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0051170-59.2021.8.06.0122

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti

    Processo n.º 0051170-59.2021.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADLLINK TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA REU: ALPHA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADLLINK TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA. em face da pessoa jurídica inicialmente indicada como MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita na petição inicial sob o CNPJ nº 10.893.338/0001-73, atualmente cadastrada no sistema como ALPHA SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. A parte autora pretende o cumprimento de cláusula constante de contrato de parceria e cooperação comercial celebrado entre as partes, mediante a disponibilização de acesso ao sistema ATRIX-APP, ou outro atualmente utilizado pela requerida, para consulta das informações referentes aos clientes abrangidos pela parceria. A requerida apresentou contestação e reconvenção no ID 108511456, sustentando, em síntese, impossibilidade técnica de individualização do acesso por região e incompatibilidade da obrigação com a Lei Geral de Proteção de Dados, postulando, em sede reconvencional, a revisão do contrato e a declaração de nulidade da cláusula 2ª, item II, "b". A autora apresentou réplica no ID 108511466. Após sucessivos atos destinados à realização de audiência de instrução, sobrevieram os pedidos formulados pela requerida no ID 144372666, concernentes à preclusão do rol de testemunhas da autora e à restituição de prazo para apresentação de seu próprio rol, tendo a autora se manifestado no ID 189745462. Posteriormente, a autora apresentou a petição de ID 192936416, suscitando a incompetência absoluta deste Juízo e requerendo a remessa do processo para uma das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, com fundamento na Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2022 e na Portaria TJCE nº 1.836/2022. Intimada para se manifestar, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 197286592. Por fim, no ID 199849792, a DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. apresentou nova procuração e requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Antonio Rodrigo Sant'Ana, OAB/SP nº 234.190. É o necessário. Decido. De início, cumpre apreciar a questão relativa à competência, por se tratar de matéria antecedente ao regular prosseguimento da instrução. A Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2022 ampliou a competência das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, atribuindo-lhes jurisdição estadual e estabelecendo, em seu art. 5º, inciso V, competência para processar e julgar "os processos que tenham como assunto principal um daqueles constantes do ramo Direito de Empresas (Código 9616) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - TPU do CNJ", além dos feitos conexos e incidentes. A Portaria TJCE nº 1.836/2022, por sua vez, disciplinou a redistribuição dos processos em curso que efetivamente se enquadrassem nas hipóteses de competência previstas no referido art. 5º. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Embora a lide tenha origem em contrato celebrado entre duas sociedades empresárias e o negócio seja denominado "parceria e cooperação comercial", o objeto da demanda é essencialmente obrigacional, consistindo na pretensão de cumprimento de específica obrigação contratual de fazer. A própria reconvenção não altera essa natureza, pois está fundada na pretensão de revisão e invalidação da mesma cláusula contratual, em razão de alegados fatos supervenientes relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados e à impossibilidade ou excessiva onerosidade de seu cumprimento. Não se discute, portanto, constituição, organização, funcionamento, dissolução ou qualquer relação societária entre as empresas litigantes, tampouco outra matéria que, pela sua natureza, tenha sido demonstrada como integrante do ramo "Direito de Empresas", código 9616 da TPU/CNJ. O simples fato de as partes serem sociedades empresárias ou de o contrato estar relacionado ao exercício de suas atividades econômicas não é suficiente para deslocar a competência para as Varas Empresariais, sob pena de ampliar para além dos limites expressamente fixados na Resolução nº 11/2022 a competência material especializada. Registro que a jurisprudência recente do TJCE vem interpretando restritivamente o art. 5º da Resolução nº 11/2022: TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO INDENIZATÓRIO . MATÉRIA OBRIGACIONAL (CÓDIGO 9608 ¿ TPU/CNJ). INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 11/2022 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL . CONFLITO CONHECIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1 . Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Fortaleza, em face do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária proposta por Sobrancelhas Design Participações EIRELI contra Estética Luiza Magalhães SD Ltda. ¿ ME e outras, visando ao cumprimento de cláusulas de contrato de franquia, especialmente obrigação de não concorrência, e à reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposto descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação fundada em alegado inadimplemento de contrato de franquia, à luz da Resolução nº 11/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido revela que a lide versa exclusivamente sobre obrigações contratuais e responsabilidade civil decorrentes de contrato de franquia, matéria típica do Direito Obrigacional, sem qualquer conteúdo relacionado à estrutura, funcionamento ou crises da empresa franqueadora ou franqueada . 4. A Resolução nº 11/2022 do TJCE, em seu art. 5º, restringe a competência das Varas Empresariais às hipóteses vinculadas ao ramo ¿Direito de Empresas¿ (código 9616 ¿ TPU/CNJ), o qual não abrange contratos de franquia. 5 . O contrato de franquia está classificado pelo CNJ no código 9608, inserido no grupo ¿Espécies de Contratos¿ (código 9580), pertencente ao Direito das Obrigações, o que afasta sua apreciação pelo juízo especializado empresarial. 6. A jurisprudência deste Tribunal, em precedentes análogos, reafirma que ações envolvendo validade, execução ou descumprimento de contratos de franquia configuram controvérsia obrigacional, devendo tramitar perante varas cíveis comuns, e não perante varas empresariais. 7 . Ausente previsão normativa que autorize o deslocamento da competência para o juízo especializado, impõe-se reconhecer a competência do juízo cível suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE . Tese de julgamento: 1. A ação fundada em alegado descumprimento de contrato de franquia, cumulada com pedido indenizatório, possui natureza obrigacional e deve tramitar perante vara cível comum. 2. A competência das Varas Empresariais, delimitada pelo art . 5º da Resolução nº 11/2022 do TJCE, restringe-se às matérias classificadas no código 9616 (Direito de Empresas) do TPU/CNJ, não abrangendo contratos de franquia. 3. A classificação do contrato de franquia no código 9608 do TPU/CNJ reforça sua natureza civil-contratual, afastando a competência do juízo empresarial. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 11/2022 do TJCE, art . 5º; TPU/CNJ ¿ códigos 9608, 9580 e 9616. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência nº 0004563-92.2023.8 .06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j . 20.03.2024; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3002772-66.2025 .8.06.0000, Rel. Des . Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência para DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, juízo suscitado, ao qual caberá o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0234652-14.2023.8.06 .0001, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00005637820258060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/12/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025). Desse modo, não reconheço a alegada incompetência material deste Juízo. Superada essa questão, verifico, entretanto, a necessidade de prévia regularização do polo passivo antes do saneamento das questões probatórias pendentes. Com efeito, a petição inicial identificou a requerida como MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., atribuindo-lhe o CNPJ nº 10.893.338/0001-73. Os documentos posteriormente apresentados pela própria requerida revelam que referido número de inscrição corresponde à pessoa jurídica ALPHA SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., que, inclusive, figura atualmente no cadastro processual. De outro lado, os documentos de IDs 138510840 e 138510841, apresentados para justificar o ingresso da DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., referem-se à incorporação da pessoa jurídica denominada MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 07.870.094/0001-07, inscrição distinta daquela da requerida originariamente indicada nestes autos. Assim, os documentos até o momento apresentados não permitem estabelecer, de forma segura, a cadeia de sucessão entre a pessoa jurídica originalmente demandada, de CNPJ nº 10.893.338/0001-73, e a DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A definição dessa questão deve preceder a apreciação dos pedidos formulados no ID 144372666, inclusive porque foram deduzidos pela DB3 sob a alegação de ter sucedido a requerida originária. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 192936416, mantendo a competência da Vara Única da Comarca de Mauriti para o processamento do presente feito; b) quanto ao requerimento de ID 199849792, determino que as comunicações processuais destinadas à DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., enquanto se apura sua alegada condição de sucessora, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTONIO RODRIGO SANT'ANA, OAB/SP nº 234.190, sem que tal providência importe, por ora, reconhecimento da sucessão processual ou alteração definitiva do polo passivo; c) INTIME-SE a DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., por intermédio do referido patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente a alegada sucessão da pessoa jurídica demandada nestes autos, indicando especificamente a relação existente entre ALPHA SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., CNPJ nº 10.893.338/0001-73, e MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 07.870.094/0001-07, esta última objeto da incorporação documentada nos IDs 138510840 e 138510841, juntando os atos societários necessários à demonstração de eventual cadeia de alteração de denominação, transformação, incorporação ou outra forma de sucessão; d) apresentada a documentação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, voltem-me conclusos para deliberação acerca da regularização do polo passivo, dos pedidos formulados no ID 144372666 e impugnados no ID 189745462, bem como para o subsequente saneamento do feito e definição da prova a ser produzida. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

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