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TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Processo 0051153-92.2025.8.26.0100 (processo principal 1005060-64.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Oferta e Publicidade - Edinaene Rodrigues Antonio - Educar Serviços Administrativos Ltda - - Barbara Izabela Costa Micheletti - - Ceisp Servicos Educacionais Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual a exequente busca o redirecionamento da execução em face de Educar Serviços Administrativos Ltda. e Bárbara Izabela Costa, sustentando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 262/292. Em preliminar, suscitam a ilegitimidade passiva de Bárbara Izabela Costa e sustentam a impossibilidade de processamento do incidente em razão da recuperação judicial da devedora originária, invocando o disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005. No mérito, alegam a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, afirmando que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, que Bárbara Izabela Costa jamais integrou o quadro societário da executada originária e que inexistem elementos aptos a demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva de Bárbara Izabela Costa confunde-se com o próprio mérito do incidente. A finalidade do procedimento instaurado é justamente apurar se a requerida, embora não figure formalmente como sócia da executada originária, participou da estrutura utilizada para o desvio patrimonial ou dela se beneficiou. Assim, a existência ou não de responsabilidade patrimonial constitui matéria a ser apreciada por ocasião do exame do mérito, não se tratando de hipótese de ausência de legitimidade ad causam. Também não prospera a tese de impossibilidade de processamento do incidente em razão da recuperação judicial da devedora principal. O art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 veda a responsabilização de terceiros fundada exclusivamente no inadimplemento da empresa em recuperação judicial. Ademais, a submissão da executada ao regime recuperacional não impede, por si só, a apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros que não se encontram abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, sendo admissível o prosseguimento do incidente quando presentes os pressupostos legais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. 2. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015). (negritei) Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso concreto, porquanto o incidente não busca estender os efeitos da recuperação judicial, mas apurar a responsabilidade patrimonial de terceiros que, em tese, participaram da estrutura empregada para o desvio de ativos e o esvaziamento patrimonial da executada. Superadas as preliminares, o incidente merece acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Exige-se, para tanto, a existência de elementos concretos capazes de demonstrar que a autonomia patrimonial foi utilizada como instrumento para frustrar direitos de terceiros ou desvirtuar a finalidade da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, os documentos produzidos revelam situação que extrapola a simples existência de grupo econômico. Verifica-se que receitas oriundas da atividade educacional desenvolvida pela Universidade Brasil/CESP vêm sendo direcionadas à empresa Educar Serviços Administrativos Ltda., pessoa jurídica formalmente distinta da executada, mas vinculada ao mesmo núcleo de gestão. Com efeito, os documentos de fls. 17/22 demonstram que as inscrições e mensalidades dos cursos oferecidos pela Universidade Brasil são operacionalizadas por plataforma eletrônica que culmina na emissão de boletos bancários em favor da empresa Educar Serviços Administrativos Ltda., evidenciando o direcionamento de receitas da atividade desenvolvida pela executada para pessoa jurídica diversa. Não se trata, portanto, de mera identidade administrativa ou de simples atuação em grupo econômico. Os elementos coligidos aos autos indicam verdadeira centralização das receitas da atividade-fim da executada em sociedade distinta, sem demonstração de justificativa negocial idônea, circunstância que evidencia utilização abusiva da autonomia patrimonial para dificultar a satisfação dos credores. Além disso, consta dos autos que Bárbara Izabela Costa figura como sócia da referida empresa, estando vinculada ao mesmo núcleo familiar e empresarial responsável pela condução das sociedades envolvidas, circunstância que reforça a possibilidade de utilização da pessoa jurídica para recepção de ativos e segregação patrimonial em prejuízo dos credores. Em conjunto, tais circunstâncias constituem prova suficiente de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, na medida em que apontam para a utilização de sociedade distinta como destinatária das receitas oriundas da atividade desenvolvida pela executada, comprometendo a autonomia patrimonial entre as pessoas jurídicas e dificultando a efetividade da execução. A ausência de participação formal de Bárbara Izabela Costa no quadro societário da executada originária, por si só, não impede sua responsabilização. O art. 50 do Código Civil não restringe a desconsideração aos sócios formais da pessoa jurídica, alcançando igualmente aqueles que tenham concorrido para o abuso da personalidade jurídica ou dele se beneficiado. Havendo indícios de que a requerida integra o núcleo de gestão responsável pela empresa receptora das receitas da atividade educacional, mostra-se plenamente cabível sua inclusão no polo passivo para responder pelos efeitos da desconsideração. Diante desse conjunto probatório, reputo demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, impondo-se a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da execução à Educar Serviços Administrativos Ltda. e a Bárbara Izabela Costa, preservado o exercício do contraditório e da ampla defesa no prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Educar Serviços Administrativos Ltda. e de Bárbara Izabela Costa no polo passivo do cumprimento de sentença. Certifique-se esta decisão nos autos principais e, após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos do incidente. Intime-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP), JAIR DE JESUS JUNIOR (OAB 379571/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
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