Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0050981-17.2020.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL (198) MUNICÍPIO DE ICÓ COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo apelante em desfavor da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 41801625): Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, suspensa a cobrança em virtude da anterior concessão de gratuidade judiciária. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte requerida no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da anterior concessão de gratuidade judiciária. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Razões recursais (id. 41801635). Contrarrazões (id. 41801640). É o breve relatório. Compulsando os fólios, verifiquei a existência de Agravo de Instrumento (Processo n. 0638004-20.2020.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, à época, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, o qual, por sua vez, foi sucedido pelo e. Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, Consoante a Portaria n. 468/2024. Na oportunidade, o referido relator negou provimento ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos do agravo (fls. 683/693 - SAJSG). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, enquanto integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora