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Processo 0051031-54.2015.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0051031-54.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL MINAS BRASILIA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL MINAS BRASILIA EIRELI - EPP EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - (OAB: DF15799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466877795) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051031-54.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, aplicada à apelante pelo prazo de quatro meses em razão do não atendimento à convocação para encaminhamento da proposta ajustada no Pregão Eletrônico nº 123/2014, bem como a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. O art. 7º da Lei nº 10.520/2002, vigente ao tempo dos fatos, dispunha: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. O dispositivo reúne infrações autônomas, suscetíveis de ocorrer em fases distintas da relação entre o particular e a Administração. A convocação dentro do prazo de validade da proposta e a condição de adjudicatário são pressupostos específicos da recusa em celebrar o contrato, não se estendendo às demais condutas descritas na norma. A não apresentação de documento exigido para o certame e a não manutenção da proposta podem ocorrer durante o próprio procedimento licitatório, antes da adjudicação e da celebração do contrato. Não há, portanto, fundamento para restringir a incidência da norma ao licitante definitivamente declarado vencedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o art. 7º da Lei nº 10.520/2002 é aplicável também às condutas praticadas no curso da licitação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DE MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM ÓRGÃOS MUNICIPAIS. ART. 7º DA LEI 10.520/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. De fato, a recorrente não comprovou a ofensa a direito líquido e certo, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, o qual fora praticado no estrito cumprimento da lei, em acordo com o disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002 e nas disposições editalícias. V. Acerca da alegada desproporcionalidade da pena aplicada, registre-se não prosperar o inconformismo, porquanto, embora o edital preveja a possibilidade de aplicação de multa de 20% sobre o valor total da proposta, a penalidade foi cominada em 20% sobre o valor de um mês de fornecimento, em estrita observância à gravidade da conduta e atendendo aos limites estabelecidos no edital, que se mostra razoável diante do contexto probatório dos autos. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS 45.315/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) O fato de a apelante ter ocupado inicialmente a quarta colocação não afasta sua sujeição às regras do edital. Recusadas as propostas anteriores, a licitante subsequente passa a ocupar provisoriamente a primeira posição e deve atender à convocação do pregoeiro, sob pena de retardar o procedimento e caracterizar a não manutenção da proposta. O edital estabelecia, no item 9.3, que o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar deveria encaminhar a proposta de preço adequada ao último lance, no prazo de duas horas, contado da convocação realizada pelo sistema Comprasnet. O item 9.3.1 previa, ainda, que, em caso de problemas na inserção do arquivo, o licitante deveria entrar em contato com a Comissão Permanente de Licitações por meio dos telefones indicados no edital. Também havia previsão expressa de aplicação de sanções ao licitante que ensejasse o retardamento do certame ou deixasse de apresentar a documentação exigida. A convocação da apelante durante o procedimento licitatório, após a recusa das propostas mais bem classificadas, não a tornou estranha às obrigações decorrentes de sua participação no pregão. Ao contrário, incumbia-lhe acompanhar o andamento da sessão e adotar as providências necessárias ao atendimento da solicitação do pregoeiro. Não prospera a alegação de aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 754/2015-Plenário. A interpretação nele adotada já havia sido assentada no Acórdão nº 1.280/2007-Plenário, segundo o qual as infrações previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 alcançam condutas praticadas no curso do certame, na contratação e durante a execução contratual, restringindo-se a exigência de convocação do adjudicatário à hipótese de recusa em celebrar o contrato. O julgamento de 2015 apenas retomou essa orientação ao examinar o cumprimento do dispositivo pelos órgãos da Administração, sem conferir aplicação retroativa a entendimento novo. Também não há nulidade em razão da posterior retificação da fundamentação da penalidade. A decisão administrativa já indicava o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, e a retificação limitou-se a explicitar o enquadramento jurídico da conduta, sem alterar os fatos imputados, a sanção aplicada ou os elementos submetidos ao contraditório e à ampla defesa. A indicação concomitante do art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 não invalida o ato quando os fatos estão descritos e encontram enquadramento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, expressamente mencionado na decisão. Não foi demonstrado prejuízo ao exercício da defesa. Quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica, a documentação considerada na sentença indica que a ocorrência se deu por volta das 15h, enquanto a participação da apelante no pregão teve início às 10h37 e se encerrou às 15h02. Ainda que a falha no fornecimento de energia constitua circunstância alheia à vontade da licitante, cabia-lhe acompanhar o certame e, diante da impossibilidade de encaminhar o arquivo pelo sistema, comunicar imediatamente o problema à Comissão Permanente de Licitações, conforme expressamente previsto no item 9.3.1 do edital. Não há notícia de que a apelante tenha realizado contato telefônico, solicitado prorrogação do prazo ou comunicado tempestivamente ao pregoeiro a impossibilidade de cumprir a convocação. A interrupção de energia, isoladamente considerada, não afasta a negligência decorrente da ausência das providências alternativas expressamente previstas no instrumento convocatório. A inexistência de prejuízo financeiro à Administração também não exclui a infração. As condutas previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 possuem natureza formal, e sua configuração não depende da demonstração de dano ao erário. A ausência de prejuízo pode ser considerada na dosimetria, mas não torna lícito o descumprimento injustificado das obrigações assumidas pelo participante do pregão. A penalidade de impedimento de licitar e contratar pelo período de quatro meses não se mostra desproporcional. A sanção foi aplicada após processo administrativo, em razão do não atendimento à convocação do pregoeiro, e corresponde a período reduzido diante do limite de cinco anos previsto na legislação vigente à época. Foram consideradas a natureza da conduta, a ausência de atendimento ao chamado da Administração e a falta de comunicação pelos meios alternativos previstos no edital. Não se identifica erro manifesto, ausência de motivação ou desproporção capaz de justificar a intervenção judicial na dosimetria realizada pela Administração. Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios. Embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, a demanda busca a anulação de penalidade administrativa cujos efeitos econômicos não são diretamente mensuráveis. A fixação por apreciação equitativa encontra amparo no art. 85, § 8º, do CPC. O valor de R$ 3.000,00 não se mostra excessivo, consideradas a natureza da causa, a tramitação do processo, o pedido de tutela provisória e a atuação exigida dos procuradores do Banco Central. IV. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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