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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051102-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0051102-35.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): SETE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA Requerido(s): Município de Curitiba/PR I - Sete Serviços de Apoio Administrativos Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais, porque indevidamente afastada a prescrição intercorrente; b) ao artigo 174 do CTN, uma vez que a manutenção da execução fiscal por período superior ao prazo legal, mediante sucessivas diligências inócuas e sem qualquer constrição patrimonial efetiva, esvazia o instituto da prescrição e a garantia de segurança jurídica. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Em relação à prescrição intercorrente alegada, também não assiste razão ao agravante. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (...). Após o ajuizamento da ação, ainda que não tenha ocorrido a interrupção do prazo prescricional pela ausência de despacho inicial ordenando a citação, o executado compareceu espontaneamente aos autos em 18/11/2020, suprindo qualquer nulidade da citação, de acordo com o art. 239, § 1º do CPC e interrompendo o curso da prescrição, nos termos do Tema 568/STJ. Assim, conforme o entendimento do STJ, o prazo só voltaria a correr após a ciência da Fazenda da inexistência de bens penhoráveis, o que se deu em 10/09/2024 (mov. 43.1), quando o Município teve conhecimento de que o veículo bloqueado via Renajud já havia sido leiloado. Tem-se, portanto, que a partir dessa data teve início o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 40, "caput" da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão em 10/09/2025, automaticamente inaugurou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, que somente se esgotará em 10/09/2030. Portanto, entendo que está afastada a prescrição intercorrente nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial n. 1.340.553/RS” (mov. 29.1, AI). Logo, verifica-se que a decisão está em consonância com o REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), em especial acerca da constatação do termo inicial da suspensão e do transcurso do lapso prescricional, conforme se extrai da ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Trata-se de execução ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005. Segundo afirmou o Órgão Julgador, a partir da análise que fez das provas constantes dos autos, a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da primeira diligência infrutífera de localização de bens em 10.09.2024 (mov. 43.1), não tendo, portanto, transcorrido os prazos estabelecidos no artigo 40 da LEF e 174 do CTN (6 anos - suspensão e lapso quinquenal). Outrossim, diante do óbice insculpido na Súmula 7/STJ, não é possível submeter à Corte Superior a verificação das seguintes questões: a) efetiva ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração da primeira diligência voltada à localização de bens; b) correção dos cálculos efetuados pelo Órgão Julgador para a verificação do atendimento dos prazos do artigo 40 da LEF, e c) ocorrência de diligências frutíferas aptas a interromper o transcurso do lapso prescricional. III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, no que se refere à sujeição do crédito tributário à prescrição intercorrente; bem como inadmito o presente recurso quanto às demais teses, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35