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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de execução/cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de planos econômicos (cadernetas de poupança), na qual o banco réu requereu a extinção do feito com base no julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, apresentando proposta de acordo nos moldes do Acordo Coletivo homologado pela Suprema Corte. A parte autora apresentou petição manifestando expressamente seu interesse e concordância com a adesão ao Acordo Coletivo homologado na ADPF nº 165, divergindo apenas quanto ao fator aplicável ao Plano Verão, requerendo a atualização do índice com base no fator vigente e a correção pelo IPCA. Passo a proferir a respectiva decisão e sentença homologatória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 165, reafirmou a validade e a eficácia do Acordo Coletivo firmado entre as entidades representativas dos poupadores e das instituições financeiras, conferindo-lhe alcance nacional e estabelecendo parâmetros claros para a pacificação definitiva da controvérsia relativa aos expurgos inflacionários. Verifica-se nos autos que manifestação de vontade coincidente foi externada por ambas as partes quanto ao mérito da autocomposição, restando incontroverso o desejo da parte autora de aderir aos termos da transação global homologada pelo STF, o que atrai a incidência do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. No que tange à divergência pontual levantada pela parte autora sobre o fator multiplicador do Plano Verão e a atualização monetária subsequente, assiste-lhe parcial razão quanto à necessidade de observância das diretrizes oficiais do próprio acordo gerido pelos signatários. No entanto, os valores e a exata conferência das parcelas devidas nos moldes do acordo coletivo, inclusive eventuais reajustes de fatores e incidência de IPCA conforme petições conjuntas apresentadas na ADPF 165, constituem matéria de verificação contábil administrativa e cumprimento nos próprios parâmetros já fixados pelas Câmaras de Conciliação e pelo portal oficial do acordo, devendo o banco réu proceder ao pagamento nos termos pactuados e homologados. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Dando cumprimento aos termos da transação e ao julgamento da ADPF 165, intime-se o banco réu para que comprove o depósito/pagamento dos valores devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os parâmetros atualizados do acordo coletivo. Defiro o cadastramento do patrono indicado pelo banco réu (Dr. Eduardo Chalfin, OAB/RJ 53.588), anotando-se seu nome na capa dos autos e procedendo-se à exclusão dos anteriores para fins de intimação exclusiva, conforme requerido. Após a comprovação do cumprimento da obrigação e nada mais sendo requerido, expeça-se mandado de pagamento/alvará se necessário, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.
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