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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0051033-65.2021.8.06.0029 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO:[Capacidade] REQUERENTE:REQUERENTE: A. C. D. O. S. REQUERIDO:REQUERIDO: M. K. C. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela provisória movida por A. C. D. O. S. em face de M. K. C. D. S., devidamente qualificadas. Aduz a requerente, conforme se depreende da exordial, que sua filha, 36 anos de idade, é impossibilitada de exercer por si só os atos da vida civil, haja vista sofrer de retardo mental, epilepsia e outros (CID 10 G80.9/G09/G40) e encontra-se em constante necessidade de cuidados especiais, necessitando da requerente para representá-la em todos os atos da vida civil. Requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e da curatela provisória. Já no mérito, pleiteia a concessão do pleito de interdição de M. K. C. D. S.. Curatela provisória deferida (ID n. 179941819). Audiência de entrevista (termo em ID n. 179944932). Contestação em ID n. 179944942. Relatório de estudo social encontra-se em ID n. 179944954. Perícia médica em ID n. 206087985. Parecer Ministerial pugnando pelo procedimento do pleito autoral (ID n. 226720725). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões processuais pendentes e/ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito da ação. Algumas pessoas, mesmo sendo maiores de idade, não possuem capacidade jurídica plena e não podem exercer sozinhas alguns atos da vida civil, necessitando da assistência ou representação de terceiros. Nesse sentido, para resguardar os direitos de tais pessoas, o Direito Civil previu a proteção jurídica da "curatela." O processo de interdição é regrado pelos arts. 747 a 763 do CPC. A legitimidade para propor está disposto no art. 747: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Conforme se depreende dos autos, a requerente é mãe da interditanda, sendo sua parente mais próxima que a auxilia no cotidiano. Assim, a autora é parte legítima para a propositura da ação. Com relação à extensão da interdição, cabe ao Juiz determiná-la, em atenção ao art. 755, I, do CPC. Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), ocorreram profundas modificações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que indica quem são os absoluta e relativamente incapazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência. Além disso, conferiu autonomia à curatela, determinando, no art.84, que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", conceituando, no art. 2º, a pessoa com deficiência como aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" e advertindo, no art. 84, §3º, que a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Entretanto, caso a deficiência se qualifique pelo fato de a pessoa não conseguir se autodeterminar, o ordenamento lhe conferirá proteção maior do que aquela conferida a uma pessoa com deficiência capaz, demandando o devido processo legal de curatela, consoante art. 84, §1º "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela." No presente caso, no laudo de avaliação ID n. 179944954, o perito social atestou os fatos trazidos na exordial, apresentando que a interditanda é pessoa portadora de necessidades especiais, haja vista sua condição de saúde. De mesmo modo, em ID n. 206087985, há laudo pericial médico atestando que a interditanda é portadora de Paralisia Cerebral desde a infância, associada à Deficiência Intelectual e Epilepsia Crônica, apresentando limitações cognitivas, adaptativas e funcionais permanentes. O Ministério Público apresentou parecer em ID n. 226720725, opinando pelo provimento da ação para que seja nomeada a requerente como curadora da interditanda. Dessa forma, comprovando-se nos autos que a interdição da requerida, com a nomeação da requerente como curadora é medida que melhor atende aos interesses da pessoa portadora de incapacidade, acolhe-se o pedido inicial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art.1.767 do Código Civil e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. K. C. D. S.. Com fundamento no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio A. C. D. O. S. para exercer a função de curadora, devendo ser intimada, para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e adotadas as formalidades legais, arquivem-se com a baixa na distribuição. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em respondência Portaria N° 282/2026 Assinado por Certificação Digital
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