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TRF5 · 7ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0051043-36.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, DANSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A, DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A, MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, OPCAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por GD7 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., DANSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A, DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A, MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., OPÇÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra a FAZENDA NACIONAL e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, com o objetivo de afastar a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS nas aquisições, para revenda, de mercadorias anteriormente submetidas à alíquota zero e que passaram a sofrer incidência de 10% da alíquota padrão, correspondente a 0,925%, em razão da LC nº 224/2025, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior. Alegam as impetrantes que exercem atividade comercial, estão submetidas ao regime do Lucro Real e à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Sustentam que, no desenvolvimento de suas atividades, adquirem expressivo volume de mercadorias para revenda que, anteriormente, eram beneficiadas pela alíquota zero prevista na Lei nº 10.925/2004. Entre os produtos indicados na inicial encontram-se produtos de higiene e limpeza, água mineral, produtos lácteos, iogurtes, hortícolas, peixes e massas alimentícias. Afirmam que essa circunstância é comprovada pela documentação fiscal e pelos documentos relativos à apuração do PIS e da COFINS juntados aos autos. Aduzem que o cenário teria sido alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, editada para regulamentar a LC nº 224/2025. Segundo as impetrantes, a nova sistemática promoveu uma redução linear dos benefícios fiscais até então existentes, fazendo com que determinados produtos anteriormente sujeitos à alíquota zero passassem a ser tributados à razão de 10% da alíquota padrão, o que corresponde, conjuntamente, a 0,925% de PIS/COFINS, resultado da aplicação de 10% sobre a alíquota padrão conjunta de 9,25%. O ponto central da insurgência consiste, contudo, na circunstância de que, ao mesmo tempo em que os produtos passaram a ser tributados, foi mantida a vedação ao creditamento pelo adquirente. Transcrevem o § 2º, do art. 7º, da IN RFB nº 2.305/2025, segundo o qual a aplicação da nova tributação não permitiria ao adquirente apropriar créditos que, conforme a legislação anterior, eram vedados em razão da isenção ou da alíquota zero. A partir disso, as impetrantes sustentam que a nova sistemática teria criado uma situação de tributação cumulativa. Em suas palavras, "O aumento da alíquota (de 0% para 0,925%) fez surgir uma situação de efetiva tributação dos bens, que deve submeter-se ao princípio da NÃO CUMULATIVIDADE." Acrescentam que, apesar disso, "a IMPETRADA vedou a tomada de crédito de modo que a tributação passou a se acumular a cada operação, em ofensa frontal à NÃO CUMULATIVIDADE do PIS e da COFINS." Sustentam ainda: "Ao deixarem de ser 'alíquota zero', não há nenhuma razão para a vedação desses créditos correspondentes. Trata-se de um raciocínio lógico, seja do ponto de vista jurídico tributário ou mesmo matemático." Para reforçar sua alegação, argumentam que a legislação ordinária do PIS e da COFINS estabelece a possibilidade de desconto de créditos relativos a bens adquiridos para revenda e que a vedação anteriormente existente decorria justamente da inexistência de tributação na operação de aquisição. Assim, na ótica das impetrantes, uma vez instituída a incidência de 0,925%, a manutenção da vedação ao crédito seria incompatível com o regime não cumulativo. As impetrantes também invocam o art. 195, § 12, da Constituição Federal, defendendo que a sistemática não cumulativa das contribuições deve ser respeitada. Embora reconheçam que o texto constitucional remeta à lei a definição dos setores submetidos à não cumulatividade, sustentam que a legislação infraconstitucional, uma vez estabelecida a incidência tributária sobre a aquisição de mercadorias para revenda, não poderia permitir que o tributo se acumulasse sucessivamente na cadeia econômica. Citam, inclusive, precedente judicial em que teria sido reconhecida, em sede liminar, a existência de incompatibilidade entre a nova incidência e a vedação ao crédito. Alegam, ainda, ofensa ao princípio da atenuação dos efeitos regressivos da tributação, previsto no art. 145, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Segundo as impetrantes, a nova sistemática produz justamente o efeito contrário ao buscado pelo texto constitucional, pois a impossibilidade de creditamento faz com que a tributação incidente sobre os produtos se acumule ao longo da cadeia. Afirmam expressamente que "a nova vedação ao crédito em aquisições tributadas está fazendo o oposto: o efeito regressivo da tributação está sendo potencializado, e não atenuado!" Nesse aspecto, sustentam que a Constituição passou a exigir que as alterações da legislação tributária busquem a atenuação da regressividade e relacionam essa exigência à justiça tributária, à redução das desigualdades sociais e regionais e à capacidade contributiva. Invocam, ainda, doutrina de Eduardo Schoueri acerca dos efeitos regressivos da tributação sobre o consumo. Mencionam também precedentes de outros juízos federais que, segundo as impetrantes, teriam reconhecido a plausibilidade da tese. Em especial, reproduz decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5000569-81.2026.4.03.6143, na qual se teria considerado que a redução da alíquota zero para 10% da alíquota padrão configuraria, na prática, majoração tributária e que seria ilógico, diante da efetiva incidência, negar o correspondente crédito. A partir desse precedente, as impetrantes afirmam que "buscam apenas o que é correto: se creditar da alíquota de 0,925% que agora incide sobre as aquisições dos bens que antes eram alíquota zero". Sustentam, portanto, que o direito pretendido não consistiria na criação de novo benefício fiscal, mas no reconhecimento da aplicação da própria sistemática de não cumulatividade já prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 às operações que passaram a ser efetivamente tributadas. A pretensão está limitada, conforme ressalva da inicial, às aquisições de bens destinados à revenda e vinculados à atividade operacional das empresas. Por fim, requerem que seja concedida a segurança para afastar a vedação ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS no percentual de 0,925%, decorrentes das aquisições para revenda dos bens abrangidos pelo art. 4º, § 4º, I, da LC nº 224/2025, afastando-se a aplicação do art. 7º, § 2º, da IN RFB nº 2.305/2025 e do art. 4º, § 7º, da LC nº 224/2025, ou de qualquer outra norma de igual teor. Como consequência, requerem o reconhecimento do direito de compensar os valores eventualmente recolhidos a maior, bem como, se necessário, recompor o saldo credor de PIS e COFINS ou da CBS caso o trânsito em julgado ocorra após a extinção dessas contribuições, com atualização pela SELIC e observância do art. 378 da LC nº 214/2025. Requerem, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de realizar lançamentos ou lavrar autos de infração relativamente aos fatos discutidos. Inicial instruída com documentos. Custas pagas. Intimada a FAZENDA NACIONAL e notificada a autoridade impetrada, ambas apresentaram manifestação e informações, respectivamente, com idêntica linha de defesa, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita para impugnação de lei em tese, sob o argumento de que não existe ato concreto praticado pela autoridade coatora que tenha violado direito das impetrantes, mas apenas a pretensão de afastar a aplicação de dispositivos da LC nº 224/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025. Nesse sentido, afirmam que "O impetrante almeja manter a aplicação integral do regime de alíquota zero" e que a demanda possuiria natureza eminentemente abstrata, configurando, em sua expressão, uma "Ação Direta de Inconstitucionalidade disfarçada de Mandado de Segurança". Invocam, para tanto, a Súmula 266 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Invocam o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 430, segundo o qual a inconstitucionalidade pode ser utilizada como fundamento do mandado de segurança, mas não pode constituir pedido autônomo. Alegam que, no caso concreto, a declaração de invalidade das normas constituiria, em essência, a própria finalidade da impetração. No mérito, defendem a constitucionalidade da LC nº 224/2025 e da vedação ao creditamento. Argumentam que a LC nº 224/2025 instituiu mecanismo de redução linear dos incentivos e benefícios fiscais federais em cumprimento ao comando da EC nº 109/2021, que determinou a adoção de medidas para reduzir gradualmente os benefícios fiscais federais. Sustentam que a LC nº 224/2025 não teria simplesmente revogado os benefícios existentes, mas reduzido sua eficácia econômica, mediante aproximação progressiva ao denominado "Sistema Padrão de Tributação". Dizem que a escolha pela aplicação de apenas 10% da alíquota padrão representaria medida proporcional e gradual, evitando uma supressão abrupta dos benefícios. No caso específico das mercadorias anteriormente submetidas à alíquota zero de PIS e COFINS, explicam que a redução do benefício teria sido implementada mediante a incidência de 10% das alíquotas padrão, ao mesmo tempo em que foi preservada a vedação à apropriação de créditos que já eram vedados nas hipóteses de isenção ou alíquota zero. Defendem que essa combinação constitui justamente a forma pela qual a LC nº 224/2025 promoveu a redução dos gastos tributários. Afirmam, ainda, que admitir o crédito pretendido pelas impetrantes produziria resultado oposto à finalidade da LC nº 224/2025. Segundo a defesa, as empresas pretendem, na realidade, obter créditos calculados pelas alíquotas integrais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, apesar de as operações anteriores terem passado a ser tributadas somente à razão de 10% dessas alíquotas, ou seja, 0,165% e 0,76%, respectivamente. Argumentam que isso representaria a criação judicial de um novo benefício fiscal, equivalente, segundo seus cálculos, a 90% da alíquota padrão. Aduzem que o crédito poderia produzir um efeito "em cascata", multiplicando-se pelas diversas operações de compra e venda e podendo chegar, em uma cadeia sucessiva, a um benefício fiscal correspondente a 8,325% do valor da venda, tomando-se como referência a alíquota conjunta de 9,25%. Por isso, afirma que o acolhimento da pretensão produziria aumento, e não redução, dos benefícios fiscais. Em reforço, invocam o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, sustentando que benefícios fiscais, reduções de base de cálculo e créditos presumidos dependem de lei específica. Assim, o Poder Judiciário não poderia criar, ampliar ou restabelecer benefício fiscal que o legislador não previu expressamente. Quanto à não cumulatividade do PIS e da COFINS, alegam que ela não possui a mesma configuração constitucional atribuída ao ICMS e ao IPI. Invoca o art. 195, § 12, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à lei definir os setores de atividade econômica submetidos ao regime não cumulativo. Argumentam, portanto, que o legislador possui ampla margem de conformação para estabelecer as hipóteses de creditamento e suas limitações. A defesa invoca especialmente o Tema 756 de repercussão geral do STF, relativo ao RE nº 841.979/PE. Segundo a tese reproduzida na contestação, "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/88", respeitados os demais preceitos constitucionais, como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança. Interpretam esse precedente no sentido de que a não cumulatividade do PIS e da COFINS não gera uma consequência automática de creditamento sempre que exista incidência na operação anterior. Dizem que a tese de que a incidência de qualquer alíquota necessariamente imporia o correspondente creditamento seria uma "automaticidade" que constitui opção legislativa, e não consequência lógica do texto constitucional. Assim, sustentam que o legislador pode negar créditos em determinadas hipóteses sem, por isso, violar a não cumulatividade constitucional. A defesa também argumenta que a LC nº 224/2025 é compatível com a EC nº 109/2021, cujo art. 4º determinou a redução gradual dos incentivos e benefícios federais, estabelecendo meta de redução de pelo menos 10% e, no prazo de até oito anos, limitação do montante desses benefícios a 2% do PIB. Sustentam, ainda, que não existe direito adquirido à manutenção indefinida de benefício fiscal ou de determinada sistemática de creditamento. Afirma que o ente tributante pode alterar benefícios por meio de lei, observados os limites constitucionais, e que não haveria direito subjetivo à perpetuação das regras anteriores. Quanto à anterioridade, a defesa sustenta que a LC nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, com produção de efeitos no ano-calendário de 2026, teria respeitado os marcos temporais constitucionais. Afirma que não haveria violação ao princípio da anterioridade pelo simples fato de a publicação ter ocorrido no mês de dezembro, pois o exercício financeiro seguinte constituiria o interstício relevante para a alteração das contribuições em discussão. Também sustentam a inexistência de violação aos princípios da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança, afirmando que a nova sistemática se aplica de maneira uniforme aos produtos alcançados pela Lei nº 10.925/2004. Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, sob o argumento de que não há interesse público a ser tutelado por aquele órgão. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia cinge-se à possibilidade das impetrantes, submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, apropriarem créditos dessas contribuições, à alíquota conjunta de 0,925%, relativamente às aquisições, para revenda, de mercadorias que anteriormente se encontravam submetidas à alíquota zero e que, por força da Lei Complementar nº 224/2025, passaram a sofrer incidência correspondente a 10% das alíquotas gerais, permanecendo, contudo, vedado o respectivo creditamento. A pretensão não merece acolhimento. 1. Da preliminar de inadequação da via eleita: A preliminar não prospera. Com efeito, o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, incidindo, nessa hipótese, o teor da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, não é essa a situação dos autos. As impetrantes demonstram pertencer ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS e afirmam realizar aquisições, para revenda, de mercadorias alcançadas pelas alterações promovidas pela LC nº 224/2025. A controvérsia, portanto, não decorre de mera pretensão de declaração abstrata de invalidade da legislação, mas da aplicação concreta das normas tributárias à situação jurídica individualizada das impetrantes. A circunstância da ilegalidade ou inconstitucionalidade alegada decorrer diretamente da disciplina legal não impede, por si só, a utilização do mandado de segurança, desde que haja relação concreta entre a norma impugnada e a situação jurídica do contribuinte. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do mérito: A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no contexto da determinação constitucional de redução gradual dos incentivos e benefícios fiscais federais, prevista no art. 4º, da Emenda Constitucional nº 109/2021. Conforme consignado nas informações prestadas pela autoridade fiscal, no tocante aos benefícios decorrentes da aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS, a sistemática instituída pela LC nº 224/2025 consistiu na reintrodução de 10% da alíquota padrão das contribuições, preservando-se, simultaneamente, a impossibilidade de apropriação dos créditos que anteriormente já eram vedados em razão da sujeição da operação à alíquota zero. É incontroverso, portanto, que determinadas mercadorias anteriormente submetidas à alíquota zero passaram, a partir de 1º de abril de 2026, a sofrer incidência correspondente a 10% das alíquotas ordinárias do PIS e da COFINS, o que, consideradas as alíquotas gerais de 1,65% e 7,6%, respectivamente, resulta na carga conjunta de 0,925%. A questão controvertida não reside, propriamente, na incidência dessa tributação residual, mas em saber se a incidência de 0,925% necessariamente gera, para o adquirente submetido ao regime não cumulativo, direito ao correspondente creditamento. A resposta é negativa. O art. 195, § 12, da Constituição Federal estabelece que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento serão não cumulativas. Diferentemente da sistemática constitucionalmente estabelecida para o IPI e o ICMS, a Constituição não estabeleceu, para o PIS e a COFINS, um modelo exaustivo de não cumulatividade, tampouco determinou que todo e qualquer valor suportado pelo contribuinte em etapa anterior da cadeia econômica deva necessariamente ser convertido em crédito. Ao contrário, a própria Constituição remeteu à legislação infraconstitucional a definição da forma de concretização da não cumulatividade dessas contribuições. Foi nesse contexto que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabeleceram as hipóteses de apropriação de créditos, inclusive em relação a bens adquiridos para revenda. A legislação também estabeleceu hipóteses específicas de exclusão e vedação ao creditamento. A disciplina legal, portanto, não adota uma relação necessária e automática entre toda incidência tributária na etapa anterior e a geração de crédito em favor do adquirente. A própria documentação constante dos autos reproduz a disciplina do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo a qual a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a determinadas categorias de bens, inclusive bens adquiridos para revenda, observadas as exceções previstas na legislação. A questão foi enfrentada de modo específico pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 756 da repercussão geral, em que se assentou: "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/88, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança." A tese vinculante é particularmente relevante para a solução da controvérsia, pois afasta a premissa de que a Constituição teria estabelecido um modelo rígido e integral de creditamento do PIS e da COFINS. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a margem de conformação do legislador para disciplinar as hipóteses de geração e limitação dos créditos, desde que respeitados os demais parâmetros constitucionais. Desse modo, o simples fato de a LC nº 224/2025 ter passado a sujeitar determinadas operações à incidência de 10% da alíquota padrão não produz, por si só, o efeito jurídico pretendido pelas impetrantes. Não se desconhece que a tese deduzida na inicial possui coerência sob o ponto de vista econômico: se antes não havia incidência e, posteriormente, passou a existir tributação de 0,925%, pode parecer intuitivo que o valor recolhido na etapa anterior deveria ser recuperável pelo adquirente subsequente. Essa conclusão, contudo, não decorre necessariamente do modelo constitucional de não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS. Isso porque o sistema de creditamento dessas contribuições é estruturado por lei, e não pelo simples confronto entre o montante efetivamente recolhido na operação anterior e o montante devido na operação subsequente. Como destacado pela autoridade fiscal, a apropriação dos créditos no regime não cumulativo observa, em regra, as alíquotas previstas na legislação para o cálculo dos créditos, e não simplesmente a alíquota efetivamente incidente sobre a operação anterior. A própria Administração Tributária apontou que a concessão do crédito pretendido, nos moldes postulados, não encontra previsão legal e poderia resultar em creditamento superior à tributação residual introduzida pela LC nº 224/2025. Há, portanto, uma distinção fundamental entre incidência tributária e direito ao crédito tributário. A primeira decorre da hipótese de incidência definida em lei; o segundo depende da disciplina específica estabelecida pelo legislador no âmbito do regime não cumulativo. Não se pode, assim, extrair do art. 195, § 12, da Constituição, uma regra segundo a qual toda incidência na operação antecedente obrigatoriamente gera crédito de idêntico valor para o adquirente. 3. Da validade da vedação estabelecida pela LC nº 224/2025: A LC nº 224/2025 não apenas alterou a carga tributária incidente sobre determinadas mercadorias. O legislador também disciplinou expressamente os efeitos dessa alteração sobre o regime de creditamento, mantendo a vedação à apropriação de créditos relativamente às aquisições abrangidas pela nova sistemática. A Administração Tributária, nas informações prestadas, sustenta que essa disciplina constitui parte integrante do mecanismo de redução dos benefícios fiscais, em conformidade com a EC nº 109/2021. A opção legislativa não se mostra, em princípio, arbitrária. Com efeito, a redução da desoneração foi concebida de maneira gradual, mediante a reintrodução de apenas 10% da carga padrão, e acompanhada da manutenção das limitações de creditamento. Segundo as informações prestadas, permitir o creditamento integral das aquisições submetidas à tributação residual poderia, inclusive, neutralizar ou superar economicamente a redução do benefício fiscal pretendida pelo legislador. Nesse ponto, a pretensão das impetrantes apresenta uma dificuldade adicional: o crédito pretendido não corresponde simplesmente à compensação do tributo efetivamente suportado na etapa anterior. O que se busca é a aplicação, sobre o valor das aquisições, da sistemática ordinária de creditamento prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se a vedação especificamente estabelecida pela LC nº 224/2025. Em outras palavras, a procedência do pedido implicaria retirar eficácia de uma opção legislativa expressa quanto ao nível de não cumulatividade aplicável às operações abrangidas pela nova sistemática. A providência, portanto, somente seria admissível caso demonstrada incompatibilidade manifesta da vedação com a Constituição Federal. Não é o que ocorre. O Tema 756 do STF reconhece que o legislador pode estabelecer restrições ao aproveitamento de créditos no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. A documentação dos autos registra, inclusive, precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a possibilidade de limitação ou supressão de créditos sem que isso, por si só, desnature a não cumulatividade constitucionalmente prevista. Assim, não há fundamento constitucional suficiente para concluir que a simples existência de tributação residual de 0,925% torne obrigatória a concessão do crédito pretendido. 4. Da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança Também não se verifica, no caso concreto, violação aos princípios que, segundo a tese firmada no Tema 756, limitam a liberdade de conformação do legislador. A disciplina estabelecida pela LC nº 224/2025 aplica-se indistintamente às operações enquadradas nas hipóteses legais. Não se identifica tratamento discriminatório entre contribuintes que se encontrem na mesma situação jurídica. A vedação ao creditamento, por sua vez, está diretamente vinculada à política legislativa de redução gradual das desonerações fiscais, não havendo elemento concreto nos autos que permita afirmar que tenha sido estabelecida com finalidade arbitrária ou que produza tratamento incompatível com a isonomia ou com a livre concorrência. Também não se evidencia violação à proteção da confiança. As impetrantes não demonstram a existência de ato estatal individualizado, contrato ou condição especial que lhes assegurasse a manutenção indefinida da sistemática anteriormente vigente. O que existia era uma disciplina legal sujeita à alteração pelo próprio legislador, inexistindo direito adquirido à perpetuação de determinado tratamento tributário. 5. Da alegada ofensa à atenuação dos efeitos regressivos da tributação: As impetrantes invocam, ainda, o art. 145, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, sustentando que a manutenção da vedação ao creditamento potencializaria a regressividade da tributação. A Constituição efetivamente estabelece que o Sistema Tributário Nacional deve observar, entre outros, os princípios da justiça tributária e que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar os efeitos regressivos. A inicial desenvolve argumento segundo o qual a tributação de mercadorias anteriormente sujeitas à alíquota zero, sem a possibilidade de aproveitamento de crédito pelo adquirente, faria com que o ônus tributário se acumulasse ao longo da cadeia econômica. O argumento merece consideração, mas não é suficiente para afastar a disciplina legal. Primeiro, porque a norma constitucional determina que as alterações legislativas buscarão atenuar os efeitos regressivos, não estabelecendo, isoladamente, uma fórmula constitucional específica de creditamento do PIS e da COFINS. Segundo, porque a aferição da regressividade deve considerar o sistema tributário em seu conjunto e não apenas o efeito isolado de uma determinada regra de creditamento. Terceiro, porque a opção legislativa questionada não consiste na criação de tributação integral sobre mercadorias anteriormente desoneradas, mas na reintrodução gradual de parcela da carga tributária, correspondente a 10% das alíquotas padrão, no contexto de política constitucionalmente orientada de redução de benefícios fiscais. A circunstância de a solução legislativa poder produzir determinado efeito econômico sobre a cadeia de comercialização não permite, por si só, concluir que tenha ocorrido violação direta ao art. 145, §§ 3º e 4º, da Constituição. A finalidade constitucional de atenuação da regressividade não pode ser interpretada de modo a converter-se em fundamento autônomo para criação judicial de créditos tributários não previstos em lei, especialmente quando o próprio art. 195, § 12, da Constituição atribui ao legislador a disciplina da não cumulatividade do PIS e da COFINS. 6. Da alegação de ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025: As impetrantes pretendem, ainda, o afastamento do art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Também nesse ponto não há razão para acolhimento do pedido. A Instrução Normativa, no aspecto questionado, limita-se a regulamentar a sistemática estabelecida pela LC nº 224/2025, inclusive quanto à vedação de creditamento. Não se identifica, portanto, inovação normativa autônoma capaz de afastar a validade da regulamentação. A controvérsia principal reside na própria validade da vedação prevista na lei complementar. Reconhecida sua compatibilidade com a Constituição, a norma regulamentar que lhe dá execução não apresenta vício autônomo. Como consequência, não há fundamento para afastar o art. 7º, § 2º, da IN RFB nº 2.305/2025. Ausente, portanto, direito líquido e certo das impetrantes ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS à alíquota de 0,925% sobre as aquisições abrangidas pelo art. 4º, § 4º, I, da LC nº 224/2025, a segurança deve ser denegada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512, do STF. Publique-se. Registre-se (Tipo "A"). Intimem-se. Fortaleza, (data do sistema).
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