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0050976-40.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br I – Comprovada a mora, mediante notificação (mov. 1.5), bem assim a relação contratual noticiada nos autos (mov. 1.6), DEFIRO, com base no artigo 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO liminar do bem descrito na inicial. II – Efetivada a medida, notifique-se a devedora de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Antecipando-me a eventual requerimento pela parte demandada, registro não ser admissível a purgação da mora nas ações de busca e apreensão, cabendo apenas o pagamento da dívida integral (parcelas vencidas e vincendas), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná. III - Contudo, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. IV – No mais, cite-se a devedora fiduciante para apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no item III, acima, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. V - Autorizo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento deste mandado a proceder na forma do artigo 212, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado/precatória. VI- INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não vislumbrada qualquer das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. É que a regra do processo civil constitucional é a publicidade (art. 93, IX, da CF), de modo que somente situação excepcional, fundada em lei e objetivamente alegada e demonstrada é que desafiará a adoção do sigilo. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de agosto de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto

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