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TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050964-39.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: M.F. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAYLA HENRIQUE ARAUJO - PE62024 DECISÃO A parte executada apresentou pedido de tutela provisória de urgência para suspender novas medidas constritivas via Sisbajud, alegando, em síntese, que aderiu ao parcelamento do débito. Ocorre que, não há nos autos documentação comprovando que o pedido foi deferido pela autoridade fazendária. Tal circunstância é relevante, uma vez que, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 365 (REsp 957.509/RS), a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, decorrente do parcelamento (art. 151, VI, do CTN), condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco, não bastando o mero requerimento administrativo pendente de análise. Ante o exposto, indefiro o pedido, sendo necessário aguardar a manifestação da exequente já determinada nos autos, confrimando o deferimento do parcelamento solicitado (id 184753979). Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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