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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0051073-71.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM ADVOGADO(A): PATRICIA SANDIM CARVALHO FEITOSA (OAB TO011656) EXECUTADO: CLEBER JULIO DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA PARRILLO MARTINS (OAB SP537090) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo executado CLEBER JULIO DA SILVA, por meio da qual requer o desbloqueio da quantia de R$ 1.000,12, constrita via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade do numerário em razão de sua natureza alimentar e, subsidiariamente, por estar depositado em caderneta de poupança. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso, verifica-se que a constrição recaiu sobre conta identificada como “POUPANÇA PESSOA F”, de titularidade do executado, tendo sido efetivamente bloqueada a quantia de R$ 1.000,12. O montante constrito é significativamente inferior ao limite estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, não havendo elementos que indiquem, neste momento, fraude, má-fé, abuso de direito ou utilização da conta com finalidade de ocultação patrimonial. Desse modo, independentemente da análise acerca da alegada origem remuneratória do numerário, mostra-se suficiente para o acolhimento do pedido a proteção conferida aos valores mantidos em caderneta de poupança, até o limite legal. Ressalto, contudo, que a impenhorabilidade ora reconhecida limita-se à quantia objeto da presente constrição, não sendo possível determinar, de forma genérica e antecipada, que a conta bancária permaneça imune a futuras ordens de bloqueio, cuja eventual impenhorabilidade deverá ser examinada diante das circunstâncias concretas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade e DETERMINO o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 1.000,12 (mil reais e doze centavos), constrita via SISBAJUD em conta poupança de titularidade do executado, nos termos do art. 833, X, do CPC. Caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial, DETERMINO sua restituição ao executado. Após, INTIME-SE a parte exequente. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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