Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0050942-86.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: OI SA EXEQUENTE: FERNANDO MUNIZ DE ANDRADE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por FERNANDO MUNIZ DE ANDRADE em face de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que o executado alega a quitação integral do débito objeto da condenação e, por conseguinte, a nulidade da execução e excesso de penhora. I. RELATÓRIO DISPENSADO (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 173,54 (ID 237492197) possui o condão de extinguir a obrigação fixada em sentença, que o condenou ao pagamento de R$ 654,95, acrescidos de correção monetária (ENCOGE) e juros de mora de 1% ao mês desde 20/12/2021. O executado sustenta que realizou acordo extrajudicial via plataforma de negociação da operadora, quitando a dívida em 07/05/2025. A exequente, em resposta, argumenta que o valor pago refere-se a um débito administrativo diverso, sem qualquer vinculação com o título executivo judicial ora perseguido. Analisando detidamente os autos, verifico que razão não assiste ao impugnante. 1. Da Diversidade de Débitos: Compulsando os documentos que instruíram a fase de conhecimento, especialmente o "Print da Negativação" (ID 190493650) e a própria análise contida na manifestação da exequente (ID 238516918 - Pág. 2), observa-se com clareza a existência de duas rubricas distintas no sistema da Oi: o Um débito de R$ 654,95, com vencimento em 20/12/2021, referente à fatura de dezembro/2021 (objeto central da lide e do pedido contraposto julgado procedente); o Um débito de R$ 173,54, com referência a 10/2024, possuindo status de "a vencer" ou negociado na época da consulta. 2. Da Ausência de Quitação do Título Judicial: O comprovante de pagamento acostado pelo executado (ID 237492197) é categórico ao indicar o valor de **R$ 173,54 . Tal montante é substancialmente inferior ao valor nominal da condenação (R$ 654,95), sem sequer considerar a atualização monetária e os juros de mora acumulados por quase quatro anos. 3. Da Inexistência de Acordo Sobre o Processo: Não há nos autos qualquer termo de transação assinado pelas partes ou por seus advogados com poderes específicos que mencione a extinção do processo judicial nº 0050942-86.2024.8.17.8201 mediante o pagamento parcial realizado. A utilização de plataformas como "Serasa Limpa Nome" ou portais de negociação automática de empresas de telefonia serve para a baixa de restrições administrativas, mas não se confunde, por si só, com a quitação de condenação judicial específica, a menos que o comprovante faça referência expressa ao número dos autos ou ao valor integral atualizado da sentença, o que não ocorreu. Portanto, o executado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (art. 373, II, do CPC). A tentativa de fazer passar o pagamento de uma dívida menor e diversa como quitação da condenação judicial beira a má-fé processual, uma vez que o documento de ID 238516918 demonstra que o impugnante tinha plena ciência da coexistência de ambos os débitos. Por fim, mantenho o bloqueio realizado via SISBAJUD, o qual, inclusive, revelou-se insuficiente (R$ 81,26) frente ao montante atualizado da execução (R$ 832,15). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por FERNANDO MUNIZ DE ANDRADE, ante a ausência de prova de quitação do débito judicial. Em consequência: 1. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a conversão do valor bloqueado de R$ 81,26 (ID 234565492) em penhora. 2. DETERMINO a expedição de alvará/mandado de pagamento em favor da exequente OI S.A. para levantamento da referida quantia, observadas as cautelas de praxe. 3. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor penhorado, e indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão/extinção. 4. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0050942-86.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: OI SA EXEQUENTE: FERNANDO MUNIZ DE ANDRADE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por FERNANDO MUNIZ DE ANDRADE em face de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que o executado alega a quitação integral do débito objeto da condenação e, por conseguinte, a nulidade da execução e excesso de penhora. I. RELATÓRIO DISPENSADO (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento realizado pelo executado no valor de R$ 173,54 (ID 237492197) possui o condão de extinguir a obrigação fixada em sentença, que o condenou ao pagamento de R$ 654,95, acrescidos de correção monetária (ENCOGE) e juros de mora de 1% ao mês desde 20/12/2021. O executado sustenta que realizou acordo extrajudicial via plataforma de negociação da operadora, quitando a dívida em 07/05/2025. A exequente, em resposta, argumenta que o valor pago refere-se a um débito administrativo diverso, sem qualquer vinculação com o título executivo judicial ora perseguido. Analisando detidamente os autos, verifico que razão não assiste ao impugnante. 1. Da Diversidade de Débitos: Compulsando os documentos que instruíram a fase de conhecimento, especialmente o "Print da Negativação" (ID 190493650) e a própria análise contida na manifestação da exequente (ID 238516918 - Pág. 2), observa-se com clareza a existência de duas rubricas distintas no sistema da Oi: o Um débito de R$ 654,95, com vencimento em 20/12/2021, referente à fatura de dezembro/2021 (objeto central da lide e do pedido contraposto julgado procedente); o Um débito de R$ 173,54, com referência a 10/2024, possuindo status de "a vencer" ou negociado na época da consulta. 2. Da Ausência de Quitação do Título Judicial: O comprovante de pagamento acostado pelo executado (ID 237492197) é categórico ao indicar o valor de **R$ 173,54 . Tal montante é substancialmente inferior ao valor nominal da condenação (R$ 654,95), sem sequer considerar a atualização monetária e os juros de mora acumulados por quase quatro anos. 3. Da Inexistência de Acordo Sobre o Processo: Não há nos autos qualquer termo de transação assinado pelas partes ou por seus advogados com poderes específicos que mencione a extinção do processo judicial nº 0050942-86.2024.8.17.8201 mediante o pagamento parcial realizado. A utilização de plataformas como "Serasa Limpa Nome" ou portais de negociação automática de empresas de telefonia serve para a baixa de restrições administrativas, mas não se confunde, por si só, com a quitação de condenação judicial específica, a menos que o comprovante faça referência expressa ao número dos autos ou ao valor integral atualizado da sentença, o que não ocorreu. Portanto, o executado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (art. 373, II, do CPC). A tentativa de fazer passar o pagamento de uma dívida menor e diversa como quitação da condenação judicial beira a má-fé processual, uma vez que o documento de ID 238516918 demonstra que o impugnante tinha plena ciência da coexistência de ambos os débitos. Por fim, mantenho o bloqueio realizado via SISBAJUD, o qual, inclusive, revelou-se insuficiente (R$ 81,26) frente ao montante atualizado da execução (R$ 832,15). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por FERNANDO MUNIZ DE ANDRADE, ante a ausência de prova de quitação do débito judicial. Em consequência: 1. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a conversão do valor bloqueado de R$ 81,26 (ID 234565492) em penhora. 2. DETERMINO a expedição de alvará/mandado de pagamento em favor da exequente OI S.A. para levantamento da referida quantia, observadas as cautelas de praxe. 3. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor penhorado, e indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão/extinção. 4. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito