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0051078-21.2017.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO movida por MARLY ALVES, representada por sua procuradora Lucilene Alves Pereira, em face da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO e THALES TINOCO IMÓVEIS. Em síntese, narra a autora que exerce a posse, de forma mansa e pacífica, do imóvel objeto da lide há mais de 10 anos, tendo desde o início animus domini. Por isso, requer sejam julgados procedentes os pedidos, declarando-se o domínio do imóvel em nome da parte Autoral. Id 44 - Deferida a gratuidade de justiça à autora. Id 57 - A União informa que não tem interesse no feito. Id 63 - Em sua contestação, a confrontante Maria de Fátima Silva informa que a posse da autora não interfere na sua propriedade. Id 70 - Em sua contestação, a confrontante Edna Fatima dos Santos informa que a posse da autora não interfere na sua propriedade. Id 110 - O MP informa que não tem interesse no feito. Id 134 - O Município informa que não tem interesse no feito. Id 148 - O Estado informa que não tem interesse no feito. Id 302 - A autora informa que pretende a prescrição aquisitiva da totalidade do lote. Id 325 - Recebida a emenda à inicial de id 313, com inclusão no polo ativo de Lucilene Alves Pereira Da Silva. Id 391 - Decretada a revelia dos réus citados por edital. Id 396 - Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, que representa os interesses de Thales Tinoco Imóveis, Esther Xavier Bispo, Antônio Neves e eventuais interessados. Ademais, aduz que há nulidade na citação e ausência de comprovação dos requisitos da usucapião. Id 431 - Decisão saneadora fixando a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo, conforme decisão saneadora ao id 431. Cuida-se de ação de usucapião extraordinário do imóvel localizado na Rua Selma, 330, Lote 10, Quadra I, Jardim Alvorada, Nova Iguaçu, RJ, em face de SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO E THALES TINOCO IMÓVEIS. Em síntese, narra a autora que exerce a posse, de forma mansa e pacífica, do imóvel objeto da lide há mais de 10 anos, tendo desde o início animus domini. Por isso, requer sejam julgados procedentes os pedidos, declarando-se o domínio do imóvel em nome da parte Autoral. Citados, observa-se que os confinantes localizados não apresentaram impugnação ao pedido. Já a Curadoria Especial sustenta que a autora não faz prova do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião. Sintetizada a lide nos moldes acima, passo a decidir. O direito subjetivo de propriedade é o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É o direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas, sendo, ainda, ao lado de valores como a vida, liberdade, igualdade e segurança, nos termos do art. 5º da CRFB, um direito fundamental. Logo, a propriedade é um direito subjetivo no qual o titular exercita poder de dominação sobre um objeto, sendo que a satisfação de seu interesse particular demanda um comportamento negativo da coletividade. Nesta toada, o objeto da relação jurídica ora decantada é o dever geral de abstenção, que consiste na necessidade dos não proprietários respeitarem o exercício da situação de ingerência econômica do titular sobre a coisa. Oportuno endossar que a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza através do domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos, consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1228, do Código Civil). Sabe-se que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, que decorre do só fato da posse. Decorrido o prazo previsto na legislação, o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sob o imóvel. A prescrição aquisitiva, ou usucapião, está expressamente prevista no art. 1.238, do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Destarte, para que se configure a usucapião extraordinária são indispensáveis a posse mansa e pacífica, e o animus domini, pelo prazo de quinze anos, reduzido para 10 anos, se dela o possuidor utilizar-se para moradia ou provir sua renda. A propósito, são os ensinamentos do jurista Flavio Tartuce: Ora, é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. P 947) In casu, a parte autora juntou aos autos uma série de documentos, instruindo a prefacial, que demonstram sua vinculação ao imóvel objeto do pedido. Tais documentos, ao contrário do que alegado em sede de defesa, demonstram a ocupação do bem e o cumprimento da função social da posse, pelas demandantes, restando evidenciado o animus domini. Outrossim, a parte ré não produziu qualquer prova que pudesse elidir a posse alegada pela demandante, e corroborada pelos documentos apresentados, não demonstrando, por sua vez, que ocupava o bem, ou que resistia à ocupação do imóvel pela demandante. Ainda, as declarações constantes do documento ao id 285 ratificam as alegações autorais, especialmente no tocante à posse exercida pela autora sobre o bem, ao longo de mais de dez anos (desde 1971), de forma pública, de boa-fé e sem oposição de qualquer interessado. Como corolário, tenho como preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade (a posse mansa e pacífica, e o animus domini, pelo prazo legalmente previsto). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a usucapião, pela parte autora, do imóvel situado à Rua Selma, 330, Lote 10, Quadra I, Jardim Alvorada, Nova Iguaçu, RJ, servindo a sentença, após o trânsito em julgado, como título para proceder ao registro junto Tabelionato de RGI competente. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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