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TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0051044-16.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSUE HONORIO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de Ação de obrigação de fazer e danos materiais ajuizada por Josué Honório da Silva, em face de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE,, todos qualificados nos autos. De acordo com a exordial, O autor é beneficiário do plano de assistência médica e hospitalar, na modalidade individual/familiar – Produto 312 - IND GLOBAL TRAD COM TIPO E AIDS – ESPECIAL (Doc. 05), desde 01/08/1997 atualidade, ele tem como único dependente o seu filho João Vítor Ferreira Honório Sustenta que se trata de plano antigo e não adaptado. Informa que as Condições Gerais do Contrato, fornecida pela ré, possui previsões de reajuste – anuais e por mudança por faixa etária completamente abusivos, aleatórios e incompreensíveis; pois nem sequer cita os percentuais aplicáveis, prejudicando demasiadamente o consumidor. Pede em sede de tutela de urgência que a ré apresente histórico individualizado dos beneficiários (inclusive, das duas seguradas excluídas em 2025), contendo todos os percentuais de reajuste incidentes sobre o contrato, discriminados por espécie, seja a título de reajuste por mudança de faixa etária, seja a título de reajuste anual, desde o início da relação contratual até a presente data, acompanhados dos respectivos demonstrativos de cálculo e da indicação dos critérios utilizados para sua aplicação. No mérito, ratifica o pleito antecipatório e pede a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam os reajustes ilegais por idade, visto a completa ausência de índices de reajuste a título de mudança de faixa etária, A restituição dos valores pagos a maior, diante dos percentuais abusivos, a ser calculada em sede de liquidação/cumprimento de sentença, observando o prazo prescricional de vinte anos (contrato firmado sob a égide do Código Civil antigo). Em decisão interlocutória, deferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação da parte ré. Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, impugna o valor da causa. Arguiu a prescrição decenal. No mérito, discorre sobre o contrato firmado entre as partes. Legalidade dos reajustes de faixa etária aplicados e da impossibilidade de retroatividade da Lei 9.656/98 por respeito ao ato jurídico perfeito, fundamentado na Constituição Federal e que é incabível o pedido de restituição. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na inicial. Em réplica, a parte autora reitera o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Da impugnação ao valor da causa. Cuido que referida preliminar não deve ser acolhida, isso porque a parte autora atribuiu à causa o valor da pretensão deduzida em juízo. Ademais, em que pese a parte autora tenha requerido a restituição de valores, ocorre que não dispunha de elementos para informar o montante devido, razão pela qual requereu o pleito antecipatório de exibição de documentos e que a restituição ocorresse em sede de liquidação de sentença. 2.1.2. Da prescrição. A parte ré arguiu o prescricional de 10 anos. Vejamos a tese firmada no Tema 610 do STJ: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Nesse sentido, vem se posicionando o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO N.º 0034272-85.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e Shirley Ferreira Costa APELADO: Shirley Ferreira Costa e Sul América Companhia de Seguro Saúde RELATOR: Silvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.686/98 QUE NÃO PREVÊ OS PERCENTUAIS E FAIXAS ETÁRIAS PARA REAJUSTE DAS MENSALIDADES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. A demanda discute sobre a possibilidade de fixação de reajustes em razão de faixa etária em contrato de plano de saúde individual. 2. O prazo para questionar a abusividade das cláusulas contratuais é decenal, incidindo a prescrição trienal tão somente no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a maior. 3. Nos termos do julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde individuais. 4. O STJ estabeleceu que para os contratos antigos, firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. 5. É cediço que as relações contratuais são norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva do qual decorre os deveres anexos do contrato, como o dever de lealdade, informação, probidade, respeito, cooperação, obrigações estas inerentes a qualquer negócio jurídico e exigidas de ambos os contratantes, antes, durante a execução e na conclusão do contrato, nos termos do art. 422, CC. 6. Embora o contrato de adesão preveja a possibilidade de reajuste da mensalidade de acordo com a faixa etária, não apresenta sob quais percentuais ele será efetuado, não constando ao menos o quanto cada faixa terá de majoração em relação à anterior, tendo sido fixado pela operadora de saúde de forma aleatória e arbitrária sem qualquer cálculo atuarial que justifique os aumentos dos percentuais pela seguradora de saúde. 7. Quando da celebração do contrato, a Apelada não teve ciência quanto aos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando violação ao dever de informação, e consequentemente na abusividade na cláusula em análise. 8. Nulidade da cláusula contratual e dos percentuais de reajuste. Restituição simples dos valores pagos a maior a serem apurados em fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, na data da assinatura digital. Silvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00342728520208172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) No caso dos autos,cuido que a alegação de prescrição decenal merece acolhida, devendo a revisão de cláusulas contratuais abusivas ser no período de dez anos. 2.2 Do ponto controvertido. A controvérsia consiste em saber se há abusividade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste do plano de saúde da parte autora e se é devido o ressarcimento de valores pagos a maior dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação em diante. 3. Conclusão. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: Acolho a preliminar, fixando como prazo prescrição o decenal. Fixo o ponto controvertido conforme item 2.2 desta decisão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0051044-16.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSUE HONORIO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de Ação de obrigação de fazer e danos materiais ajuizada por Josué Honório da Silva, em face de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE,, todos qualificados nos autos. De acordo com a exordial, O autor é beneficiário do plano de assistência médica e hospitalar, na modalidade individual/familiar – Produto 312 - IND GLOBAL TRAD COM TIPO E AIDS – ESPECIAL (Doc. 05), desde 01/08/1997 atualidade, ele tem como único dependente o seu filho João Vítor Ferreira Honório Sustenta que se trata de plano antigo e não adaptado. Informa que as Condições Gerais do Contrato, fornecida pela ré, possui previsões de reajuste – anuais e por mudança por faixa etária completamente abusivos, aleatórios e incompreensíveis; pois nem sequer cita os percentuais aplicáveis, prejudicando demasiadamente o consumidor. Pede em sede de tutela de urgência que a ré apresente histórico individualizado dos beneficiários (inclusive, das duas seguradas excluídas em 2025), contendo todos os percentuais de reajuste incidentes sobre o contrato, discriminados por espécie, seja a título de reajuste por mudança de faixa etária, seja a título de reajuste anual, desde o início da relação contratual até a presente data, acompanhados dos respectivos demonstrativos de cálculo e da indicação dos critérios utilizados para sua aplicação. No mérito, ratifica o pleito antecipatório e pede a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam os reajustes ilegais por idade, visto a completa ausência de índices de reajuste a título de mudança de faixa etária, A restituição dos valores pagos a maior, diante dos percentuais abusivos, a ser calculada em sede de liquidação/cumprimento de sentença, observando o prazo prescricional de vinte anos (contrato firmado sob a égide do Código Civil antigo). Em decisão interlocutória, deferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação da parte ré. Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, impugna o valor da causa. Arguiu a prescrição decenal. No mérito, discorre sobre o contrato firmado entre as partes. Legalidade dos reajustes de faixa etária aplicados e da impossibilidade de retroatividade da Lei 9.656/98 por respeito ao ato jurídico perfeito, fundamentado na Constituição Federal e que é incabível o pedido de restituição. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na inicial. Em réplica, a parte autora reitera o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Da impugnação ao valor da causa. Cuido que referida preliminar não deve ser acolhida, isso porque a parte autora atribuiu à causa o valor da pretensão deduzida em juízo. Ademais, em que pese a parte autora tenha requerido a restituição de valores, ocorre que não dispunha de elementos para informar o montante devido, razão pela qual requereu o pleito antecipatório de exibição de documentos e que a restituição ocorresse em sede de liquidação de sentença. 2.1.2. Da prescrição. A parte ré arguiu o prescricional de 10 anos. Vejamos a tese firmada no Tema 610 do STJ: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Nesse sentido, vem se posicionando o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO N.º 0034272-85.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e Shirley Ferreira Costa APELADO: Shirley Ferreira Costa e Sul América Companhia de Seguro Saúde RELATOR: Silvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.686/98 QUE NÃO PREVÊ OS PERCENTUAIS E FAIXAS ETÁRIAS PARA REAJUSTE DAS MENSALIDADES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. A demanda discute sobre a possibilidade de fixação de reajustes em razão de faixa etária em contrato de plano de saúde individual. 2. O prazo para questionar a abusividade das cláusulas contratuais é decenal, incidindo a prescrição trienal tão somente no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a maior. 3. Nos termos do julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde individuais. 4. O STJ estabeleceu que para os contratos antigos, firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. 5. É cediço que as relações contratuais são norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva do qual decorre os deveres anexos do contrato, como o dever de lealdade, informação, probidade, respeito, cooperação, obrigações estas inerentes a qualquer negócio jurídico e exigidas de ambos os contratantes, antes, durante a execução e na conclusão do contrato, nos termos do art. 422, CC. 6. Embora o contrato de adesão preveja a possibilidade de reajuste da mensalidade de acordo com a faixa etária, não apresenta sob quais percentuais ele será efetuado, não constando ao menos o quanto cada faixa terá de majoração em relação à anterior, tendo sido fixado pela operadora de saúde de forma aleatória e arbitrária sem qualquer cálculo atuarial que justifique os aumentos dos percentuais pela seguradora de saúde. 7. Quando da celebração do contrato, a Apelada não teve ciência quanto aos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando violação ao dever de informação, e consequentemente na abusividade na cláusula em análise. 8. Nulidade da cláusula contratual e dos percentuais de reajuste. Restituição simples dos valores pagos a maior a serem apurados em fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, na data da assinatura digital. Silvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00342728520208172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) No caso dos autos,cuido que a alegação de prescrição decenal merece acolhida, devendo a revisão de cláusulas contratuais abusivas ser no período de dez anos. 2.2 Do ponto controvertido. A controvérsia consiste em saber se há abusividade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste do plano de saúde da parte autora e se é devido o ressarcimento de valores pagos a maior dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação em diante. 3. Conclusão. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: Acolho a preliminar, fixando como prazo prescrição o decenal. Fixo o ponto controvertido conforme item 2.2 desta decisão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
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