Publicações do processo

0051122-46.2020.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0051122-46.2020.8.19.0002 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0051122-46.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00550269 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A APELADO: FERNANDO RAMALHO DE CASTRO ADVOGADO: SILVANO DA SILVA LOPES OAB/RJ-152861 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Nulidade da sentença. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC.2. O juízo de origem entendeu configurado o abandono processual em razão da ausência de manifestação da parte autora, devidamente intimada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.3. Após a oposição de embargos de declaração, rejeitados pelo juízo a quo, a parte autora interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir5. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir eventual abandono da causa, não sendo suficiente a intimação do patrono por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.6. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura nulidade da sentença extintiva, por error in procedendo.7. A medida visa resguardar o direito da parte autora de adotar providências para o regular prosseguimento do feito, evitando prejuízo decorrente de eventual desídia exclusiva do patrono.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência de intimação pessoal configura nulidade da sentença extintiva."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: n/a. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.