2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0051053-71.2020.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: PEDRO FERREIRA DE SOUSA EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição direta. Alegação de contradição quanto à suspensão do prazo prescricional por leis de renegociação de crédito rural. Matéria coerentemente enfrentada pelo acórdão embargado. Rediscussão de mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação Cível em Execução de Título Extrajudicial, mantendo sentença que reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto ao entendimento de que a suspensão do prazo prescricional pelas leis de renegociação de crédito rural (Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.340/2016) exige comprovação de efetiva renegociação do débito. III. Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado não incorreu em contradição interna. A decisão sustentou, de forma coerente e sem proposições incompatíveis entre si, que a suspensão do prazo prescricional pelas referidas leis de renegociação de crédito rural pressupõe comprovação da efetiva renegociação do débito, requisito que o embargante não demonstrou ter preenchido. 5. O embargante busca, na verdade, rediscutir a correção da interpretação legal adotada pelo colegiado quanto ao alcance das leis de renegociação de crédito rural, o que é vedado pela via processual dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face do acórdão de id. 32758578, este que negou provimento à Apelação Cível interposta em Execução de Título Extrajudicial, movida pelo embargante em face de Pedro Ferreira de Sousa, ora embargado. Veja-se a ementa do julgado: EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível em Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Confissão de Débito. Prescrição direta configurada. Ausência de citação válida. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo executivo com fundamento na prescrição direta, diante do ajuizamento intempestivo da execução, e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência da prescrição direta na execução de título extrajudicial e a alegação do apelante de que a demora na citação dos executados deve ser atribuída à morosidade do Judiciário, o que afastaria a prescrição. III. Razões de Decidir 3. O prazo prescricional para a execução de dívidas líquidas constantes em instrumento particular é de cinco anos, nos termos da legislação aplicável. A ausência de citação válida dos executados antes do transcurso do prazo legal caracteriza a prescrição direta, conforme disposto nos artigos 202, I, do Código Civil e 240, § 2º, do CPC. 4. A suspensão do prazo prescricional pelas leis 12.249/2010, 12.844/2013 e Lei 13.340/2016, têm como objetivo permitir a liquidação e renegociação dos créditos rurais, sendo possível a suspensão dos processos, prazos e cobranças apenas quando comprovada a renegociação do débito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais de id. 33681764, o embargante suscita, para fins de pré-questionamento, que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar que a suspensão do prazo prescricional pelas Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.340/2016 somente se opera quando comprovada a renegociação do débito, sustentando que tais diplomas legais suspenderiam o prazo prescricional e o próprio encaminhamento à cobrança judicial pelo simples enquadramento legal da operação de crédito rural, independentemente de comprovação de renegociação formal. Requer, em razão do efeito modificativo pretendido, o afastamento da prescrição reconhecida. Sem contrarrazões por ausência de citação. É o relatório. VOTO O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No caso em análise, o embargante sustenta que o acórdão embargado é contraditório ao condicionar a suspensão do prazo prescricional, pelas leis de renegociação de crédito rural, à comprovação de efetiva renegociação do débito. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, de forma coerente com o restante da fundamentação, nos seguintes termos (id. 32758578): "Quanto às alegações de que houve suspensão do prazo prescricional pelas leis 12.249/2010, 12.844/2013 e Lei 13.340/2016, observo que o apelante não demonstrou ter preenchido os requisitos para obtenção do benefício. Isso porque os referidos diplomas legais têm como objetivo a liquidação e renegociação dos créditos rurais, sendo possível a suspensão dos processos, prazos e cobranças apenas quando comprovada a renegociação do débito. Ao longo do processo, não houve comprovação de que as partes tenham renegociado o débito, objeto da demanda ou que o devedor aderiu a pacto de renegociação. Portanto não há que se falar em suspensão do prazo prescricional." Veja-se que a decisão embargada não apresenta nenhuma proposição que contradiga essa premissa em outro trecho do julgado, uma vez que o acórdão não afirma, em nenhum momento, que a suspensão prescinde de comprovação de renegociação, e, em outro, que a exige. A tese adotada é única e foi sustentada de forma linear do início ao fim da fundamentação, inclusive com amparo em precedentes desta Corte no mesmo sentido. O que o embargante efetivamente contesta é a correção da interpretação conferida pelo colegiado ao alcance das Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.340/2016, matéria de mérito, estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. Frise-se, ademais, que ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes, de modo que a ausência de menção nominal a cada um dos parágrafos legais invocados pelo embargante não configura, tampouco, omissão. Desse modo, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a legitimidade passiva da empresa e a condenou, solidariamente com o motorista, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.180,65. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão quanto à sua responsabilidade, alegando que a decisão desconsiderou prova documental que comprovaria a desconexão do motorista da plataforma antes do acidente, impondo-lhe um ônus probatório excessivo e impossível de ser cumprido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade passiva da Uber Brasil e sua responsabilidade solidária, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a prova documental apresentada pela Uber, concluindo que os registros fornecidos não demonstram de maneira inequívoca a desconexão do motorista no intervalo entre 13h e 16h, sendo insuficientes para afastar sua responsabilidade. 6. A decisão embargada não impôs à Uber um ônus probatório impossível, mas apenas reconheceu que a prova apresentada era unilateral e insuficiente, não caracterizando, portanto, prova diabólica. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. 8. Diante da inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, a oposição de embargos de declaração se revela incabível. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 29/11/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29/11/2023. (Embargos de Declaração Cível - 0231626-08.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANTIDOS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ. CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. EARESP 198.124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref. STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05). Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3. De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais. Omissão reconhecida. Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5. Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONCEITO DE PROVA NOVA, À APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS E À TESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGADO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela Seção de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão que afastou a decadência e determinou o regular prosseguimento de Ação Rescisória. Os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à (i) inadequada qualificação como "prova nova" de documentos produzidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; (ii) errônea interpretação e aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 975, § 2º, do CPC; e (iii) ausência de enfrentamento da tese de substituição processual do adquirente de coisa litigiosa, conforme art. 42 do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados, que justifiquem seu esclarecimento ou a modificação do julgado, especificamente no que tange à análise dos pressupostos de admissibilidade da Ação Rescisória, em especial a caracterização da prova nova para fins de contagem do prazo decadencial e seus respectivos marcos temporais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da decadência sob a ótica da prova nova, fundamentando que, para fins de admissibilidade da ação rescisória, a documentação que comprova a ciência tardia do autor sobre a lide originária se amolda ao conceito de prova nova de que não pôde fazer uso no momento oportuno, atraindo a incidência da regra especial do art. 975, § 2º, do CPC. O julgado foi claro ao postergar a análise aprofundada sobre a capacidade da prova para alterar o mérito da decisão para a fase do iudicium rescissorium, não havendo omissão a ser sanada. 5. A interpretação dos prazos decadenciais previstos no art. 975, § 2º, do CPC, também foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que concluiu pela tempestividade da ação, considerando a data da descoberta da prova em 2019 e o ajuizamento da rescisória em 2022. A discordância dos embargantes quanto ao critério adotado pelo órgão julgador traduz mero inconformismo com a tese jurídica perfilhada, e não omissão. 6. A alegação de ausência de análise sobre a substituição processual (art. 42 do CPC/73) igualmente não prospera, uma vez que o acórdão embargado foi explícito ao consignar que teses que tangenciam o mérito da ação rescisória, como a da vinculação do terceiro adquirente, não autorizam a extinção prematura do feito quando a causa de pedir também se funda em prova nova, cuja análise de tempestividade possui regramento próprio e prejudicial. 7. O que se verifica é o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma da decisão judicial, não possuindo, em regra, efeitos infringentes. 8. Os embargos de declaração não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, conforme o enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (AÇÃO RESCISÓRIA - 06406668320228060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Seção de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2025) Destarte, não se vislumbra o vício apontado nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Tribunal quando proferido o acórdão embargado. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão atacada. A matéria fica prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator