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TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0050980-41.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CINTRA & CIA LTDA e outros (3) Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra CINTRA & CIA LTDA, pretendendo a cobrança de multa de infração, objeto do Auto de Infração de nº 9500816. No curso da marcha processual, a Fazenda Municipal noticia o cancelamento da inscrição do débito fiscal junto à Dívida Ativa, razão pela qual pugna pela extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 26 da LEF. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Consoante o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Diante do quanto preceituado pela legislação e em razão do quanto suscitado pela Fazenda Exequente, tem-se por configurada ausência superveniente de interesse processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito. Do exposto, com fulcro no art. 26 da LEF c/c o art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV, e 925 do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, sem ônus para as partes, restando prejudicada a análise dos Aclaratórios de ID 564842870, face à evidente perda de objeto. Sem custas (art. 39 da LEF). Uma vez cumpridas as formalidades legais, e diante da dispensa do prazo recursal pela Fazenda Pública, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, carta e/ou oficio para fins de comunicação processual. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº 533, de 28/04/2026, Disponibilizado no DJe nº 4.029, em 29/04/2026.
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