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0051058-49.2011.8.26.0651

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara

    Processo 0051058-49.2011.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Oba Material Elétrico Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença em que, após sucessivas diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil (fls. 262/263). Decorrido o período de suspensão sem manifestação dos interessados (fl. 265), a parte exequente foi intimada para indicar providências concretas ao prosseguimento do feito (fls. 266/267), mas permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 268. Após a conversão dos autos para o meio digital, as partes foram intimadas para apontar eventual desconformidade na digitalização (fls. 270), sobrevindo novo decurso de prazo sem manifestação (fl. 273). Em observância ao contraditório, determinou-se a intimação específica da parte credora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fl. 276). A comunicação foi regularmente publicada (fls. 277/278), e o prazo transcorreu sem resposta, como certificado à fl. 280. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação útil da execução por ausência de bens penhoráveis, seguida do transcurso do prazo legal sem providência concreta e efetiva do credor apta a impulsionar a satisfação do crédito. No caso, as medidas constritivas restaram infrutíferas, a execução permaneceu sem resultado útil e, mesmo instada especificamente a demonstrar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, a exequente nada alegou. A manutenção indefinida do processo executivo, sem perspectiva concreta de satisfação e após o esgotamento das diligências patrimoniais, não se compatibiliza com a duração razoável do processo. Cumprido o contraditório prévio e consumado o prazo prescricional aplicável à pretensão executória, impõe-se a extinção. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, §5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)

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