2026-09-16 · TJCE
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por KALLEB CAJUEIRO CAMPOS BARRETO - ME em face de MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA ME, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 10.579,01 (dez mil quinhentos e setenta e nove reais e um centavo), referente a emissão de notas fiscais, tendo como último vencimento a data de 22/11/2020, conforme narrado na inicial. Em que pese as diligências efetivadas, a citação do demandado jamais ocorreu. A avença em questão foi entabulada quando já vigente o Novo Código Civil, aplicável portanto as disposições do art. 206, § 5º, inc. I, do atual Código Civil, que estabelece prescrever em 5 (cinco) anos, "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Com efeito, muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação acerca da prescrição direta no prazo de 15 (quinze) dias. Findo prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito