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0050967-21.2015.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0050967-21.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro de Procedimento] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JUCINEIA DA SILVA MARCAL - CPF: 701.733.701-87 (APELANTE), CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER - CPF: 005.220.169-44 (ADVOGADO), JOAO FELIX DIAS - CPF: 325.799.261-00 (APELADO), GABRIEL PAULINO BATISTA BANDEIRA - CPF: 062.229.011-82 (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO ARAUJO JUNIOR - CPF: 768.252.993-87 (ADVOGADO), ROBER CAIO MARTINS RIBEIRO - CPF: 020.184.811-26 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (APELANTE), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (APELADO), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. VIDEOLAPAROSCOPIA. DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO EM VÍDEO. EXTRAVIO DE MATERIAL PARA BIÓPSIA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em desfavor de médico cirurgião e de entidade hospitalar, fundada na ausência de gravação audiovisual de cirurgia de videolaparoscopia e no extravio de fragmento de tecido ovariano destinado a exame anatomopatológico. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade da prova pericial e acolhimento da suspeição do perito judicial; (ii) reforma da sentença para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos com medicamento hormonal prescrito e de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00; (iii) inversão dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade da perícia médica e suspeição do perito judicial; (ii) aferir se a não gravação em mídia do procedimento cirúrgico de videolaparoscopia configura falha na prestação do serviço e violação ao direito de informação; (iii) examinar se o extravio da amostra de tecido coletada para biópsia enseja responsabilidade civil e dever de indenizar por danos morais e por perda de uma chance; (iv) perquirir se as despesas com a aquisição do fármaco prescrito configuram danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arguição de nulidade da perícia e de suspeição do perito judicial não se sustenta quando não caracterizadas as hipóteses taxativas dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, não induzindo parcialidade a conclusão técnica sobre a adequação dos atos médicos aos protocolos científicos, tampouco havendo prejuízo processual quando prestados esclarecimentos complementares com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. 5. A ausência de gravação do procedimento cirúrgico em suporte digital não configura falha na prestação do serviço nem violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o registro em vídeo constitui serviço facultativo dependente de ajuste prévio, cumprindo-se o dever de documentação médica mediante relatório cirúrgico minucioso e desenho anatômico inseridos no prontuário da paciente. 6. O extravio de amostra biológica em procedimento de videolaparoscopia para diagnóstico de endometriose não gera dano moral indenizável quando a inspeção visual direta constitui método padrão suficiente para a confirmação diagnóstica e para a definição da conduta terapêutica, o que afasta o abalo anímico e a teoria da perda de uma chance pela inexistência de incerteza clínica, atraso no tratamento ou necessidade de nova intervenção para fins investigativos. 7. O custo financeiro suportado com a compra de medicamento hormonal decorre da própria enfermidade ginecológica diagnosticada e integra a linha terapêutica indispensável ao controle da patologia, inexistindo nexo de causalidade entre o desembolso e o extravio do material cirúrgico ou a ausência de gravação audiovisual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 144, art. 145, art. 148, III, art. 371, art. 473, § 2º, art. 479, art. 487, I; CDC - art. 6º, III, art. 14, caput, art. 14, § 4º; CC - art. 186, art. 927, art. 951. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela requerente JUCINÉIA DA SILVA MARÇAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0050967-21.2015.8.11.0041, ajuizada em desfavor de JOÃO FÉLIX DIAS e FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA. Na origem, a parte autora narrou que, diante da constatação de dificuldades para engravidar, buscou assistência médica nas dependências da pessoa jurídica requerida, local em que passou a receber atendimento do médico corréu. Aduziu que, em razão de suspeita clínica de endometriose, o profissional indicou a realização de intervenção cirúrgica por videolaparoscopia para confirmação do diagnóstico, com coleta de tecido para exame histopatológico e gravação do ato em vídeo. Relatou que o procedimento operatório ocorreu em 16/junho/2015 e que, no retorno pós-cirúrgico, recebeu a notícia de que a cirurgia não fora gravada e que a amostra de tecido retirada para biópsia havia sido extraviada no centro cirúrgico. Asseverou que o cirurgião elaborou desenho anatômico de próprio punho e prescreveu o medicamento Zoladex 3,6mg, em seis doses mensais de alto custo, além de encaminhá-la a outro especialista em reprodução humana, o qual recomendou nova laparoscopia pela ausência de imagens e de laudo histológico. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos gastos com o fármaco, bem como de reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (id. 281979419). O Juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da requerente (id. 281979420, p. 44). Em contestação, o réu JOÃO FÉLIX DIAS suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e carência de ação. No mérito, defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade civil do médico e a caracterização de obrigação de meio. Afirmou que a guarda, o acondicionamento e o transporte de peças cirúrgicas constituem atribuição exclusiva da equipe de enfermagem da unidade hospitalar, e que a filmagem não foi contratada pela paciente. Sustentou que o diagnóstico de endometriose ovariana bilateral grave foi firmado com segurança no ato cirúrgico por inspeção visual direta, o que tornou a biópsia dispensável para a definição da conduta terapêutica, de modo que a prescrição de Zoladex e o relatório descritivo elaborado foram adequados e suficientes, com inexistência de culpa, de nexo causal e de danos indenizáveis (id. 281979421). Por sua vez, a corré FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA. apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a condução do procedimento e a requisição de exames cabiam unicamente ao médico assistente. Impugnou a inversão probatória e, no mérito, alegou fato exclusivo de terceiro e inexistência de ato ilícito. Asseverou que a gravação em vídeo da videolaparoscopia não é compulsória e depende de solicitação prévia e fornecimento de mídia. Pontuou que a certeza diagnóstica foi obtida durante o ato cirúrgico e que a ausência de envio do material ao laboratório não acarretou prejuízo ao tratamento da paciente, rechaçando a ocorrência de danos materiais e morais (id. 281979421). Proferida decisão saneadora, o Magistrado singular rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, postergou a análise da ilegitimidade passiva para o mérito, manteve a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação (id. 281979424, p. 19/21). Foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial concluiu que a paciente apresentava quadro de endometriose grave, que a indicação cirúrgica e o procedimento de videolaparoscopia foram adequados, e que a não realização da gravação em vídeo e do exame anatomopatológico não causaram prejuízo ao diagnóstico e ao tratamento médico dispensado, com inexistência de negligência, imprudência ou imperícia dos requeridos (id. 281979425, p. 72, id. 281979426, p. 01/27). A parte autora ofertou impugnação ao laudo pericial, oportunidade na qual arguiu a suspeição do perito do juízo e a nulidade do ato por ausência de resposta aos quesitos por ela formulados (id. 281979426, p. 34/53). Em resposta, o perito apresentou laudo pericial complementar com os esclarecimentos pertinentes e a resposta individualizada aos quesitos autorais, com a ratificação integral das conclusões anteriores (id. 281979853), sobre o qual a requerente manifestou nova impugnação (id. 281979857). Sobreveio sentença que rejeitou a suspeição do perito e as preliminares de ilegitimidade passiva, julgou improcedente o pleito de danos materiais e procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 12.000,00, ao fundamento de que o extravio do material biológico configurou falha na prestação do serviço e culpa in eligendo do cirurgião em relação à equipe auxiliar (id. 281979858). Irresignado, o demandado JOÃO FÉLIX DIAS interpôs recurso de apelação cível (id. 281979865). Esta Câmara, por decisão colegiada unânime, anulou, de ofício, a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal requerida, e determinou a reabertura da instrução processual na origem (id. 311363353). Com o retorno dos autos à origem, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal do réu JOÃO FÉLIX DIAS e procedida à oitiva de uma testemunha pelo sistema audiovisual (id. 386333988). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (id. 386334350 e id. 386334351). O Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença, na qual rejeitou as preliminares e a impugnação ao laudo pericial, e julgou improcedentes os pedidos inaugurais, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (id. 386334352). Inconformada, a parte autora arguiu a nulidade da prova pericial e a suspeição do perito judicial por emissão de juízo de valor sobre a culpa das partes. No mérito, alegou que o extravio do material destinado à biópsia é fato incontroverso e confessado, o que gera responsabilidade solidária dos apelados pela perda de uma chance diagnóstica e por culpa in vigilando e in eligendo do cirurgião-chefe. Defendeu a autonomia da responsabilidade objetiva da entidade hospitalar e a violação ao direito à informação ante a ausência de gravação do procedimento cirúrgico, que foi substituída por desenho manual sem valor científico, o que prejudicou o acompanhamento clínico. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos gastos com o fármaco prescrito e de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais (id. 386334353). Em contrarrazões, a apelada FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA. defendeu a validade da perícia médica e pontuou a ausência de obrigatoriedade da gravação em mídia. Aduziu que a perda do material biológico não ensejou dano indenizável, haja vista que o diagnóstico visual direto foi suficiente e eficaz para orientar o tratamento, o qual culminou no efetivo controle da enfermidade. Asseverou a inexistência de falha autônoma da instituição hospitalar e de prejuízos materiais e morais, requerendo o não provimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais (id. 386334355). De igual modo, o apelado JOÃO FÉLIX DIAS apresentou contrarrazões, nas quais refutou a arguição de suspeição do perito e defendeu a higidez do conjunto probatório. Sustentou a ausência de conduta culposa e de nexo de causalidade, ao argumento de que a guarda e o transporte de materiais cirúrgicos competem à equipe de enfermagem do hospital. Ressaltou que o diagnóstico foi firmado com segurança no ato cirúrgico e que a conduta médica foi adequada, inexistindo dever de indenizar. Pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 386334356). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia centra-se na responsabilidade civil subjetiva do médico e objetiva do hospital por suposta falha no serviço, consubstanciada na falta de gravação de videolaparoscopia e no extravio de material para biópsia. Cabe verificar se tais fatos configuram ato ilícito indenizável por danos materiais e morais, ou se a certeza diagnóstica e a eficácia do tratamento obtidas por inspeção visual direta afastam o nexo causal e o dano. Da Higidez da Prova Pericial e da Inocorrência de Suspeição do Perito Judicial A apelante reitera a arguição de nulidade da prova pericial e a suspeição do perito judicial nomeado pelo Juízo de origem, sob o argumento de que o profissional extrapolou os limites técnicos de sua atuação ao emitir juízo de valor sobre a inexistência de culpa dos réus, com violação ao artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil. A insurgência não merece prosperar. As causas de suspeição e impedimento dos peritos judiciais subordinam-se ao regime estrito e taxativo aplicável aos magistrados, por força do art. 148, III, combinado com os artigos 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. No caso, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC, como vínculo de amizade íntima, inimizade capital, interesse direto na causa ou recebimento de dádivas. A circunstância de o perito judicial haver consignado, na conclusão do laudo, que a conduta dos profissionais não caracterizou negligência, imprudência ou imperícia não traduz parcialidade subjetiva, mas representa a síntese de sua avaliação técnica sobre a adequação dos atos médicos aos protocolos científicos da ginecologia. Ainda que a valoração jurídica definitiva da culpa constitua atribuição privativa e indelegável do órgão jurisdicional, a menção a tais categorias pelo perito técnico mostra-se inócua para contaminar a higidez da prova, visto que o magistrado não fica adstrito às conclusões do laudo pericial e forma seu convencimento com base no conjunto probatório global, consoante o princípio da persuasão racional agasalhado no art. 371 e no art. 479 do CPC. Outrossim, a alegação de nulidade por ausência de resposta aos quesitos autorais encontra-se superada, porquanto o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do expert para esclarecimentos, oportunidade na qual foi acostado laudo pericial complementar que respondeu pontualmente a todas as indagações formuladas pela autora, com garantia plena do contraditório técnico. Rejeito a preliminar de nulidade da perícia e a arguição de suspeição do perito. Do Regime Jurídico da Responsabilidade Civil e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a paciente, o médico cirurgião e o estabelecimento hospitalar ostenta natureza consumerista, incidindo os preceitos protetivos da Lei Federal n. 8.078/1990. Não obstante, a incidência do CDC não uniformiza a modalidade de responsabilidade civil para todos os sujeitos da relação jurídica processual. A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, é de natureza estritamente subjetiva, a teor do que prescreve o art. 14, § 4º, do CDC e o art. 951 do Código Civil. A obrigação assumida pelo médico em procedimentos ginecológicos de diagnóstico e tratamento clínico da endometriose consubstancia típica obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a empregar os recursos científicos, a diligência e a perícia reclamadas pelo estado da arte médica, sem vinculação a um resultado garantido de cura ou de concepção natural. Por seu turno, a responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos serviços estritamente intra-hospitalares, como hotelaria, disponibilização de leitos, infraestrutura de centro cirúrgico e atuação de seus prepostos de enfermagem, ex vi do art. 14, caput, da legislação consumerista. Contudo, quando a pretensão indenizatória decorre de suposto erro técnico do médico que utilizou as instalações hospitalares, a responsabilização do nosocômio condiciona-se à prévia demonstração da conduta culposa do profissional da medicina. Nesse cenário dogmático, a inversão do ônus da prova deferida na fase instrutória, embora preclusa sob a ótica procedimental, não autoriza a procedência automática dos pedidos, nem transmuta a responsabilidade subjetiva do médico em objetiva. A distribuição dinâmica ou invertida do encargo probatório constitui regra de instrução e julgamento que facilita a defesa do consumidor em juízo, mas não dispensa a presença dos elementos estruturais da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano juridicamente relevante e o nexo de causalidade. Constatado que a instrução processual foi amplamente exaurida em primeiro grau, com a confecção de perícia médica e a oitiva de testemunhas em audiência, a controvérsia resolve-se pela valoração do acervo probatório efetivamente produzido, o qual comprovou a inexistência de dano e de erro técnico. Nesse prisma, impende destacar que a prova oral e pericial coligida aos autos demonstrou que o médico cirurgião atuou em estrita observância aos deveres técnicos da profissão. Após a extração da amostra tecidual durante o ato cirúrgico, o material foi imediatamente entregue à instrumentadora e à equipe de enfermagem de apoio fornecida pela própria unidade hospitalar, inexistindo ingerência direta do profissional liberal sobre a logística interna de acondicionamento, guarda e transporte da peça ao laboratório. Não se vislumbra, portanto, culpa in eligendo ou in vigilando imputável ao médico assistente quanto aos atos estritamente burocráticos e administrativos do nosocômio. Da Inexistência de Falha na Não Gravação Audiovisual da Videolaparoscopia A apelante sustenta que a ausência de gravação em mídia do ato cirúrgico configurou defeito na prestação do serviço e violação ao direito à informação assegurado pelo artigo 6º, III, do CDC, porquanto o procedimento de videolaparoscopia exigiria, por sua própria nomenclatura, o registro em vídeo. O argumento carece de sustentação jurídica. Sob a perspectiva da interpretação técnico-médica e literal, o vocábulo videolaparoscopia designa o método cirúrgico minimamente invasivo pelo qual o especialista introduz uma microcâmera na cavidade abdominal para projetar as imagens em tempo real em monitores de alta definição, o que viabiliza a visualização e a intervenção cirúrgica sem a necessidade de abertura ampla do abdômen por laparotomia. O emprego da tecnologia de vídeo destina-se a orientar a visão do cirurgião durante o ato operatório, não se confundindo com a obrigação de registrar e arquivar as imagens em mídia física ou digital para entrega ao paciente. Conforme atestado pela perícia médica e corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, a gravação da videolaparoscopia em CD ou suporte digital não constitui rotina médica obrigatória, nem imposição das diretrizes emanadas pelo Conselho Federal de Medicina. Trata-se de serviço facultativo que demanda contratação prévia e expressa, além da disponibilização tempestiva do suporte de mídia pela paciente, providências inocorrentes na espécie. O dever médico de documentação e informação cumpriu-se de forma plena e idônea por meio da elaboração do relatório de descrição cirúrgica minucioso e do laudo médico pós-operatório acostados aos autos, documentos dotados de presunção de veracidade e subscritos pelos profissionais que participaram do ato. O desenho anatômico e o relatório descritivo confeccionados pelo cirurgião integraram o prontuário da paciente e permitiram a compreensão da localização dos focos endometrióticos pela equipe médica subsequente, sem qualquer prejuízo à clareza das informações. Inexiste, sob essa ótica, ilicitude ou defeito na prestação do serviço decorrente da ausência de gravação em mídia do procedimento cirúrgico. Do Extravio do Material Biológico e da Inocorrência de Dano Indenizável: Distinção dos Casos Oncológicos A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil decorrente do extravio da amostra de tecido ovariano colhida durante a videolaparoscopia e que seria destinada a exame anatomopatológico. É incontroverso nos autos que houve a extração de fragmento de tecido para biópsia e que a peça cirúrgica foi extraviada no centro cirúrgico da clínica requerida antes de seu encaminhamento ao laboratório de patologia. Todavia, no sistema de responsabilidade civil delineado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil e pelo art. 14 do CDC, o dever de indenizar não prescinde da ocorrência de um dano juridicamente tutelado, porquanto a ilicitude formal desprovida de resultado lesivo não gera obrigação ressarcitória. A prova pericial e os documentos médicos encartados revelaram que o exame histopatológico era prescindível para a consolidação do diagnóstico e para a definição da conduta terapêutica da endometriose que acometia a apelante. Foi mencionado que as diretrizes fixadas na Portaria n. 879, de 12/julho/2016, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Endometriose, corroborada pelos consensos da Sociedade Europeia de Reprodução Humana e Embriologia (ESHRE) e da Sociedade Americana de Medicina Reprodutiva (ASRM), o padrão-ouro (gold standard) para o diagnóstico de endometriose é a própria laparoscopia com inspeção visual direta da cavidade peritoneal e identificação dos implantes, sendo desnecessária a biópsia para confirmação anatomopatológica. A perícia esclareceu que a fundamentação científica do protocolo repousa na altíssima correlação existente entre os achados laparoscópicos macroscópicos e os resultados histológicos, que varia entre 97% e 99%. Diante da elevada precisão da inspeção cirúrgica direta realizada por profissionais habilitados, a exigência de biópsia oneraria e retardaria a abordagem clínica sem agregar benefício ao plano terapêutico da paciente. O expert esclareceu que o inventário da cavidade abdominal foi realizado por dois especialistas com registro em ginecologia e reprodução humana, o médico assistente e o cirurgião auxiliar, os quais identificaram e descreveram detalhadamente a presença de endometrioma ovariano bilateral, aderências pélvicas e comprometimento de fundo de saco posterior, o que permitiu a realização imediata da drenagem e cauterização dos focos, com a confirmação diagnóstica inequívoca da moléstia. Com base na certeza diagnóstica alcançada na cirurgia, prescreveu-se o medicamento de escolha para o controle hormonal da endometriose (Zoladex 3,6mg), tratamento que obteve pleno êxito, consoante declarado pela própria autora ao perito judicial ao informar que a doença se encontra atualmente sob controle. Impõe-se operar a necessária distinção (distinguishing) entre a hipótese em julgamento e os precedentes jurisprudenciais invocados pela apelante, nos quais se reconheceu a existência de dano moral decorrente da perda de material biológico. Nos precedentes em que os tribunais pátrios condenam estabelecimentos hospitalares pelo extravio de biópsias, cuida-se de hipóteses de investigação de nódulos ou tumores de natureza desconhecida, nas quais o exame anatomopatológico constituía o único meio apto a afastar ou confirmar a presença de neoplasia maligna (câncer). Nesses casos, a perda da amostra instaura angústia e incerteza sobre a própria sobrevivência e sobre a urgência de tratamento oncológico mutilador ou quimioterápico, com lesão a direitos da personalidade pelo estado de dúvida e necessidade de reoperação diagnóstica. Diversamente, a endometriose é enfermidade ginecológica crônica de natureza benigna, cujo diagnóstico independe da análise microscópica quando visualizados os implantes na videolaparoscopia. O extravio da amostra não gerou incerteza diagnóstica, não retardou a prescrição médica, não exigiu repetição cirúrgica para fins investigativos e não provocou agravamento do estado de saúde da paciente. Não se sustenta, de igual modo, a teoria da perda de uma chance. A aplicação da referida teoria pressupõe a privação culposa de uma oportunidade real, séria e provável de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Como a apelante obteve o diagnóstico preciso e o tratamento padrão eficaz para o seu quadro clínico, não houve perda de chance de cura ou de maternidade imputável ao extravio da amostra, mas sim a manifestação natural da infertilidade decorrente da severidade da própria doença preexistente. Inexistindo lesão à integridade física, à saúde ou à esfera anímica da apelante que ultrapasse a barreira do aborrecimento e da frustração decorrente da falha burocrática, não se há cogitar de dano moral in re ipsa ou dano patrimonial indenizável. Da Ausência de Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos valores suportados com a aquisição do medicamento Zoladex 3,6mg não comporta acolhimento. A prova pericial demonstrou que a utilização de análogos do hormônio liberador de gonadotrofina (GnRH), como o acetato de gosserelina (Zoladex), consubstancia a terapia farmacológica padrão de primeira linha indicada para o controle de endometriose moderada a grave após a abordagem laparoscópica. A aquisição e o emprego do fármaco revelaram-se estritamente indispensáveis para conter a proliferação do tecido endometrial ectópico, independentemente do resultado de qualquer exame de biópsia. O dispêndio financeiro experimentado pela consumidora decorre do tratamento inerente à sua própria condição de saúde e à patologia crônica diagnosticada, inexistindo liame de causalidade entre o custo das doses da medicação e a conduta omissiva quanto à guarda do material cirúrgico ou à gravação das imagens. Faltando o nexo de causalidade entre o ato imputado aos réus e o desembolso financeiro, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de reparação material. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JUCINÉIA DA SILVA MARÇAL. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em favor dos patronos de cada um dos requeridos, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outorgada à apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0050967-21.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro de Procedimento] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JUCINEIA DA SILVA MARCAL - CPF: 701.733.701-87 (APELANTE), CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER - CPF: 005.220.169-44 (ADVOGADO), JOAO FELIX DIAS - CPF: 325.799.261-00 (APELADO), GABRIEL PAULINO BATISTA BANDEIRA - CPF: 062.229.011-82 (ADVOGADO), LUIZ ANTONIO ARAUJO JUNIOR - CPF: 768.252.993-87 (ADVOGADO), ROBER CAIO MARTINS RIBEIRO - CPF: 020.184.811-26 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (APELANTE), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO), FERNANDA GUSMAO PINHEIRO - CPF: 018.384.061-58 (ADVOGADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO), FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 14.920.631/0001-33 (APELADO), ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA - CPF: 040.171.241-94 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. VIDEOLAPAROSCOPIA. DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO EM VÍDEO. EXTRAVIO DE MATERIAL PARA BIÓPSIA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em desfavor de médico cirurgião e de entidade hospitalar, fundada na ausência de gravação audiovisual de cirurgia de videolaparoscopia e no extravio de fragmento de tecido ovariano destinado a exame anatomopatológico. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade da prova pericial e acolhimento da suspeição do perito judicial; (ii) reforma da sentença para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos com medicamento hormonal prescrito e de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00; (iii) inversão dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade da perícia médica e suspeição do perito judicial; (ii) aferir se a não gravação em mídia do procedimento cirúrgico de videolaparoscopia configura falha na prestação do serviço e violação ao direito de informação; (iii) examinar se o extravio da amostra de tecido coletada para biópsia enseja responsabilidade civil e dever de indenizar por danos morais e por perda de uma chance; (iv) perquirir se as despesas com a aquisição do fármaco prescrito configuram danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arguição de nulidade da perícia e de suspeição do perito judicial não se sustenta quando não caracterizadas as hipóteses taxativas dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, não induzindo parcialidade a conclusão técnica sobre a adequação dos atos médicos aos protocolos científicos, tampouco havendo prejuízo processual quando prestados esclarecimentos complementares com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. 5. A ausência de gravação do procedimento cirúrgico em suporte digital não configura falha na prestação do serviço nem violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o registro em vídeo constitui serviço facultativo dependente de ajuste prévio, cumprindo-se o dever de documentação médica mediante relatório cirúrgico minucioso e desenho anatômico inseridos no prontuário da paciente. 6. O extravio de amostra biológica em procedimento de videolaparoscopia para diagnóstico de endometriose não gera dano moral indenizável quando a inspeção visual direta constitui método padrão suficiente para a confirmação diagnóstica e para a definição da conduta terapêutica, o que afasta o abalo anímico e a teoria da perda de uma chance pela inexistência de incerteza clínica, atraso no tratamento ou necessidade de nova intervenção para fins investigativos. 7. O custo financeiro suportado com a compra de medicamento hormonal decorre da própria enfermidade ginecológica diagnosticada e integra a linha terapêutica indispensável ao controle da patologia, inexistindo nexo de causalidade entre o desembolso e o extravio do material cirúrgico ou a ausência de gravação audiovisual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 144, art. 145, art. 148, III, art. 371, art. 473, § 2º, art. 479, art. 487, I; CDC - art. 6º, III, art. 14, caput, art. 14, § 4º; CC - art. 186, art. 927, art. 951. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela requerente JUCINÉIA DA SILVA MARÇAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0050967-21.2015.8.11.0041, ajuizada em desfavor de JOÃO FÉLIX DIAS e FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA. Na origem, a parte autora narrou que, diante da constatação de dificuldades para engravidar, buscou assistência médica nas dependências da pessoa jurídica requerida, local em que passou a receber atendimento do médico corréu. Aduziu que, em razão de suspeita clínica de endometriose, o profissional indicou a realização de intervenção cirúrgica por videolaparoscopia para confirmação do diagnóstico, com coleta de tecido para exame histopatológico e gravação do ato em vídeo. Relatou que o procedimento operatório ocorreu em 16/junho/2015 e que, no retorno pós-cirúrgico, recebeu a notícia de que a cirurgia não fora gravada e que a amostra de tecido retirada para biópsia havia sido extraviada no centro cirúrgico. Asseverou que o cirurgião elaborou desenho anatômico de próprio punho e prescreveu o medicamento Zoladex 3,6mg, em seis doses mensais de alto custo, além de encaminhá-la a outro especialista em reprodução humana, o qual recomendou nova laparoscopia pela ausência de imagens e de laudo histológico. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos gastos com o fármaco, bem como de reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (id. 281979419). O Juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da requerente (id. 281979420, p. 44). Em contestação, o réu JOÃO FÉLIX DIAS suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e carência de ação. No mérito, defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade civil do médico e a caracterização de obrigação de meio. Afirmou que a guarda, o acondicionamento e o transporte de peças cirúrgicas constituem atribuição exclusiva da equipe de enfermagem da unidade hospitalar, e que a filmagem não foi contratada pela paciente. Sustentou que o diagnóstico de endometriose ovariana bilateral grave foi firmado com segurança no ato cirúrgico por inspeção visual direta, o que tornou a biópsia dispensável para a definição da conduta terapêutica, de modo que a prescrição de Zoladex e o relatório descritivo elaborado foram adequados e suficientes, com inexistência de culpa, de nexo causal e de danos indenizáveis (id. 281979421). Por sua vez, a corré FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA. apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a condução do procedimento e a requisição de exames cabiam unicamente ao médico assistente. Impugnou a inversão probatória e, no mérito, alegou fato exclusivo de terceiro e inexistência de ato ilícito. Asseverou que a gravação em vídeo da videolaparoscopia não é compulsória e depende de solicitação prévia e fornecimento de mídia. Pontuou que a certeza diagnóstica foi obtida durante o ato cirúrgico e que a ausência de envio do material ao laboratório não acarretou prejuízo ao tratamento da paciente, rechaçando a ocorrência de danos materiais e morais (id. 281979421). Proferida decisão saneadora, o Magistrado singular rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, postergou a análise da ilegitimidade passiva para o mérito, manteve a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação (id. 281979424, p. 19/21). Foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial concluiu que a paciente apresentava quadro de endometriose grave, que a indicação cirúrgica e o procedimento de videolaparoscopia foram adequados, e que a não realização da gravação em vídeo e do exame anatomopatológico não causaram prejuízo ao diagnóstico e ao tratamento médico dispensado, com inexistência de negligência, imprudência ou imperícia dos requeridos (id. 281979425, p. 72, id. 281979426, p. 01/27). A parte autora ofertou impugnação ao laudo pericial, oportunidade na qual arguiu a suspeição do perito do juízo e a nulidade do ato por ausência de resposta aos quesitos por ela formulados (id. 281979426, p. 34/53). Em resposta, o perito apresentou laudo pericial complementar com os esclarecimentos pertinentes e a resposta individualizada aos quesitos autorais, com a ratificação integral das conclusões anteriores (id. 281979853), sobre o qual a requerente manifestou nova impugnação (id. 281979857). Sobreveio sentença que rejeitou a suspeição do perito e as preliminares de ilegitimidade passiva, julgou improcedente o pleito de danos materiais e procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 12.000,00, ao fundamento de que o extravio do material biológico configurou falha na prestação do serviço e culpa in eligendo do cirurgião em relação à equipe auxiliar (id. 281979858). Irresignado, o demandado JOÃO FÉLIX DIAS interpôs recurso de apelação cível (id. 281979865). Esta Câmara, por decisão colegiada unânime, anulou, de ofício, a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal requerida, e determinou a reabertura da instrução processual na origem (id. 311363353). Com o retorno dos autos à origem, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal do réu JOÃO FÉLIX DIAS e procedida à oitiva de uma testemunha pelo sistema audiovisual (id. 386333988). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (id. 386334350 e id. 386334351). O Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença, na qual rejeitou as preliminares e a impugnação ao laudo pericial, e julgou improcedentes os pedidos inaugurais, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (id. 386334352). Inconformada, a parte autora arguiu a nulidade da prova pericial e a suspeição do perito judicial por emissão de juízo de valor sobre a culpa das partes. No mérito, alegou que o extravio do material destinado à biópsia é fato incontroverso e confessado, o que gera responsabilidade solidária dos apelados pela perda de uma chance diagnóstica e por culpa in vigilando e in eligendo do cirurgião-chefe. Defendeu a autonomia da responsabilidade objetiva da entidade hospitalar e a violação ao direito à informação ante a ausência de gravação do procedimento cirúrgico, que foi substituída por desenho manual sem valor científico, o que prejudicou o acompanhamento clínico. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos gastos com o fármaco prescrito e de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais (id. 386334353). Em contrarrazões, a apelada FEMINA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA. defendeu a validade da perícia médica e pontuou a ausência de obrigatoriedade da gravação em mídia. Aduziu que a perda do material biológico não ensejou dano indenizável, haja vista que o diagnóstico visual direto foi suficiente e eficaz para orientar o tratamento, o qual culminou no efetivo controle da enfermidade. Asseverou a inexistência de falha autônoma da instituição hospitalar e de prejuízos materiais e morais, requerendo o não provimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais (id. 386334355). De igual modo, o apelado JOÃO FÉLIX DIAS apresentou contrarrazões, nas quais refutou a arguição de suspeição do perito e defendeu a higidez do conjunto probatório. Sustentou a ausência de conduta culposa e de nexo de causalidade, ao argumento de que a guarda e o transporte de materiais cirúrgicos competem à equipe de enfermagem do hospital. Ressaltou que o diagnóstico foi firmado com segurança no ato cirúrgico e que a conduta médica foi adequada, inexistindo dever de indenizar. Pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 386334356). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia centra-se na responsabilidade civil subjetiva do médico e objetiva do hospital por suposta falha no serviço, consubstanciada na falta de gravação de videolaparoscopia e no extravio de material para biópsia. Cabe verificar se tais fatos configuram ato ilícito indenizável por danos materiais e morais, ou se a certeza diagnóstica e a eficácia do tratamento obtidas por inspeção visual direta afastam o nexo causal e o dano. Da Higidez da Prova Pericial e da Inocorrência de Suspeição do Perito Judicial A apelante reitera a arguição de nulidade da prova pericial e a suspeição do perito judicial nomeado pelo Juízo de origem, sob o argumento de que o profissional extrapolou os limites técnicos de sua atuação ao emitir juízo de valor sobre a inexistência de culpa dos réus, com violação ao artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil. A insurgência não merece prosperar. As causas de suspeição e impedimento dos peritos judiciais subordinam-se ao regime estrito e taxativo aplicável aos magistrados, por força do art. 148, III, combinado com os artigos 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. No caso, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC, como vínculo de amizade íntima, inimizade capital, interesse direto na causa ou recebimento de dádivas. A circunstância de o perito judicial haver consignado, na conclusão do laudo, que a conduta dos profissionais não caracterizou negligência, imprudência ou imperícia não traduz parcialidade subjetiva, mas representa a síntese de sua avaliação técnica sobre a adequação dos atos médicos aos protocolos científicos da ginecologia. Ainda que a valoração jurídica definitiva da culpa constitua atribuição privativa e indelegável do órgão jurisdicional, a menção a tais categorias pelo perito técnico mostra-se inócua para contaminar a higidez da prova, visto que o magistrado não fica adstrito às conclusões do laudo pericial e forma seu convencimento com base no conjunto probatório global, consoante o princípio da persuasão racional agasalhado no art. 371 e no art. 479 do CPC. Outrossim, a alegação de nulidade por ausência de resposta aos quesitos autorais encontra-se superada, porquanto o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do expert para esclarecimentos, oportunidade na qual foi acostado laudo pericial complementar que respondeu pontualmente a todas as indagações formuladas pela autora, com garantia plena do contraditório técnico. Rejeito a preliminar de nulidade da perícia e a arguição de suspeição do perito. Do Regime Jurídico da Responsabilidade Civil e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a paciente, o médico cirurgião e o estabelecimento hospitalar ostenta natureza consumerista, incidindo os preceitos protetivos da Lei Federal n. 8.078/1990. Não obstante, a incidência do CDC não uniformiza a modalidade de responsabilidade civil para todos os sujeitos da relação jurídica processual. A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, é de natureza estritamente subjetiva, a teor do que prescreve o art. 14, § 4º, do CDC e o art. 951 do Código Civil. A obrigação assumida pelo médico em procedimentos ginecológicos de diagnóstico e tratamento clínico da endometriose consubstancia típica obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a empregar os recursos científicos, a diligência e a perícia reclamadas pelo estado da arte médica, sem vinculação a um resultado garantido de cura ou de concepção natural. Por seu turno, a responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos serviços estritamente intra-hospitalares, como hotelaria, disponibilização de leitos, infraestrutura de centro cirúrgico e atuação de seus prepostos de enfermagem, ex vi do art. 14, caput, da legislação consumerista. Contudo, quando a pretensão indenizatória decorre de suposto erro técnico do médico que utilizou as instalações hospitalares, a responsabilização do nosocômio condiciona-se à prévia demonstração da conduta culposa do profissional da medicina. Nesse cenário dogmático, a inversão do ônus da prova deferida na fase instrutória, embora preclusa sob a ótica procedimental, não autoriza a procedência automática dos pedidos, nem transmuta a responsabilidade subjetiva do médico em objetiva. A distribuição dinâmica ou invertida do encargo probatório constitui regra de instrução e julgamento que facilita a defesa do consumidor em juízo, mas não dispensa a presença dos elementos estruturais da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano juridicamente relevante e o nexo de causalidade. Constatado que a instrução processual foi amplamente exaurida em primeiro grau, com a confecção de perícia médica e a oitiva de testemunhas em audiência, a controvérsia resolve-se pela valoração do acervo probatório efetivamente produzido, o qual comprovou a inexistência de dano e de erro técnico. Nesse prisma, impende destacar que a prova oral e pericial coligida aos autos demonstrou que o médico cirurgião atuou em estrita observância aos deveres técnicos da profissão. Após a extração da amostra tecidual durante o ato cirúrgico, o material foi imediatamente entregue à instrumentadora e à equipe de enfermagem de apoio fornecida pela própria unidade hospitalar, inexistindo ingerência direta do profissional liberal sobre a logística interna de acondicionamento, guarda e transporte da peça ao laboratório. Não se vislumbra, portanto, culpa in eligendo ou in vigilando imputável ao médico assistente quanto aos atos estritamente burocráticos e administrativos do nosocômio. Da Inexistência de Falha na Não Gravação Audiovisual da Videolaparoscopia A apelante sustenta que a ausência de gravação em mídia do ato cirúrgico configurou defeito na prestação do serviço e violação ao direito à informação assegurado pelo artigo 6º, III, do CDC, porquanto o procedimento de videolaparoscopia exigiria, por sua própria nomenclatura, o registro em vídeo. O argumento carece de sustentação jurídica. Sob a perspectiva da interpretação técnico-médica e literal, o vocábulo videolaparoscopia designa o método cirúrgico minimamente invasivo pelo qual o especialista introduz uma microcâmera na cavidade abdominal para projetar as imagens em tempo real em monitores de alta definição, o que viabiliza a visualização e a intervenção cirúrgica sem a necessidade de abertura ampla do abdômen por laparotomia. O emprego da tecnologia de vídeo destina-se a orientar a visão do cirurgião durante o ato operatório, não se confundindo com a obrigação de registrar e arquivar as imagens em mídia física ou digital para entrega ao paciente. Conforme atestado pela perícia médica e corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, a gravação da videolaparoscopia em CD ou suporte digital não constitui rotina médica obrigatória, nem imposição das diretrizes emanadas pelo Conselho Federal de Medicina. Trata-se de serviço facultativo que demanda contratação prévia e expressa, além da disponibilização tempestiva do suporte de mídia pela paciente, providências inocorrentes na espécie. O dever médico de documentação e informação cumpriu-se de forma plena e idônea por meio da elaboração do relatório de descrição cirúrgica minucioso e do laudo médico pós-operatório acostados aos autos, documentos dotados de presunção de veracidade e subscritos pelos profissionais que participaram do ato. O desenho anatômico e o relatório descritivo confeccionados pelo cirurgião integraram o prontuário da paciente e permitiram a compreensão da localização dos focos endometrióticos pela equipe médica subsequente, sem qualquer prejuízo à clareza das informações. Inexiste, sob essa ótica, ilicitude ou defeito na prestação do serviço decorrente da ausência de gravação em mídia do procedimento cirúrgico. Do Extravio do Material Biológico e da Inocorrência de Dano Indenizável: Distinção dos Casos Oncológicos A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil decorrente do extravio da amostra de tecido ovariano colhida durante a videolaparoscopia e que seria destinada a exame anatomopatológico. É incontroverso nos autos que houve a extração de fragmento de tecido para biópsia e que a peça cirúrgica foi extraviada no centro cirúrgico da clínica requerida antes de seu encaminhamento ao laboratório de patologia. Todavia, no sistema de responsabilidade civil delineado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil e pelo art. 14 do CDC, o dever de indenizar não prescinde da ocorrência de um dano juridicamente tutelado, porquanto a ilicitude formal desprovida de resultado lesivo não gera obrigação ressarcitória. A prova pericial e os documentos médicos encartados revelaram que o exame histopatológico era prescindível para a consolidação do diagnóstico e para a definição da conduta terapêutica da endometriose que acometia a apelante. Foi mencionado que as diretrizes fixadas na Portaria n. 879, de 12/julho/2016, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Endometriose, corroborada pelos consensos da Sociedade Europeia de Reprodução Humana e Embriologia (ESHRE) e da Sociedade Americana de Medicina Reprodutiva (ASRM), o padrão-ouro (gold standard) para o diagnóstico de endometriose é a própria laparoscopia com inspeção visual direta da cavidade peritoneal e identificação dos implantes, sendo desnecessária a biópsia para confirmação anatomopatológica. A perícia esclareceu que a fundamentação científica do protocolo repousa na altíssima correlação existente entre os achados laparoscópicos macroscópicos e os resultados histológicos, que varia entre 97% e 99%. Diante da elevada precisão da inspeção cirúrgica direta realizada por profissionais habilitados, a exigência de biópsia oneraria e retardaria a abordagem clínica sem agregar benefício ao plano terapêutico da paciente. O expert esclareceu que o inventário da cavidade abdominal foi realizado por dois especialistas com registro em ginecologia e reprodução humana, o médico assistente e o cirurgião auxiliar, os quais identificaram e descreveram detalhadamente a presença de endometrioma ovariano bilateral, aderências pélvicas e comprometimento de fundo de saco posterior, o que permitiu a realização imediata da drenagem e cauterização dos focos, com a confirmação diagnóstica inequívoca da moléstia. Com base na certeza diagnóstica alcançada na cirurgia, prescreveu-se o medicamento de escolha para o controle hormonal da endometriose (Zoladex 3,6mg), tratamento que obteve pleno êxito, consoante declarado pela própria autora ao perito judicial ao informar que a doença se encontra atualmente sob controle. Impõe-se operar a necessária distinção (distinguishing) entre a hipótese em julgamento e os precedentes jurisprudenciais invocados pela apelante, nos quais se reconheceu a existência de dano moral decorrente da perda de material biológico. Nos precedentes em que os tribunais pátrios condenam estabelecimentos hospitalares pelo extravio de biópsias, cuida-se de hipóteses de investigação de nódulos ou tumores de natureza desconhecida, nas quais o exame anatomopatológico constituía o único meio apto a afastar ou confirmar a presença de neoplasia maligna (câncer). Nesses casos, a perda da amostra instaura angústia e incerteza sobre a própria sobrevivência e sobre a urgência de tratamento oncológico mutilador ou quimioterápico, com lesão a direitos da personalidade pelo estado de dúvida e necessidade de reoperação diagnóstica. Diversamente, a endometriose é enfermidade ginecológica crônica de natureza benigna, cujo diagnóstico independe da análise microscópica quando visualizados os implantes na videolaparoscopia. O extravio da amostra não gerou incerteza diagnóstica, não retardou a prescrição médica, não exigiu repetição cirúrgica para fins investigativos e não provocou agravamento do estado de saúde da paciente. Não se sustenta, de igual modo, a teoria da perda de uma chance. A aplicação da referida teoria pressupõe a privação culposa de uma oportunidade real, séria e provável de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Como a apelante obteve o diagnóstico preciso e o tratamento padrão eficaz para o seu quadro clínico, não houve perda de chance de cura ou de maternidade imputável ao extravio da amostra, mas sim a manifestação natural da infertilidade decorrente da severidade da própria doença preexistente. Inexistindo lesão à integridade física, à saúde ou à esfera anímica da apelante que ultrapasse a barreira do aborrecimento e da frustração decorrente da falha burocrática, não se há cogitar de dano moral in re ipsa ou dano patrimonial indenizável. Da Ausência de Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos valores suportados com a aquisição do medicamento Zoladex 3,6mg não comporta acolhimento. A prova pericial demonstrou que a utilização de análogos do hormônio liberador de gonadotrofina (GnRH), como o acetato de gosserelina (Zoladex), consubstancia a terapia farmacológica padrão de primeira linha indicada para o controle de endometriose moderada a grave após a abordagem laparoscópica. A aquisição e o emprego do fármaco revelaram-se estritamente indispensáveis para conter a proliferação do tecido endometrial ectópico, independentemente do resultado de qualquer exame de biópsia. O dispêndio financeiro experimentado pela consumidora decorre do tratamento inerente à sua própria condição de saúde e à patologia crônica diagnosticada, inexistindo liame de causalidade entre o custo das doses da medicação e a conduta omissiva quanto à guarda do material cirúrgico ou à gravação das imagens. Faltando o nexo de causalidade entre o ato imputado aos réus e o desembolso financeiro, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de reparação material. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JUCINÉIA DA SILVA MARÇAL. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em favor dos patronos de cada um dos requeridos, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outorgada à apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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