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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 25) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0051128-88.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): VALDINÉA BELONI VITORELLO GRASSI Réu(s): Vinicius Vitorello Grassi I. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, provisoriamente, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se a ratificação do nome da autora para VALDINEA BELONI VITORELLO GRASSI, conforme requerido no mov. 9.1. II. Defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para autorizar a requerente VALDINEA BELONI VITORELLO GRASSI a exercer a curatela provisória de seu filho VINICIUS VITORELLO GRASSI, ambos devidamente qualificados nos autos, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente: a) a relação de parentesco entre requerente e curatelando está comprovada pelos documentos de identificação juntados nos movs. 1.4 e 1.5, contando o interditando, atualmente, com 28 anos de idade (nascido em 02/10/1997); b) a probabilidade do direito decorre dos laudos e atestados médicos de movs. 1.6 e 14.2, que atestam diagnóstico de paralisia cerebral, com comprometimentos motor e cognitivo, e indicam a necessidade de representação e cuidados permanentes para os atos da vida civil, em consonância com o parecer favorável do Ministério Público de mov. 17.1; c) o perigo de dano decorre da necessidade imediata de administração dos atos da vida civil e de gestão do benefício assistencial (BPC/LOAS), destinado à subsistência e aos cuidados essenciais do curatelando (movs. 19.1/19.2). A medida é reversível e poderá ser reavaliada por ocasião da cognição exauriente. III. Esclareço que a curatela provisória não autoriza atos de disposição patrimonial, destinando-se, nesta fase, à prática dos atos essenciais e indispensáveis à subsistência do curatelando, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A curadora deverá zelar pela correta aplicação dos rendimentos do curatelando, mantendo controle simplificado de suas despesas e gastos ordinários. O exercício da curatela deverá observar os limites estabelecidos no respectivo termo, ficando a curadora provisória autorizada a promover a movimentação financeira perante instituições bancárias e o INSS, quitar despesas e representar o curatelando perante órgãos e entidades públicas ou privadas, sempre em defesa de seus interesses. IV. Lavre-se o termo de curatela provisória, com as advertências legais cabíveis, para todos os fins. V. Após a lavratura, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, firmar o termo de curatela e promover sua juntada aos autos, tão logo assinado digitalmente por este Juízo. VI. Expeça-se mandado de citação e constatação em face do interditando VINICIUS VITORELLO GRASSI, no endereço informado na inicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça: a) certificar, de forma circunstanciada, as condições de saúde e locomoção do curatelando, esclarecendo se possui condições efetivas de comunicação e de deslocamento para participação em audiência de entrevista; b) cientificá-lo de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação/entrevista, por intermédio de advogado constituído ou da Defensoria Pública, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. VII. Com o retorno do mandado e a certificação pelo Oficial de Justiça acerca das condições de comunicação e locomoção do curatelando: a) sendo viável a realização do ato, promova a Secretaria o agendamento de audiência de entrevista, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, preferencialmente por meio telepresencial (Microsoft Teams) ou, se estritamente necessário, de forma presencial ou domiciliar; b) constatada a absoluta impossibilidade de comunicação ou deslocamento do interditando, poderá ser dispensada a realização da entrevista, prosseguindo-se regularmente o feito para realização de perícia médica e posterior julgamento do mérito. VIII. Intimem-se a parte autora e sua procuradora. IX. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito