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0051145-40.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (Lg) Autos nº. 0051145-40.2025.8.16.0021 Processo: 0051145-40.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ELIANE BRUNETTO PERTILE LINDOMAR CESAR PERTILE Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A VISTOS E EXAMINADOS. 1. Em atenção a petição de mov. 41.1, e após reexame dos autos, mantenho a suspensão processual (mov. 37.1). 2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos no recurso paradigma do Tema 1.417, esclareceu que a determinação de suspensão não alcança, indistintamente, todas as ações envolvendo transporte aéreo, restringindo-se às demandas cuja controvérsia esteja relacionada às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, a controvérsia deduzida na presente demanda envolve justamente a definição acerca da responsabilidade civil da companhia aérea por cancelamento de pouso no aeroporto de Cascavel/PR decorrente de eventos que, em tese, podem caracterizar fortuito externo ou força maior, matéria submetida ao julgamento do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. Dessa forma, a partir da análise dos elementos constantes nos autos verifico, em princípio, que o cancelamento do pouso no aeroporto de Cascavel/PR, se deu em decorrência das condições meteorológicas adversas, ocasionando o fechamento da pista do aeroporto (mov. 20.1 - pág. 7), circunstância que, em tese, pode se enquadrar na hipótese prevista no art. 256, § 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Desse modo, neste momento processual, não é possível afastar, de plano, a incidência do referido tema de repercussão geral. Assim, mostra-se adequada a manutenção do sobrestamento anteriormente determinado, a fim de preservar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar a prolação de decisão potencialmente conflitante com o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da suspensão do processo formulado pela parte autora (mov. 41.1), mantendo o sobrestamento do feito determinado no mov. 37.1 até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte. 4. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO

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