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TJPR · 2º Juizado Especial Criminal de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0051123-79.2025.8.16.0021 Processo: 0051123-79.2025.8.16.0021 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 29/10/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): HECTOR DAVID MARTINEZ 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela advogada dativa Dra. KAROLYNE BATTISTI, nos quais sustenta a existência de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na decisão que determinou o arquivamento dos autos (mov. 43.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração e os acolho, a fim de sanar a omissão apontada, com a consequente fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa que atuou no feito. Embora ausente o noticiado (mov. 38.1) e tenha restado infrutífera a audiência designada, houve a regular nomeação da advogada dativa Dra. KAROLYNE BATTISTI, OAB/PR nº 110.187, a qual disponibilizou tempo e compareceu ao ato processual designado. Desse modo, considerando a efetiva atuação profissional desempenhada, bem como o tempo disponibilizado pela causídica, arbitro, excepcionalmente, honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a 1/2 (metade) do valor usualmente fixado para a realização de audiência, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. 2.1. Expeça-se a respectiva certidão de honorários, independentemente de requerimento. 3. Cumpridas as providências necessárias e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
TJPR · 2º Juizado Especial Criminal de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0051123-79.2025.8.16.0021 Processo: 0051123-79.2025.8.16.0021 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 29/10/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): HECTOR DAVID MARTINEZ 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de HECTOR DAVID MARTINEZ pela prática, em tese, do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito (mov. 38.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a conduta de adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal, estabelecendo as seguintes penalidades: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo O descumprimento das referidas medidas implica que o agente seja submetido à admoestação verbal e multa, sucessivamente (art. 28, § 6º, da Lei 11.343/2006), no entanto, a admoestação não tem cunho coercitivo e a multa não poderá ser tratada como sanção penal. Assim, as medidas fixadas para o referido delito somente terão eficácia se o agente voluntariamente acatar as decisões judiciais, na medida em que não é possível sua coerção pessoal. No caso, restou infrutífera a tentativa de aplicação das medidas educativas previstas na Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o noticiado não compareceu à audiência, conforme ata do movimento 38.1. Dessa maneira, verifica-se a inexistência de interesse de agir, uma vez que, mesmo com a propositura da ação penal contra o noticiado, não seria possível alcançar qualquer providência efetivamente útil, pois, conforme demonstrado, não há meios para compelir o cumprimento da medida. 3. Diante do exposto, ACOLHO as razões ministeriais (mov. 38.1) como fundamento desta decisão e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. 4. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
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