva. Defiro o requerimento formulado com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Anote-se, junto ao sistema e na contracapa dos autos, que as intimações e publicações relativas a este feito devem ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Priscilla de Held Mena Barreto Silveira, OAB/SP nº 154.087. Cumpridas as providências acima e decorrido o prazo do item 3 sem manifestação, aguarde-se em arquivo eventual provocação do interessado, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), AMANDA BOTELHO DE MORAES (OAB 291211/SP), LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), TIAGO APARECIDO DA SILVA (OAB 280842/SP)