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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0051056-04.2026.8.16.0014 Processo: 0051056-04.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$54.521,22 Autor(s): GETULIO JOSE DONATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2.Com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, assim como no art. 3º da Lei nº 14.331/2021, que acrescentou o art. 129-A, incisos I e II, à Lei nº 8.213/91, intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a)indicando, de forma precisa, a profissão ou atividade habitual para a qual alega estar incapacitada, com breve descrição das respectivas atribuições; b)juntando declaração assinada pela própria parte autora acerca da existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta demanda, esclarecendo, quando for o caso, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; c)esclarecendo a data correta do requerimento administrativo, diante da divergência entre a DER de 31/07/2026 indicada na narrativa e a data de 30/07/2026 mencionada nos pedidos; d)adequando e esclarecendo o pedido principal, tendo em vista que a inicial informa que o benefício NB nº 731.002.658-7 foi indeferido administrativamente, embora requeira seu restabelecimento e manutenção sem data de cessação, devendo indicar se pretende a concessão inicial ou o restabelecimento de benefício anteriormente implantado. 3.Caso a correção da data do requerimento administrativo ou a adequação do pedido implique alteração do número de parcelas vencidas, deverá a parte autora apresentar memória retificada do valor da causa, discriminando as parcelas vencidas até o ajuizamento e doze prestações vincendas. 4.Cumprida a regularização acima, voltem os autos conclusos para decisão. 5.Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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