Processo no TJPR

Processo 0051146-35.2019.8.16.0021

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº.

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0051146-35.2019.8.16.0021 Processo: 0051146-35.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.986,52 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): MARCONDES & VILACA LTDA - ME DECISÃO 1. Inicialmente, tendo em vista a tentativa infrutífera de constrição via SISBAJUD, defiro o pedido de bloqueio de veículos automotores em nome da executada via sistema RENAJUD. 1.1. Ao cartório para fins confecção da minuta, devendo ser juntado aos autos espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando sua existência, bem como a titularidade do executado quanto ao automóvel bloqueado, com fulcro no art. 845[1], §1º do CPC. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV[2] do CPC. 2.1. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). 2.2. Nos termos do artigo 840[3], II do CPC, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. 3. Na sequência, intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852[4], incisos do CPC). 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. (...) § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [2] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...) IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [3] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: (...) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [4] Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem.

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