Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050955-25.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo para Uso Próprio / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0015162-23.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00636708 AGTE: JOCIANE OLIVEIRA PEREIRA, ADVOGADO: JONNASAN AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-114420 ADVOGADO: ELISIO DOS SANTOS OAB/RJ-178416 AGDO: CRISTINA DA SILVA REZENDE AGDO: SANDRA REZENDE DE AMORIM AGDO: BRUNO CESAR DE AMORIM ADVOGADO: JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-228328 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESPEJO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE INVENTARIANTE. REVELIA DE HERDEIRO CITADO EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. IMPROPRIEDADE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO APRECIADO. PROVA PERICIAL. OMISSÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou ação de reintegração de posse c/c despejo, afastou preliminares, declarou a regularidade da representação das partes, decretou a revelia de herdeiro citado no incidente de habilitação, deferiu provas documental e oral e designou audiência de instrução e julgamento. A agravante sustenta ilegitimidade ativa dos sucessores sem inventariante, nulidade da revelia, omissão quanto à reconvenção e ao pedido de tutela provisória nela formulado, além de ausência de apreciação do requerimento de prova pericial para avaliação das benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os herdeiros habilitados possuem legitimidade para prosseguir na ação possessória sem prévia abertura de inventário e nomeação de inventariante; (ii) estabelecer se é cabível decretar a revelia de herdeiro citado no incidente de habilitação sucessória; (iii) determinar se a ausência de apreciação da reconvenção e do pedido de tutela provisória nela formulado configura omissão a ser sanada; e (iv) verificar se a falta de manifestação sobre o pedido de prova pericial viola o dever de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ. A proximidade da audiência de instrução e julgamento evidencia a urgência quanto à definição da situação processual do herdeiro e da prova pericial requerida.4.Efeitos da herança. A abertura da sucessão transmite imediatamente a herança aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, e a posse transmite-se aos sucessores com os mesmos caracteres, conforme o art. 1.206 do mesmo diploma.5.Direitos do herdeiro na herança. Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece indivisa e submete-se às normas do condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, o que confere ao coerdeiro legitimidade para defender judicialmente a posse e o patrimônio comum, inclusive mediante ação possessória contra terceiro.6.Os herdeiros podem defender a posse juntos ou sozinhos. A ausência de inventário ou de inventariante não impede, por si só, o prosseguimento da ação possessória pelos herdeiros habilitados, pois a transmissão da posse e dos direitos hereditários ocorre independentemente da formalização da partilha.7.Natureza do ato (incidente de habilitação). Incomunicabilidade (herdeiro que não compôs o polo pas Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.