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Processo 0051180-90.2021.8.06.0094

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Processo n.º: 0051180-90.2021.8.06.0094 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Espólio de João Clementino (representado por Gérsika Ferreira Clementino) Promovida: ACE Seguradora S.A. (Chubb Seguros Brasil S.A.) MINUTA DE SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada originariamente por João Clementino em face de ACE Seguradora S.A.. Sustentou o promovente, em sua petição inicial (Id 28064998), que é agricultor aposentado e que, ao verificar os extratos de sua conta bancária mantida no Banco Bradesco S.A. (Agência 755, Conta 3545-9), constatou descontos mensais não autorizados sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA ACE SEGURADORA S/A" e "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", iniciados em 30/10/2018, no valor unitário de R$ 37,40. Afirmou jamais ter celebrado contrato de seguro com a requerida, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito/relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Juntou procuração (Id 28064999), documentos pessoais (Id 28065000) e extratos bancários (Ids 28065001 e 28065002). A inversão do ônus da prova foi deferida no despacho de Id 28065004 e ratificada na decisão de Id 80484931. Devidamente citada (Id 155371991), a promovida apresentou contestação em 06/08/2025 (Id 167808469). Em sua defesa, arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças ao alegar a existência de contratação válida, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro e a in ocorrência de danos morais. Anexou atos constitutivos e documentos (Ids 167810680 e 167810684). A parte autora manifestou-se em réplica (Id 172010167). Noticiado o falecimento do autor originário, foi deferida a sucessão processual pelo seu espólio, representado por Gérsika Ferreira Clementino (Ids 177681024, 177682333, 177682347 e 177682356). Instadas as partes sobre a especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória (Ids 189556270 e 189729956). É o necessário, dispensado o mais aprofundado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II. Fundamentação 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Da Desnecessidade de Audiência de Instrução e do Julgamento Antecipado do Mérito: Indefiro qualquer pleito pela realização de audiência de instrução e julgamento. O acervo probatório constante dos autos é eminentemente documental e suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, as próprias partes expressamente declararam a ausência de interesse na produção de novas provas (Ids 189556270 e 189729956). Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Arguiu a requerida a ocorrência da prescrição. Tratando-se de pretensão baseada em repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária/benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi proposta em 19/08/2021 (Id 28064998) e que o primeiro desconto impugnado nos autos data de 30/10/2018 (conforme extrato de Id 28065001), verifica-se que nenhum dos lançamentos ultrapassa o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Rejeito, pois, a prejudicial. 2. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o promovente no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a promovida no de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor referentes a contrato de seguro. Cabia à empresa ré, ante a inversão do ônus da prova operada nos autos (Id 80484931) e por força do art. 373, II, do CPC, comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor contratando o serviço de seguro. Contudo, a requerida desatendeu a esse ônus. Embora tenha trazido aos autos documentos operacionais e demonstrativos internos (Ids 167810680 e 167810684), a demandada não apresentou a proposta de contratação ou o contrato assinado pelo consumidor, tampouco a gravação telefônica ou comprovação de contratação digital que ateste a anuência expressa e clara de João Clementino. Os extratos bancários acostados nos Ids 28065001 e 28065002 comprovam os efetivos débitos mensais decorrentes da cobrança promovida pela ré (sob os títulos "PAGTO ELETRON COBRANCA ACE SEGURADORA S/A" e "CHUBB SEGUROS BRASIL SA"). A título exemplificativo, destacam-se os seguintes débitos evidenciados no histórico dos autos: 30/10/2018: R$ 37,40 (Id 28065001, pág. 4); 29/11/2018: R$ 37,40 (Id 28065001, pág. 5); 30/01/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 1); 30/01/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 1); 27/02/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 1); 28/03/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 1); 29/04/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 2); 30/05/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 2); 27/06/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 3); 30/07/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 3); 29/08/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 3); 27/09/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 4); 30/10/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 4); 28/11/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 4); 27/12/2019: R$ 38,58 (Id 28065002, pág. 5). A tese defensiva de legalidade da contratação encontra-se isolada no processo. A ausência de prova da pactuação torna os débitos manifestamente ilícitos, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica contratual objeto do litígio e a cessação definitiva das cobranças. Da Repetição do Indébito: Restou comprovado pelos extratos de Id 28065001 e Id 28065002 a ocorrência de sucessivos descontos mensais na conta do promovente a título de seguro não contratado. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, a restituição de valores cobrados indevidamente em serviços não contratados deve ocorrer em dobro, independentemente de elemento volitivo de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, o promovente faz jus à restituição em dobro das quantias comprovadamente descontadas e discriminadas na inicial e extratos juntados (como o desconto de R$ 37,40 iniciado em 30/10/2018 e subsequentes), devidamente corrigidos. Do Dano Moral: No tocante ao pleito indenizatório a título de danos morais, o pedido merece acolhimento. A realização de descontos indevidos e continuados na conta bancária de aposentado, decorrentes de contrato de seguro jamais contratado, ultrapassa o mero aborrecimento e a simples esfera do mero descumprimento contratual. O desconto indevido diretamente sobre verba de caráter alimentar (benefício previdenciário do autor, pessoa idosa) caracteriza falha grave na prestação do serviço e ofensa à dignidade, extrapolando o mero aborrecimento. Nesse sentido: A realização de descontos indevidos auferido pela parte autora, que não manteve vínculo associativo com a ré, submeteu-a a sério abalo emocional e inegável CONSTRANGIMENTO PELA PRIVAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO, constituindo causa suficiente a gerar a obrigação de reparação por dano moral, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (danum in reipsa).Nesse sentido: "responsabilidade civil. Dano moral. Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário da autora. Ausência de demonstração da adesão. Dano moral verificado. Ameaça injusta ao patrimônio da autora verificada. Indenização devida. Recurso provido. TJSP. Apelação Cível nº 1003592-37.2018.8.26.0541. Relator Luiz Antonio de Godoy. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara. Data do Julgamento: 19/12/2018. Data de Registro: 19/12/2018." Grifei e destaquei. Trata-se de conduta ilícita por parte da instituição financeira/seguradora que priva o consumidor de parte de seus proventos de aposentadoria, verba de nítida natureza alimentar, gerando inequívoco abalo psíquico, sensação de impotência e angústia patrimonial. Cumpre destacar que a responsabilização da promovida no âmbito das relações de consumo é objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da comprovação de culpa. Assim, configurado o dano moral in re ipsa, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômica das partes, ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à gravidade da conduta, entendo como justa e razoável a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este pleiteado na exordial. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual de seguro entre o autor originário JOÃO CLEMENTINO, (atualmente na pessoa da sucessora/espólio habilitado) e a promovida ACE SEGURADORA S.A. (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.), bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; CONDENAR a requerida a restituir à parte autora (na pessoa da sucessora/espólio habilitado), na forma simples, os valores indevidamente descontados sob as rubricas securitárias comprovados nos extratos de Ids 28065001 e 28065002 (R$ 227,97 originários, somados a eventuais descontos subsequentes comprovados ocorridos até 30/03/2021). Caso haja comprovação de descontos realizados após 30/03/2021, na fase de cumprimente de sentença, a restituição sobre estas parcelas específicas dar-se-á em dobro, acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); E TAMBÉM: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPAUMIRIM - CE, 15 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. IPAUMIRIM- CE., 15 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Processo n.º: 0051180-90.2021.8.06.0094 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Espólio de João Clementino (representado por Gérsika Ferreira Clementino) Promovida: ACE Seguradora S.A. (Chubb Seguros Brasil S.A.) MINUTA DE SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada originariamente por João Clementino em face de ACE Seguradora S.A.. Sustentou o promovente, em sua petição inicial (Id 28064998), que é agricultor aposentado e que, ao verificar os extratos de sua conta bancária mantida no Banco Bradesco S.A. (Agência 755, Conta 3545-9), constatou descontos mensais não autorizados sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA ACE SEGURADORA S/A" e "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", iniciados em 30/10/2018, no valor unitário de R$ 37,40. Afirmou jamais ter celebrado contrato de seguro com a requerida, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito/relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Juntou procuração (Id 28064999), documentos pessoais (Id 28065000) e extratos bancários (Ids 28065001 e 28065002). A inversão do ônus da prova foi deferida no despacho de Id 28065004 e ratificada na decisão de Id 80484931. Devidamente citada (Id 155371991), a promovida apresentou contestação em 06/08/2025 (Id 167808469). Em sua defesa, arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças ao alegar a existência de contratação válida, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro e a in ocorrência de danos morais. Anexou atos constitutivos e documentos (Ids 167810680 e 167810684). A parte autora manifestou-se em réplica (Id 172010167). Noticiado o falecimento do autor originário, foi deferida a sucessão processual pelo seu espólio, representado por Gérsika Ferreira Clementino (Ids 177681024, 177682333, 177682347 e 177682356). Instadas as partes sobre a especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória (Ids 189556270 e 189729956). É o necessário, dispensado o mais aprofundado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II. Fundamentação 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Da Desnecessidade de Audiência de Instrução e do Julgamento Antecipado do Mérito: Indefiro qualquer pleito pela realização de audiência de instrução e julgamento. O acervo probatório constante dos autos é eminentemente documental e suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, as próprias partes expressamente declararam a ausência de interesse na produção de novas provas (Ids 189556270 e 189729956). Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Arguiu a requerida a ocorrência da prescrição. Tratando-se de pretensão baseada em repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária/benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi proposta em 19/08/2021 (Id 28064998) e que o primeiro desconto impugnado nos autos data de 30/10/2018 (conforme extrato de Id 28065001), verifica-se que nenhum dos lançamentos ultrapassa o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Rejeito, pois, a prejudicial. 2. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o promovente no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a promovida no de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor referentes a contrato de seguro. Cabia à empresa ré, ante a inversão do ônus da prova operada nos autos (Id 80484931) e por força do art. 373, II, do CPC, comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor contratando o serviço de seguro. Contudo, a requerida desatendeu a esse ônus. Embora tenha trazido aos autos documentos operacionais e demonstrativos internos (Ids 167810680 e 167810684), a demandada não apresentou a proposta de contratação ou o contrato assinado pelo consumidor, tampouco a gravação telefônica ou comprovação de contratação digital que ateste a anuência expressa e clara de João Clementino. Os extratos bancários acostados nos Ids 28065001 e 28065002 comprovam os efetivos débitos mensais decorrentes da cobrança promovida pela ré (sob os títulos "PAGTO ELETRON COBRANCA ACE SEGURADORA S/A" e "CHUBB SEGUROS BRASIL SA"). A título exemplificativo, destacam-se os seguintes débitos evidenciados no histórico dos autos: 30/10/2018: R$ 37,40 (Id 28065001, pág. 4); 29/11/2018: R$ 37,40 (Id 28065001, pág. 5); 30/01/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 1); 30/01/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 1); 27/02/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 1); 28/03/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 1); 29/04/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 2); 30/05/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 2); 27/06/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 3); 30/07/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 3); 29/08/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 3); 27/09/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 4); 30/10/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 4); 28/11/2019: R$ 37,40 (Id 28065002, pág. 4); 27/12/2019: R$ 38,58 (Id 28065002, pág. 5). A tese defensiva de legalidade da contratação encontra-se isolada no processo. A ausência de prova da pactuação torna os débitos manifestamente ilícitos, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica contratual objeto do litígio e a cessação definitiva das cobranças. Da Repetição do Indébito: Restou comprovado pelos extratos de Id 28065001 e Id 28065002 a ocorrência de sucessivos descontos mensais na conta do promovente a título de seguro não contratado. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, a restituição de valores cobrados indevidamente em serviços não contratados deve ocorrer em dobro, independentemente de elemento volitivo de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, o promovente faz jus à restituição em dobro das quantias comprovadamente descontadas e discriminadas na inicial e extratos juntados (como o desconto de R$ 37,40 iniciado em 30/10/2018 e subsequentes), devidamente corrigidos. Do Dano Moral: No tocante ao pleito indenizatório a título de danos morais, o pedido merece acolhimento. A realização de descontos indevidos e continuados na conta bancária de aposentado, decorrentes de contrato de seguro jamais contratado, ultrapassa o mero aborrecimento e a simples esfera do mero descumprimento contratual. O desconto indevido diretamente sobre verba de caráter alimentar (benefício previdenciário do autor, pessoa idosa) caracteriza falha grave na prestação do serviço e ofensa à dignidade, extrapolando o mero aborrecimento. Nesse sentido: A realização de descontos indevidos auferido pela parte autora, que não manteve vínculo associativo com a ré, submeteu-a a sério abalo emocional e inegável CONSTRANGIMENTO PELA PRIVAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO, constituindo causa suficiente a gerar a obrigação de reparação por dano moral, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (danum in reipsa).Nesse sentido: "responsabilidade civil. Dano moral. Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário da autora. Ausência de demonstração da adesão. Dano moral verificado. Ameaça injusta ao patrimônio da autora verificada. Indenização devida. Recurso provido. TJSP. Apelação Cível nº 1003592-37.2018.8.26.0541. Relator Luiz Antonio de Godoy. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara. Data do Julgamento: 19/12/2018. Data de Registro: 19/12/2018." Grifei e destaquei. Trata-se de conduta ilícita por parte da instituição financeira/seguradora que priva o consumidor de parte de seus proventos de aposentadoria, verba de nítida natureza alimentar, gerando inequívoco abalo psíquico, sensação de impotência e angústia patrimonial. Cumpre destacar que a responsabilização da promovida no âmbito das relações de consumo é objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da comprovação de culpa. Assim, configurado o dano moral in re ipsa, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômica das partes, ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à gravidade da conduta, entendo como justa e razoável a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este pleiteado na exordial. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual de seguro entre o autor originário JOÃO CLEMENTINO, (atualmente na pessoa da sucessora/espólio habilitado) e a promovida ACE SEGURADORA S.A. (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.), bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; CONDENAR a requerida a restituir à parte autora (na pessoa da sucessora/espólio habilitado), na forma simples, os valores indevidamente descontados sob as rubricas securitárias comprovados nos extratos de Ids 28065001 e 28065002 (R$ 227,97 originários, somados a eventuais descontos subsequentes comprovados ocorridos até 30/03/2021). Caso haja comprovação de descontos realizados após 30/03/2021, na fase de cumprimente de sentença, a restituição sobre estas parcelas específicas dar-se-á em dobro, acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); E TAMBÉM: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPAUMIRIM - CE, 15 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. IPAUMIRIM- CE., 15 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)

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