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0051180-51.2021.8.06.0107

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0051180-51.2021.8.06.0107 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANA PATRICIA DIOGENES e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 107432893), opostos por Agroindústria de Frutas Tropicais Diógenes Ltda e Ana Patrícia Diógenes em face da sentença de ID 107432886, que rejeitou liminarmente os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de omissão quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios e anatocismo, e de contradição no capítulo dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 183604147), o banco embargado pugna pela rejeição dos embargos, sustentando tratar-se de indevida tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório. Decido. Acolho parcialmente os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeito infringente quanto ao mérito da rejeição liminar dos embargos monitórios e à procedência da ação monitória, que permanecem inalterados. Quanto à alegada omissão referente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste parcial razão aos embargantes, porquanto a sentença embargada, de fato, limitou-se a mencionar o tema no relatório, sem enfrentá-lo expressamente na fundamentação. Supre-se, pois, a omissão, para esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica em exame, porquanto o crédito objeto do Contrato de Câmbio Exportação nº 52/50001-2 foi disponibilizado à empresa embargante com a finalidade de fomentar sua atividade econômica, circunstância que afasta sua qualificação como destinatária final do serviço bancário, nos termos da teoria finalista adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a definição do conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando, ademais, qualquer elemento de vulnerabilidade apto a autorizar a mitigação de tal entendimento. A supressão desta omissão, todavia, não altera o resultado do julgamento, uma vez que a rejeição liminar dos embargos monitórios já se fundamentou de forma suficiente e autônoma no descumprimento do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada omissão relativa à tese de abusividade das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios e à cobrança conjunta de índice que já contemplaria correção monetária e juros, tenho que também esta alegação, ainda que apresentada sob roupagem de nulidade contratual, constitui, em sua essência, insurgência quanto ao quantum cobrado pela instituição financeira, atraindo a exigência do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, alegando o embargante que o valor cobrado é superior ao devido, cumpre-lhe indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios fundados nesse único fundamento. Como certificado na sentença embargada e não impugnado especificamente pelos embargantes, a peça de embargos monitórios não veio acompanhada de tal demonstrativo, tampouco indicou o valor tido por correto, de modo que, ainda que se reconheça a existência da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, permanece ileso o fundamento da rejeição liminar, não havendo, no ponto, omissão apta a alterar o julgado. Quanto à contradição apontada no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão aos embargantes. Com efeito, tendo a sentença embargada fixado os honorários em quantia certa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é incompatível a determinação de incidência de correção monetária desde a data da propositura da ação, providência própria de honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não em quantia certa, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 568, segundo o qual, fixados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que os arbitrou, mantendo-se os juros de mora a partir do trânsito em julgado, tal como já constou corretamente do dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos em ID 107432893, sem efeitos infringentes quanto à procedência da ação monitória e à rejeição liminar dos embargos monitórios, tão somente para: (i) suprir a omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo sua inaplicabilidade à espécie, nos termos da fundamentação supra; e (ii) sanar a contradição verificada no capítulo dos honorários sucumbenciais, retificando-se o dispositivo da sentença de ID 107432886 para que passe a constar que a correção monetária sobre os honorários advocatícios, fixados em quantia certa, incidirá a partir da data da prolação da sentença, mantidos os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. No mais, permanece íntegra a sentença embargada. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência

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