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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Petição de index. 1085 trata de embargos de declaração opostos por EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida nos autos. Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que não foram apreciadas as alegações relativas à divergência entre o demonstrativo do débito apresentado pelo autor e as notas fiscais acostadas aos autos, bem como a circunstância de parte da documentação fazer referência a empresa diversa. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. A omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o Juízo se pronunciar. A contradição caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis na própria estrutura interna da decisão, seja entre seus fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que se verifica nos autos. A sentença registrou expressamente as teses defensivas apresentadas pela embargante, inclusive a alegação de que os boletos não corresponderiam a fatos geradores identificáveis e de que haveria documentos relacionados a outros estaleiros. Além disso, o julgado enfrentou a questão central da demanda ao concluir que os documentos que instruíram a ação monitória constituíam prova escrita apta a embasar a cobrança, destacando a existência do contrato, das notas fiscais, das medições de serviços e do demonstrativo do débito. A decisão também consignou que incumbia à ré o ônus de produzir elementos concretos aptos a demonstrar a incorreção dos valores exigidos, tais como comprovantes de pagamento, planilhas alternativas ou demonstração específica das divergências alegadas, o que não ocorreu. Logo, inexiste omissão quanto aos pontos suscitados. Também não há contradição interna no julgado. A sentença apresenta encadeamento lógico e coerente entre os fatos considerados relevantes, a análise do conjunto probatório e a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade entre suas premissas e o dispositivo proferido. A alegada divergência entre os documentos indicados pela embargante e a conclusão adotada pelo Juízo não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a eventual discordância da parte quanto à interpretação da prova ou à conclusão extraída pelo julgador. No caso concreto, a sentença apreciou as alegações defensivas e concluiu que o acervo documental apresentado pelo autor era suficiente para amparar a pretensão monitória, bem como que a embargante não produziu elementos capazes de desconstituir a cobrança perseguida. Assim, o que se observa é mero inconformismo da ré com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. A parte embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado. Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas. A sentença está devidamente fundamentada, de modo que não configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se.
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