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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050994-29.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RILDO ATAIDE CAVALCANTI REQUERIDO: DETRAN-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) e o PERITO JUDICIAL intimados do inteiro teor do Ato Judicial de ID245743420, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer proposta por Rildo Ataíde Cavalcanti em face do Estado de Pernambuco e do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco — DETRAN/PE (ID 105188407). O autor objetiva o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência física para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na aquisição de veículo automotor novo adaptado com câmbio automático (ID 105188407). Após o regular trâmite processual em primeiro grau, este juízo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais (ID 155236992). Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (ID 162803184). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, deu provimento ao reexame necessário para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica judicial (ID 207585350). O órgão julgador colegiado concluiu pela imprescindibilidade da prova técnica diante da divergência entre o laudo do médico assistente do autor e a avaliação realizada pela junta médica do DETRAN/PE (ID 207585350). Com a baixa dos autos (ID 207585357), este juízo proferiu despacho determinando a realização da prova pericial, nomeando como perito do juízo o Dr. Galdino Leonardo e determinando o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte, sob o fundamento de que o autor não era beneficiário da justiça gratuita (ID 230322829). O perito nomeado manifestou aceitação ao encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.431,50, equivalente a 1,5 salário mínimo (ID 238718436). Os réus interpuseram recurso de agravo de instrumento (ID 238139901) contra a determinação de adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais, recurso este que teve seu efeito suspensivo indeferido pelo Relator no Tribunal de Justiça (ID 241006481). Por sua vez, o autor apresentou petição requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 239368479), colacionando declaração de hipossuficiência financeira (ID 239371303), cópia de seu contracheque (ID 239371304) e declaração de imposto de renda (ID 239371304), sob a alegação de que não possui condições de arcar com o adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre os pleitos pendentes. O pleito de gratuidade da justiça formulado pelo autor (ID 239368479) merece acolhimento. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (ID 105188407). Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (ID 105188407). No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor corroboram a alegação de hipossuficiência financeira. O autor é idoso, contando atualmente com 74 anos de idade (nascido em 18/06/1952) (ID 239371303), e atua como professor aposentado (ID 239371303). Seu contracheque demonstra rendimentos brutos de R$ 6.992,48 e líquidos de R$ 5.593,98, já descontado o percentual de 20% a título de pensão alimentícia (R$ 1.398,50) (ID 239371304). Outrossim, sua declaração de imposto de renda evidencia que o autor possui despesas médicas elevadas e contínuas, que somaram R$ 19.470,45 no ano-calendário de referência (ID 239371304), além do pagamento de pensão alimentícia judicial no montante anual de R$ 14.957,48 (ID 239371304), o que compromete significativamente sua capacidade financeira. Tais gastos são decorrentes do tratamento de sua grave patologia ortopédica (gonartrose bilateral com implante de prótese total no joelho esquerdo e indicação de nova cirurgia no joelho direito) (ID 105188427). Desse modo, resta demonstrado que o adiantamento de despesas processuais, especialmente a cota-parte dos honorários periciais, comprometeria a subsistência do autor e de sua família. Posto isso, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. A proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, Dr. Galdino Leonardo, no valor de R$ 2.431,50, equivalente a 1,5 salário mínimo (ID 238718436), mostra-se condigna, razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desempenhado, que envolve a análise do histórico clínico do autor, exame físico detalhado e elaboração de laudo técnico fundamentado. Ademais, o valor proposto está em consonância com a praxe forense para perícias médicas especializadas em âmbito de Fazenda Pública. Portanto, homologo os honorários periciais no montante de R$ 2.431,50. A realização da perícia médica foi determinada de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco ao anular a sentença anterior por cerceamento de defesa (ID 207585350). Conquanto o art. 95, caput, do Código de Processo Civil preveja o rateio dos honorários periciais quando a prova for determinada de ofício, a concessão da gratuidade da justiça ao autor (ID 239368479) altera a atribuição do custeio. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a sua cota-parte dos honorários periciais está abrangida pela isenção legal prevista no art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, figurando no polo passivo o Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno que detém o dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, e sendo este o ente responsável pelo custeio das perícias de beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, impõe-se ao Estado de Pernambuco o ônus de arcar com os custos integrais da perícia médica judicial. Ademais, a jurisprudência consolidada na Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, para garantir a celeridade processual e a efetiva realização da prova técnica determinada pela superior instância, o Estado de Pernambuco deve efetuar o depósito judicial do valor total homologado de R$ 2.431,50, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo (ID 125333545). As preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus em contestação (ID 111133560) foram analisadas e rejeitadas por meio da decisão interlocutória de ID 125333545, restando preclusas. O valor da causa foi devidamente retificado para R$ 8.064,00 (ID 127471617) e as custas complementares foram recolhidas (ID 127899456). Com o deferimento da gratuidade da justiça ao autor e a homologação dos honorários periciais nos tópicos precedentes, não remanescem questões processuais pendentes, estando o processo em ordem. Ante o exposto: a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, anotando-se tal condição no sistema processual; b) Homologo os honorários periciais do Dr. Galdino Leonardo no valor de R$ 2.431,50 (ID 238718436); c) Determino que o Estado de Pernambuco arque com os custos integrais da perícia médica, devendo efetuar o depósito judicial do valor total homologado de R$ 2.431,50, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; d) Intime-se o perito Dr. Galdino Leonardo para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação ao encargo e informe as datas disponíveis para a realização do exame pericial, ciente de que os honorários foram homologados no valor integral de R$ 2.431,50 e serão adiantados pelo Estado de Pernambuco; e) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife, 07 de julho de 2026. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito " RECIFE, 28 de agosto de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho