2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050958-35.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA, EDMILSON SIRIANO DE SOUSA EXECUTADO: JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição submetida pela parte exequente informando a impossibilidade de cumprimento do mandado de intimação/ofício direcionado à empresa J. F. CONSTRUÇÕES E ASSESSORIAS LTDA. em seu domicílio fiscal, porquanto constatado o encerramento das atividades no local, além de ter sua situação cadastral alterada para "inapta" perante a Receita Federal. Diante disso, requer a citação/intimação por edital da empresa, o redirecionamento da execução a sócios retirantes e a intimação para comprovação de integralização do capital social. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de intimação por edital da pessoa jurídica não merece acolhimento, ante a evidente inutilidade da medida (princípio da utilidade e da razoabilidade processual). A própria exequente demonstra e fundamenta que a empresa encontra-se com o CNPJ inapto e com suas atividades encerradas de fato no endereço cadastral, havendo indícios de dissolução irregular. Em se tratando de pessoa jurídica inativa e com funcionamento encerrado, revela-se inócuo intimá-la por edital acerca de penhora de lucros e dividendos, visto que a paralisação das atividades empresariais importa, por lógica econômica e jurídica, na inexistência de faturamento, de lucros, de dividendos ou de pro-labore em favor do sócio executado. Ademais, a intimação por edital é medida excepcional que apenas se justifica quando houver real proveito prático para o processo, o que não se verifica na hipótese de empresa manifestamente inoperante. No que tange ao pedido de responsabilização solidária de sócios retirantes e de comprovação da integralização do capital social de R$ 60.000,00, cumpre destacar que a empresa executada não é parte no polo passivo da execução, figurando tão somente como fonte pagadora sobre a qual recaiu a ordem de constrição de créditos (lucros e dividendos) devidos ao sócio-executado. A via processual eleita pela parte exequente para alcançar o patrimônio de terceiros (ex-sócios) ou para exigir a integralização de capital social voltada diretamente à satisfação de dívida própria do sócio administrador revela-se inadequada neste momento e nestes autos, porquanto o patrimônio da sociedade ou a responsabilidade subsidiária/solidária por obrigações sociais pressupõem a prévia e adequada instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (se houver preenchimento dos requisitos legais do art. 133 e seguintes do CPC) ou a observância do procedimento próprio de responsabilização patrimonial, não sendo cabível pretender atingir o capital social de empresa estranha à relação processual principal como devedora direta. Ademais, nos termos da jurisprudência pátria, a execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos da lide, não se admitindo a ampliação automática do polo passivo ou constrições patrimonializadas em face de quem não ostenta a condição de executado sem o devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação por edital da empresa J. F. Construções e Assessorias Ltda., bem como os pleitos de responsabilização de sócios e de cobrança de capital social nestes autos, pelos fundamentos expostos. DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o prosseguimento útil do feito, indicando bens passíveis de penhora efetivos e desimpedidos em nome do executado Jairo Ferreira de Souza. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito