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0051000-80.2000.5.02.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0051000-80.2000.5.02.0059 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VILA MARIA SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f40ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MAGNAGO MOROSINI DESPACHO Vistos. Por primeiro, exclua-se MARIA EUGÊNIA FERNANDES CANZIANE, conforme decidido sob o id-bbdaf07. ID-74e0090: Defiro a penhora sobre o benefício previdenciário de : ANGELA MARIA ALVES BESSA SARAGOCA, CPF: 040.177.198-99; JOSE RUBENS MARIOTONI COPPI, CPF: 027.690.598-90; ANA MARIA MOURA FERNANDES SOUTELLO, CPF: 006.026.728-30; ARY FERNANDES SOUTELLO FILHO, CPF: 639.947.808-10; AUGUSTO FERREIRA JOSE, CPF: 008.903.828-24DIOGENES TICIANI COUTO, CPF: 991.038.008-06; JOSE CARLOS GADEL, CPF: 212.926.778-56; ROMILDA APARECIDA NAKAYAMA, CPF: 476.805.396-34 , no percentual de 30% (trinta por cento), inclusive no que diz respeito à soma com as penhoras anteriores, uma vez que a exceção prevista no § 2º, do artigo 833, IV, do CPC deverá ser estendida ao crédito trabalhista, inserido no conceito amplo de prestação alimentícia, "independente de sua origem", como consta no dispositivo, para quitação do crédito trabalhista de MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO, CPF: 139.136.518-61 (autor). Neste sentido, os seguintes julgados do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinada a penhora mensal de 20% dos salários percebidos pela Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do §3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela Impetrante, não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST, SBDI-2, RO 605-24.2016.5.05.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT publicado em 15/02/2019, grifei e negritei). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. Na hipótese dos autos, o ato impugnado determinou a penhora sobre 30% dos salários recebidos mensalmente pelo Impetrante, até o limite do crédito exequendo. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido que concedeu a segurança. Recurso ordinário provido. (RO-1002769-55.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 13/09/2019, grifei e negritei). Oficie-se o INSS para que proceda à penhora e transferência (Banco do Brasil S/A - conta judicial 5905 - https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito - Emissão de guia de depósito) de até 30% dos proventos do benefício do(s) executado(s) supralistados, mantendo-se a penhora e transferência dos valores até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - R$ 183.842,71 Data de Atualização - 08/09/2026 Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente força de ofício, a ser encaminhado via correspondência eletrônica. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de penhora sobre salário, concomitante. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0051000-80.2000.5.02.0059 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VILA MARIA SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f40ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MAGNAGO MOROSINI DESPACHO Vistos. Por primeiro, exclua-se MARIA EUGÊNIA FERNANDES CANZIANE, conforme decidido sob o id-bbdaf07. ID-74e0090: Defiro a penhora sobre o benefício previdenciário de : ANGELA MARIA ALVES BESSA SARAGOCA, CPF: 040.177.198-99; JOSE RUBENS MARIOTONI COPPI, CPF: 027.690.598-90; ANA MARIA MOURA FERNANDES SOUTELLO, CPF: 006.026.728-30; ARY FERNANDES SOUTELLO FILHO, CPF: 639.947.808-10; AUGUSTO FERREIRA JOSE, CPF: 008.903.828-24DIOGENES TICIANI COUTO, CPF: 991.038.008-06; JOSE CARLOS GADEL, CPF: 212.926.778-56; ROMILDA APARECIDA NAKAYAMA, CPF: 476.805.396-34 , no percentual de 30% (trinta por cento), inclusive no que diz respeito à soma com as penhoras anteriores, uma vez que a exceção prevista no § 2º, do artigo 833, IV, do CPC deverá ser estendida ao crédito trabalhista, inserido no conceito amplo de prestação alimentícia, "independente de sua origem", como consta no dispositivo, para quitação do crédito trabalhista de MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO, CPF: 139.136.518-61 (autor). Neste sentido, os seguintes julgados do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinada a penhora mensal de 20% dos salários percebidos pela Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do §3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela Impetrante, não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST, SBDI-2, RO 605-24.2016.5.05.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT publicado em 15/02/2019, grifei e negritei). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. Na hipótese dos autos, o ato impugnado determinou a penhora sobre 30% dos salários recebidos mensalmente pelo Impetrante, até o limite do crédito exequendo. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido que concedeu a segurança. Recurso ordinário provido. (RO-1002769-55.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 13/09/2019, grifei e negritei). Oficie-se o INSS para que proceda à penhora e transferência (Banco do Brasil S/A - conta judicial 5905 - https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito - Emissão de guia de depósito) de até 30% dos proventos do benefício do(s) executado(s) supralistados, mantendo-se a penhora e transferência dos valores até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - R$ 183.842,71 Data de Atualização - 08/09/2026 Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente força de ofício, a ser encaminhado via correspondência eletrônica. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de penhora sobre salário, concomitante. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES TICIANI COUTO - ANGELA MARIA ALVES BESSA SARAGOCA - AUGUSTO FERREIRA JOSE - AZIMUTH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

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