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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Doutor Manoel Joaquim, S/N, Centro, Santana do Acaraú-CE, CEP 62.150-000- Fone: (85) 3644-1148- E-mail: santanaacarau@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0051164-32.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Como forma da dar cumprimento à obrigação de pagar constituída no julgado, o réu voluntariamente efetivou depósito judicial do débito, cujo comprovante está no anexo do ID 202680956. Por meio da petição do ID 202680958, o executado requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, bem como requereu o pagamento do débito remanescente. O despacho do ID 202822895 determinou a expedição de alvará do valor incontroverso após indicação dos dados bancários da parte beneficiária. Na oportunidade, deliberou pela intimação do devedor para pagamento do débito remanescente. Os dados bancários foram informados no ID 204083534. O alvará foi expedido, conforme comprovação no ID 204218432 e 206009961 e cumprido (ID 206693989). Após, sobreveio petição da parte devedora, comprovando ter depositado voluntariamente o valor remanescente, devidamente comprovado no documento do ID 205954587. Ato ordinatório no ID 206009964, determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do comprovante de pagamento do débito remanescente. Intimado normalmente, o autor não se manifestou acerca do depósito voluntário, conforme consta na movimentação processual, passando quitação tácita pelo valor liquidado. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado (ID 205954587) , com correções, após indicação de dados bancários do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú-CE, 17 de agosto de 2026. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito