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Processo 0051000-16.2023.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0051000-16.2023.4.05.8000 AUTOR: CICERO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Cícero Francisco dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença proferida no feito julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas do benefício de seguro-defeso referentes a três períodos distintos: 01/04/2019 a 31/05/2019, 01/12/2019 a 31/01/2020 e 01/12/2020 a 31/01/2021 (perfazendo 6 meses de defeso). Em fase de execução, foram apresentados cálculos de liquidação, tendo sido comprovada a quitação parcial da condenação por meio da RPV nº 2026.80.0000.006.503057, depositada em 22/05/2026 no montante de R$ 6.652,63 (Id. 163998200). Todavia, em petição atravessada nos autos, o exequente alegou a ocorrência de erro material na elaboração da conta, sustentando que os cálculos e a RPV anteriormente expedida computaram apenas 3 meses (1 mês por bloco), deixando de abranger a integralidade dos 6 meses reconhecidos no título judicial. Por essa razão, requereu a reconsideração da liquidação e a expedição de RPV complementar (Id. 169298441). Por sua vez, o INSS peticionou nos autos manifestando concordância com a liquidação, requerendo a homologação do valor e a expedição do requisitório, bem como pleiteando a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com base no Tema 1190 do STJ (Id. 170253509). Decido. A inexatidão material na liquidação de sentença é matéria cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Confrontando a sentença exequenda (que concedeu 6 meses de defeso) com a RPV quitada (que contemplou apenas 3 meses), resta evidenciado o erro material no cálculo inicial. Havendo a parte autora demonstrado planilha de cálculo no bojo de sua manifestação com saldo remanescente (Id. 169298441), retificando, desse modo, o valor inicial e, tendo o INSS manifestado concordância posterior sem opor impugnação aos cálculos, homologo a conta suplementar apresentada pela parte exequente. Nesse sentido, acolho o pedido do INSS para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executiva, ante a concordância da autarquia com a liquidação e a ausência de impugnação, em observância à tese firmada no Tema 1190 do STJ. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da RPV suplementar apresentados pela parte autora no id. 169298441 e DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) suplementar. Expedido e conferido o requisitório, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas

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