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0051062-69.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051062-69.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804268-31.2025.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00639218 IMPTE: TARCYANO WYLKERSON QUARIGUAZI ARAÚJO OAB/CE-033764 PACIENTE: THIAGO SANTOS NUNES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.2. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia, quebra da contemporaneidade do periculum libertatis em razão do lapso temporal entre a decretação e o cumprimento do mandado de prisão, fragilidade do reconhecimento fotográfico e existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação; e (ii) saber se, diante do tempo decorrido entre a decretação e o cumprimento do mandado, deixaram de subsistir os requisitos que justificaram a custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão que manteve a prisão preventiva, embora sucinta e com fundamentação per relationem, remeteu a fundamentos concretos anteriormente expostos, relacionados à gravidade do delito e à necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.5. A utilização da técnica de fundamentação per relationem não acarreta nulidade, desde que os fundamentos referidos sejam identificáveis e permaneçam adequados ao caso.6. O cumprimento do mandado de prisão cerca de sete meses após a decretação não implica, por si só, quebra da contemporaneidade, pois a manutenção da medida foi justificada pela permanência dos riscos que motivaram a custódia, inclusive a informação de que o paciente se encontrava foragido.7. A alegação de fragilidade do reconhecimento fotográfico e as condições pessoais favoráveis do paciente demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. Permanecem presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo adequadas, neste momento, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO 9. Pedido julgado improcedente. Conclusões: À unanimidade, foi denegada a ordem.

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