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Processo 0051127-32.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051127-32.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254041606, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à petição de ID 250110234, por meio da qual o perito Alexandre Augusto Vieira de Moraes aceita o encargo e apresenta proposta de honorários no valor de R$ 5.582,50 (cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), esclareço que os honorários periciais já foram fixados por este Juízo na decisão de ID 247521882, no valor de R$ 2.927,40, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2025. Ali restou consignado: " Advirto o perito que o autor, requerente da produção da prova pericial, está litigando sob os auspícios da justiça gratuita, logo seus honorários serão fixados conforme tabela contida no Ato Conjunto nº 07/2025 e pagos ao final do processo pelo Tribunal de Justiça. Por entender que pela complexidade da matéria, exige-se remuneração compatível com a tarefa, ultrapasso o valor básico fixado na tabela anexa do ato normativo acima mencionado, de modo que multiplico o valor da tabela em 5x e fixo os honorários periciais em R$ 2.927,40, nos termos do art. 29, parágrafo único c/c item 1.5 e 2.7 da tabela anexa". Assim, considerando que o valor já foi fixado no teto, nos termos da tabela do CNJ, não há como atender a majoração formulado pelo expert. Intime-se o perito para exercer o munus, considerando que quando se inscreve no SIAJUS, o perito tem ciência que também atuará nas causas sob patrocínio da justiça gratuita. Prazo de 05 dias. No mais, em atenção à petição de ID 251090952, em que a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, mas não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a integralmente. Tendo em vista ainda que não há elementos nos autos sobre a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o processo deverá seguir sua tramitação. Que a Diretoria Cível certifique se decorreu o prazo sem que a ré ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA apresentasse contestação. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de setembro de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051127-32.2026.8.17.2001

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