2026-09-16 · TJRJ
Fls. 328/329: Trata-se de informação prestada pela Central de Partilhas, em ratificação às manifestações de fls. 263 e 299, por meio da qual foi informado a este Juízo que, para viabilizar a elaboração do esboço de partilha, faz-se necessário sanar os óbices relativos à indicação de meação. Compulsando os autos, verifica-se que o único bem integrante do acervo patrimonial deixado pelo inventariado Jayme consiste em imóvel por ele recebido a título de herança, gravado com cláusula de incomunicabilidade, conforme devidamente averbado no respectivo registro imobiliário (IDs 35 e 36). Em sua manifestação de fls. 275/276, a viúva alega ter sido casada com o inventariado sob o regime da comunhão universal de bens, nos termos do pacto antenupcial constante do ID 12, pugnando, assim, pelo reconhecimento de seu direito à meação sobre o referido imóvel. Contudo, nos termos do art. 1.668, I, do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, bem como os sub-rogados em seu lugar. Cumpre observar, ainda, que as primeiras declarações, constantes do ID 202, não fazem qualquer referência à existência de meação. Verifica-se, portanto, que o cálculo do ITD constante do ID 208 padece de erro material, uma vez que nele foi indevidamente considerado direito de meação, razão pela qual deverá ser retificado. Todavia, embora não lhe assista direito à meação sobre o referido bem, a viúva concorre à sucessão com os descendentes do falecido. Isso porque, em observância à interpretação teleológica do art. 1.829, I, do Código Civil, a exclusão da concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente, na hipótese de casamento sob o regime da comunhão universal de bens, pressupõe a existência de patrimônio comum sobre o qual recaia o direito à meação. Com efeito, a sistemática sucessória revela que, na concorrência com os descendentes, o cônjuge sobrevivente é chamado à sucessão em relação aos bens sobre os quais não ostente a qualidade de meeiro. A interpretação meramente literal da exceção prevista no art. 1.829, I, do Código Civil, de modo a afastar a concorrência sucessória também em relação aos bens particulares do falecido, poderia conduzir a resultado incompatível com a finalidade da norma. Assim, inexistindo direito de meação sobre o bem particular como ocorre no caso dos autos, em que o imóvel foi herdado pelo de cujus com cláusula de incomunicabilidade, o cônjuge supérstite deverá figurar como herdeiro concorrente, ao lado dos descendentes, na sucessão desse bem. Forma-se, portanto, para fins sucessórios, acervo hereditário distinto daquele eventualmente sujeito à meação, no qual a viúva participa da sucessão juntamente com os descendentes. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES - PROCESSO DE DÚVIDA - ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - BEM IMÓVEL PARTICULAR HERDADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A MEAÇÃO - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA - CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - LIMITAÇÃO AOS BENS PARTICULARES - EXCESSO DE MEAÇÃO OU DE QUINHÃO - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em Exame. 1. Pedido de registro, na matrícula n.º 65.040 do 5.º RI da Capital, da escritura de inventário e partilha do espólio de JOSÉ CARLOS DA SILVA ALHO, casado sob o regime da comunhão universal de bens com REGIANE FERRABRAS ALHO, ora recorrente. 2. O Oficial recusou o ingresso do título ao verificar que o bem imóvel inventariado fora herdado pelo autor da herança com cláusula de incomunicabilidade, não integrando a meação da viúva-meeira; exigiu, ainda, comprovação de recolhimento do imposto de transmissão em caso de excesso de meação ou de quinhão. 3. A dúvida foi julgada procedente, daí a interposição de apelação pela suscitada. II. Questões em Discussão. 4. Definir se o bem imóvel então herdado com cláusula restritiva de incomunicabilidade pode integrar a meação; se deve haver retificação da partilha para separar bens comuns (comunicáveis) e bens particulares (herdados com restrição); se existe concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente, casado no regime da comunhão universal, em relação aos bens particulares do falecido; e se é legítima a exigência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão quando houver excesso de meação ou de quinhão. III. Razões de Decidir. 5. O imóvel descrito na matrícula n.º 65.040, herdado pelo falecido com cláusula de incomunicabilidade, constitui bem particular, excluído da comunhão tanto pelo art. 263, XI, do CC/1916 quanto pelo art. 1.668, I, do CC/2002. 6. A partilha atribuiu indevidamente à viúva-meeira meação sobre esse bem, violando, assim, o regime de bens e a disciplina legal da cláusula restritiva de incomunicabilidade. 7. A concorrência sucessória do cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.829, I, do CC, não se afasta automaticamente na comunhão universal; deve ser examinada à luz da ratio da norma, de modo a resguardar coerência lógica do sistema. 8. Quando existem bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na parte correspondente à herança, ainda que seja meeiro no acervo comum. 9. No caso concreto, a retificação da partilha é indispensável para delimitar, de um lado, a meação sobre o patrimônio comum e, de outro, a sucessão concorrente somente sobre os bens particulares do falecido. 10. Eventual excesso de meação ou quinhão exige demonstração de recolhimento do imposto de transmissão devido: ITBI, se houver torna, caracterizando onerosidade; ITCMD, se a atribuição for gratuita. 11. A recusa registral deve ser confirmada, porque o título afronta o princípio da legalidade. IV. Dispositivo. 12. Recurso desprovido; dúvida julgada procedente. Teses de julgamento: 1. Bem herdado com cláusula de incomunicabilidade não integra o patrimônio coletivo dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. 2. Havendo bens particulares, forma-se, no plano sucessório, um acervo hereditário apartado do patrimônio comum, cabendo ao cônjuge supérstite participar da sucessão nesse acervo específico, ao lado dos descendentes. 3. A partilha que inclui indevidamente bem particular na meação exige retificação antes do registro. 4. Configurado excesso de meação ou quinhão, é necessária a comprovação do recolhimento do ITBI (se houver torna) ou do ITCMD (se houver liberalidade). Legislação citada: CC/1916, art. 263, XI; CC/2002, arts. 1.668, I, e 1.829, I. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.368.123/SP, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 22.4.2015. (TJSP; Apelação Cível n.º 1015614-48.2025.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível. 1.ª Vara de Registros Públicos; j. 11/12/2025; registro em 14/12/2025). Por fim, certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais devidas à Central de Partilhas Judiciais, conforme requerido às fls. 262/263. Após, remetam-se imediatamente os autos ao Partidor Judicial para a elaboração do respectivo esboço de partilha, observando-se o que restou acima decidido. Intimem-se.