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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051121-57.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0000901-79.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00639957 AGTE: MARCOS HENRIQUE FRANÇA REP/P/CURADOR ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0051121-57.2026.8.19.0000
Agravante: MARCOS HENRIQUE FRANÇA REP/P/CURADOR ESPECIAL Agravado: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA
Origem: Juízo de Direito da Central de Dívida Ativa da Comarca de Itaperuna/RJ
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Execução fiscal ajuizada por município para cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas correlatas, referente aos exercícios de 2018 a 2021.
2. A parte executada suscitou decadência do direito de constituição dos créditos, nulidade da citação por edital e ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução.
3. Interposto agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que os créditos foram constituídos no prazo legal, a citação por edital foi precedida de diligências suficientes e o valor executado afastaria a incidência dos parâmetros de extinção por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito de constituir os créditos tributários executados; (ii) saber se a citação por edital é nula por insuficiência das diligências de localização da parte executada; e (iii) saber se a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e das teses firmadas em incidente de assunção de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu decadência. Os tributos são sujeitos a lançamento de ofício. Aplica-se o art. 173, I, do CTN. As inscrições em dívida ativa ocorreram dentro do prazo quinquenal contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
6. A notificação do lançamento é presumida com o envio da guia de cobrança ao endereço do contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento de ofício. Cabia ao executado demonstrar a ausência de recebimento. Esse ônus não foi cumprido.
7. A citação por edital é válida. Houve tentativa frustrada de citação pessoal e pesquisa por sistema informatizado, que apenas confirmou o endereço já constante dos autos. O art. 256, § 3º, do CPC não exige esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis.
8. A jurisprudência do STJ admite a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial e a apresentação de exceção de pré-executividade afastam alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
9. Não há falta de interesse processual. O valor da execução supera R$ 10.000,00. Não se enquadra, portanto, no critério objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e as teses fixadas no IAC julgado pelo tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido para manter a decisão agravada.
_Tese de julgamento_: "1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, não há decadência quando a inscrição em dívida ativa ocorre dentro do prazo do art. 173, I, do CTN. 2. É válida a citação por edital na execução fiscal quando frustrada a citação pessoal e realizadas diligências razoáveis para localização do executado. 3. Não se extingue a execução fiscal por falta de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando o valor cobrado supera o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00."
_Dispositivos relevantes citados_: CTN, art. 173, I; CPC, arts. 256, § 3º, e 485, VI; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.
_Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 591.033, Tema 109; STF, Tema 1.184; STF, ARE 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 414; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, j. 28.08.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal para cobrança de IPTU e taxas correlatas referentes aos exercícios de 2018 a 2021, rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual alegava decadência, prescrição, ausência de interesse de agir e nulidade da citação por edital.
Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque confundiu decadência com prescrição, ao considerar suficiente o fato de os créditos tributários terem sido inscritos em dívida ativa e levados a juízo antes do transcurso do quinquênio, quando, em sua tese, o que importa é a constituição definitiva do crédito tributário no prazo do art. 173, I, do CTN. Alega que os débitos executados correspondem aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, com valores constantes das certidões de dívida ativa, dentre os quais se destacam os lançamentos relativos a imposto territorial e iluminação pública, sendo que a execução fiscal fora proposta pelo valor de R$ 46.725,01, ao passo que as CDAs indicam, entre outros montantes, R$ 25.682,23 e R$ 21.042,78. Defende que, em relação ao imposto predial e territorial urbano, a constituição definitiva do crédito somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte mediante envio do carnê ao endereço, e que, como não há nos autos comprovação dessa providência. Quanto à contribuição de iluminação pública, afirma que, embora se trate de tributo de natureza sui generis, a mesma lógica jurisprudencial aplicável ao IPTU pode ser estendida por analogia, em razão da similitude na forma de cobrança e notificação, sustentando igualmente a ausência de remessa de carnê e, por consequência, a decadência do direito de constituir o crédito. Acrescenta que também estaria configurada ausência de interesse de agir, pois o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, inclusive às ajuizadas anteriormente à sua edição, razão pela qual o agravado deve ser intimado a adotar medidas administrativas ou extrajudiciais previstas na regulamentação, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. Por fim, aduz que a citação por edital é nula, porque o juízo de origem pesquisou o endereço apenas por meio do INFOJUD, sem esgotar consultas em outros cadastros de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e sistemas conveniados, o que afronta o art. 256, § 3º, do CPC (pasta 000002).
As contrarrazões prestigiam a decisão recorrida (pasta 000026).
É o relatório. Decido.
Presentes as condições recursais (legitimidade e interesse) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), o agravo deve ser conhecido.
Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, aos 28/03/2023, em face de MARCOS HENRIQUE FRANÇA, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 46.725,01, referente a IPTU e taxas correlatas dos exercícios de 2018 a 2021.
A controvérsia cinge-se em definir se ocorreu decadência do direito de constituição dos créditos tributários executados; verificar se a citação por edital é nula em razão da alegada insuficiência das diligências realizadas para localização da executada; e, analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 1184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182 93.2024.8.19.0000.
No que tange à prejudicial de decadência, a agravante sustenta que o crédito tributário não foi regularmente constituído no prazo legal, ao argumento de que inexistiu notificação do contribuinte.
Todavia, os tributos discutidos nos autos são sujeitos a lançamento de ofício, dispondo a Fazenda Pública do prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
Além disso, nessa modalidade de lançamento, a constituição do crédito se aperfeiçoa com base nas informações prestadas pelo próprio contribuinte, sendo prescindível a apresentação de outros documentos.
No caso, os débitos executados referem-se aos exercícios de 2018 e 2019, com inscrições em dívida ativa em 01/04/2019 e 08/01/2020, bem como aos exercícios de 2020 e 2021, com inscrições em 13/01/2021 e 12/01/2022, circunstância que evidencia a constituição dos créditos dentro do quinquênio legal.
Ademais, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento de ofício, o encaminhamento da guia de cobrança ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento, incumbindo ao executado demonstrar eventual ausência de recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar a constituição extemporânea do crédito tributário, afasta-se a alegação de decadência.
No que tange à citação por edital, o recorrente defende a tese da nulidade, por não terem sido esgotados os todos os meios de localização da executada, em afronta ao disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a tentativa de citação restou infrutífera. Em seguida, a pedido do Município, foi requerida pesquisa via INFOJUD para fornecimento de endereço atualizado do executado, a qual apenas confirmou o mesmo endereço constante da Certidão de Dívida Ativa e do mandado de citação, não sendo localizado qualquer outro endereço apto a viabilizar a citação pessoal do executado.
Neste contexto, reputam-se esgotadas as diligências razoavelmente exigíveis para a localização do devedor, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de todos os meios de pesquisa ou a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos, considerando-se válida a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Oportuno registrar que o STJ consolidou o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação, conforme dispõe a Súmula nº 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades."
A jurisprudência da Corte Superior orienta, ainda, que para a realização da citação por edital, não se exige a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos, sendo suficiente a certidão negativa no endereço constante dos autos, aliada à pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário.
Dessa forma, frustradas as tentativas de localização do executado e inexistindo qualquer outro endereço conhecido, mostra-se válida a citação por edital, não havendo que se cogitar de nulidade, sobretudo porque a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, exercendo regularmente a defesa dos interesses do executado mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Em relação à tese de ausência de interesse de agir, mais uma vez sem razão o recorrente.
De acordo com o Tema 1.184 do STF, é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
A tese fixada no tema supracitado estabelece que:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O entendimento da Corte Suprema ao firmar a tese acima é de que as execuções de baixo valor são mais caras para a Administração Pública do que o próprio valor a ser cobrado, sendo certo que existem ferramentas mais eficientes e econômicas para a cobrança de tais dívidas sem acionamento da custosa máquina judiciária.
Assim, estabeleceu que o Poder Judiciário, à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado, pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, sem que isso represente qualquer violação aos princípios federativo e da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, somente se aquelas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. As execuções fiscais já em curso, de dívida de baixo valor, ajuizadas sem essas providências, também poderão ser extintas por falta de interesse de agir, salvo se a Fazenda Pública pedir a suspensão do processo para tentar essas providências.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder regulamentar, publicou a Resolução nº 547/2024 para fixação de critérios objetivos de enquadramento da execução fiscal, a partir do julgamento do Tema 1.184 do STF. Cite-se:
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."
A orientação é de que sejam extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. E o ato administrativo emitido pelo CNJ foi ratificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do Aviso TJ nº 53/2024.
Registre-se que a competência do Conselho Nacional de Justiça "para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário" foi reafirmada pelo STF, por ocasião do julgamento do ARE nº 1.553.607/RS, dando origem ao Tema 1.428 da Repercussão Geral. Cite-se:
"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."
Cumpre observar ainda, que em relação à questão discutida nos autos foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182 93.2024.8.19.0000, ocorrido no dia 28/08/2025:
"i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC;
ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens;
iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo.
iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos serem encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público."
No caso dos autos, o valor da execução é de R$ R$ 46.725,01, montante superior ao parâmetro de R$ 10.000,00 mencionado nas razões recursais à luz da regulamentação invocada.
Por estas razões, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV do CPC.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
CLÁUDIO DELL´ORTO
DESEMBARGADOR RELATOR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
0051121-57.2026.8.19.0000 - MT
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Oitava Câmara Cível