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0051118-12.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051118-12.2025.4.05.8100 RECORRENTE: F. E. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ MACIEL DA SILVA - CE38551-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE GEOVANIO DE SOUSA RIBEIRO - CE36832-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA. TRANSTORNO HIPERCINÉTICO. TDAH. TEMA 385 DA TNU. PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTOU IMPEDIMENTO RELEVANTE. ALTERAÇÃO FUNCIONAL LEVE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051118-12.2025.4.05.8100 RECORRENTE: F. E. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ MACIEL DA SILVA - CE38551-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE GEOVANIO DE SOUSA RIBEIRO - CE36832-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Inicialmente, deve ser examinada a alegação de nulidade por ausência de avaliação social judicial. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência não se confunde com o diagnóstico médico ou com a incapacidade para o trabalho. Sua caracterização deve considerar a natureza e a intensidade do impedimento, as barreiras existentes, as limitações no desempenho das atividades e as restrições à participação social. A TNU, no julgamento do Tema 385, firmou a tese de que a avaliação biopsicossocial é necessária para a caracterização da deficiência. Como medida de economia processual, contudo, estabeleceu que a constatação judicial, por perícia médica, da inexistência de impedimento, de impedimento leve ou de condição passível de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação por assistente social, pois afasta pressuposto necessário à configuração da deficiência. A avaliação social torna-se indispensável quando constatado impedimento moderado ou grave que, embora não produza incapacidade total de longo prazo, possa interagir com barreiras ambientais e sociais relevantes. No caso concreto, a perícia médica judicial não constatou impedimento moderado ou grave. O perito concluiu pela ausência de barreiras significativas e registrou apenas limitações brandas relacionadas à atenção. Aplica-se, portanto, o primeiro parâmetro estabelecido no Tema 385 da TNU. Também não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 376 da TNU, que trata especificamente do Transtorno do Espectro Autista. A parte autora possui diagnóstico de transtorno hipercinético, sem comprovação de TEA. Assim, a ausência de avaliação social judicial não caracteriza cerceamento de defesa. A prova existente é suficiente para o julgamento e a realização de novo estudo não se mostra necessária, nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de nulidade. No mérito, o benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo do requisito da deficiência ou idade mínima e da situação de vulnerabilidade econômica. Tratando-se de criança, não se exige incapacidade para o trabalho ou para a vida independente. Deve ser verificada a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, produza limitações relevantes no aprendizado, na comunicação, nas tarefas cotidianas, na interação social ou em outras atividades compatíveis com a idade. A perícia judicial confirmou o diagnóstico de transtorno hipercinético. Segundo o histórico relatado pela genitora, o autor apresenta agitação, dificuldades de atenção e concentração e comportamento inadequado. Realiza acompanhamento pela rede pública de saúde e utiliza medicação (id. 24776400). Durante o exame, o perito registrou atenção voluntária diminuída, pensamento com curso acelerado e atitude não colaborativa. Esses achados confirmam a existência da condição clínica, mas não demonstram, isoladamente, restrição substancial à participação social. O laudo consignou que o autor frequenta regularmente a escola, sem necessidade de mediador, realiza atividades compatíveis com a idade e não apresenta prejuízo relevante do pensamento, orientação, discurso ou volição. Também não foram identificadas barreiras significativas no ambiente familiar, escolar ou social. Ao responder aos quesitos específicos, o perito afirmou que não foram encontradas limitações relevantes para a realização das atividades próprias da faixa etária. Registrou que o relatório escolar de 2024 indicava apenas limitações brandas relacionadas à atenção e que não havia documento escolar contemporâneo demonstrando prejuízo acadêmico ou social relevante. Não há contradição interna no laudo. A existência de sintomas de desatenção e agitação é compatível com a conclusão de que o transtorno está presente, mas não produz limitação de intensidade suficiente para caracterizar deficiência assistencial. Diagnóstico, sintoma e impedimento social relevante são conceitos distintos. O relatório escolar de 2024 registra dificuldade de concentração, inquietação, imaturidade e obstáculos para aguardar a vez ou permanecer sentado (id. 24776388). O documento confirma dificuldades relacionadas ao transtorno, mas não demonstra atraso de aprendizagem, necessidade de apoio escolar permanente, dependência de terceiros ou exclusão das atividades pedagógicas. A perícia administrativa também não respalda a pretensão recursal. Embora tenha reconhecido a duração prolongada das alterações, classificou a repercussão funcional como leve. Após avaliação médica e social, o INSS concluiu que o autor não preenchia o conceito de pessoa com deficiência para fins assistenciais (id. 24776382). O diagnóstico de TDAH não gera presunção de deficiência. A concessão do benefício exige a comprovação concreta da interação entre o impedimento e barreiras capazes de obstruir de forma relevante a participação social. No caso, o conjunto probatório demonstra limitações leves, relacionadas principalmente à atenção e à agitação, sem prejuízo acadêmico ou social substancial. Não está preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Ausente a condição de pessoa com deficiência, torna-se desnecessário aprofundar o exame da vulnerabilidade socioeconômica, pois os requisitos para concessão do benefício são cumulativos. A sentença deve ser mantida. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. sccs ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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