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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050985-49.2025.4.05.8300 AUTOR: ROSILVALDO DOUGLAS DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARA RODRIGUES - PE64717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Dizendo-se a parte autora pessoa com deficiência e não possuir condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, vem a juízo requerer benefício assistencial de renda continuada no valor de um salário-mínimo. Em cumprimento ao determinado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garantiu benefício mensal no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, foi editada a Lei 8.742/93 que delineou, em seus arts. 20 e 21, os parâmetros para concessão e manutenção de referida prestação. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada, correspondente a de 1 (um) salário-mínimo mensal, será pago "à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Os requisitos para a obtenção do benefício assistencial, ora pleiteado, são os seguintes: a) a pessoa ter no mínimo 65 anos ou ser portadora de deficiência, entendendo-se como tal "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º), ressaltando-se ainda que se considera "impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10); b) comprovação da impossibilidade de prover à própria manutenção e de tê-la provida por sua família, entendendo-se como família aquela "composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º); c) não estar o requerente vinculado a nenhum regime de previdência social ou estar recebendo benefício de espécie alguma (art. 20, § 4º). Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Tal dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.232, tendo o STF definido que o critério de ¼ do salário-mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que "a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido". Todavia, o §11 preconizou que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Da restrição social No caso concreto, o laudo pericial de ID 171659874 constatou que a parte autora é portadora de hipertensão essencial (CID I10), insuficiência cardíaca (CID I50) e tularemia ulceroglandular (CID A21.0), reconhecendo a existência de incapacidade laborativa total e temporária, com início em 16/12/2024 e duração estimada em 24 (vinte e quatro) meses. O expert registrou, ainda, tratar-se de quadro progressivo, decorrente de patologias crônicas com evolução natural para agravamento, concluindo pela incapacidade total para o exercício de atividade laborativa. Embora a incapacidade tenha sido qualificada como temporária, o período estimado de 24 meses satisfaz o requisito temporal previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, não se confundindo o conceito de deficiência para fins assistenciais com incapacidade permanente para o trabalho. Ademais, a própria avaliação administrativa reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, circunstância que converge com as conclusões alcançadas na perícia judicial. Portanto, resta preenchido o requisito da deficiência, uma vez demonstrado impedimento de longo prazo apto, em interação com as barreiras existentes, a dificultar a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da miserabilidade Quanto à miserabilidade, o Dossiê Social/CadÚnico de ID 161784380 apresenta elementos suficientes para a aferição das condições socioeconômicas da parte autora. O cadastro, atualizado em 01/10/2025, aponta a parte autora como responsável pela unidade familiar e único integrante cadastrado do respectivo grupo familiar. Consta, ainda, que a parte autora não exercia atividade laborativa, não havia trabalhado no período anterior considerado pelo cadastro, não recebia benefício previdenciário ou assistencial e não contava com ajuda regular de terceiros ou outra fonte de rendimento declarada. As condições habitacionais também corroboram a situação de vulnerabilidade social, tendo sido registrado que a parte autora reside em imóvel urbano bastante simples, composto por apenas dois cômodos, sendo um utilizado como dormitório, com piso de alvenaria/tijolo sem revestimento e sem banheiro ou sanitário. Os elementos constantes do cadastro são contemporâneos ao ajuizamento da demanda e permitem aferir adequadamente a situação socioeconômica, não se mostrando necessária a realização de nova avaliação social. Assim, diante do conjunto probatório, resta igualmente demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar tal conclusão. Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à DER, em 10/01/2025, uma vez que o impedimento de longo prazo teve início em 16/12/2024, portanto em momento anterior ao requerimento administrativo. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizada pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC/2015, e como um meio de dar efetividade ao processo. III - DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 10/01/2025 (DER), e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, as parcelas vencidas retroativas à DIB, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, tudo devidamente calculado quando da execução do presente decisum. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº 10.259/2001. Recife/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL