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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Conheço dos embargos de declaração, eis quetempestivos, e, no mérito, os rejeito. Não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo as questões relevantes ao deslinde da controvérsia sido devidamente apreciadas. Constata-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se.
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