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0051168-20.2024.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0051168-20.2024.8.16.0021 Processo: 0051168-20.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.858,34 Autor(s): RUDINEI DOS SANTOS CAMPOS Réu(s): KOLBEN SAGURANÇA E MEDICIA DO TRABALHO SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por RUDINEI DOS SANTOS CAMPOS contra KOLBEN SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO e SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a realização de perícia técnica destinada à análise da regularidade dos procedimentos laboratoriais relacionados aos exames toxicológicos discutidos na demanda (mov. 51). O perito apresentou laudo no mov. 146, no qual concluiu, a partir da documentação disponível, que não foram identificadas irregularidades formais na cadeia de custódia ou na metodologia empregada, que o resultado positivo do primeiro exame foi confirmado pela contraprova e que a divergência em relação ao exame posterior é tecnicamente explicável pelas diferenças entre as regiões corporais de coleta, pelo intervalo temporal entre os exames e pelas particularidades dos ciclos foliculares. As rés concordaram com as conclusões periciais (mov. 157). O autor, por sua vez, impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, argumentando, em síntese, que a natureza exclusivamente documental da perícia impediria a exclusão segura de erro laboratorial ou contaminação externa. Requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos e, caso persista dúvida técnica, a realização de nova perícia mediante exame direto e coleta de novas amostras (mov. 159). 2. Nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, compete ao perito esclarecer pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência relevante. Essa faculdade, contudo, não se destina à repetição de questões já suficientemente examinadas no laudo, tampouco à submissão ao expert de conclusões jurídicas reservadas ao Juízo. No caso, grande parte dos quesitos formulados no mov. 159 reproduz questões já enfrentadas no laudo. O perito examinou a comparabilidade entre cabelo e pelos corporais, as respectivas janelas de detecção, a influência do intervalo de 28 dias entre as coletas, a metodologia analítica utilizada, os valores de corte, a cadeia de custódia, a possibilidade de interferências e contaminação externa e a compatibilidade entre o resultado positivo do primeiro exame e o resultado negativo posterior. Também não cabe ao perito definir se a prova produzida é suficiente para o cumprimento do ônus probatório atribuído às rés ou para afastar a responsabilidade civil, matéria de natureza jurídica que será examinada pelo Juízo na apreciação do mérito. Há, entretanto, aspecto específico que comporta esclarecimento. Embora tenha concluído pela inexistência de dúvida técnica relevante quanto à fidedignidade do primeiro exame, o próprio perito registrou que sua avaliação foi limitada aos documentos constantes dos autos, que não houve inspeção presencial dos registros internos do laboratório e que a conclusão definitiva acerca da inexistência absoluta de erro dependeria de documentos internos não apresentados. Também consignou que os documentos não detalham individualmente a realização da etapa de descontaminação da amostra examinada. Essas ressalvas justificam esclarecimento pontual, sem necessidade de repetição dos demais quesitos. 3. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no mov. 159 e determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 dias, esclareça: a) se a ausência, nos autos, de registro individualizado da etapa de descontaminação da amostra de 20/09/2024 e dos registros internos mencionados no laudo interfere, em grau tecnicamente relevante, na conclusão de que não houve falha no procedimento, devendo indicar, em caso positivo, quais documentos ou registros seriam necessários para complementar a análise; b) se a realização, atualmente, de exame direto do autor ou a coleta de nova amostra biológica teria aptidão técnica para esclarecer a regularidade ou a confiabilidade do exame realizado em 20/09/2024, considerando o tempo transcorrido, devendo justificar tecnicamente a resposta. Indefiro os demais quesitos complementares do mov. 159, por já terem sido suficientemente enfrentados no laudo ou por versarem sobre matéria reservada à apreciação judicial. 4. Prestados os esclarecimentos pelo perito, faculto às partes a manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 25 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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