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0050940-87.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Decisão

    Trata-se de requerimento de ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS formulado pelo Ministério Público, e distribuído por dependência à medida cautelar de AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E BLOQUEIO DE BENS nº 0094762-63.2024.8.19.0001. O pleito objetiva a alienação antecipada das aeronaves (1) PRHRG - local de guarda: Avenida D/r. Mauro Lindemberg Monteiro, 979, bairro Santa Fé, Osasco/São Paulo, CEP 06278-010 e (2) PRVHD, local de guarda: Aeroporto Internacional de Brasília, setor de Hangares, 21, Brasília/DF, CEP 71608-900, ambas constritas nos autos da medida cautelar supracitada. No tocante ao presente pedido de ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS, em que pese o art. 144 do CPP não exija expressamente a intimação da parte contrária no procedimento incidental, fora determinada a intimação das Defesas dos investigados para manifestarem-se sobre o pleito ministerial, em atenção ao pressuposto do devido processo legal ante o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa (fls. 187/188). Intimada, a Defesa dos investigados DEYSE DIAS, GEORGE DA SILVA DIAS e LAURITA SANTANA DE AMORIM manifestou-se requerendo o indeferimento do pedido de alienação antecipada das mencionadas aeronaves, alegando, em síntese, se tratar de medida gravosa e precipitada haja vista o inquérito policial se encontrar em fase preliminar e, ainda, pela ausência de provas da deterioração ou depreciação anormal dos bens (fls. 213/222). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se informando que fora realizado um atendi-mento pessoal com o representante dos indiciados onde houve um pedido para que seja autorizada a venda direta pelas partes dos bens arrestados, informando acreditar ser a medida salutar e satisfatória. Alternativamente, requereu o indeferimento do pedido defensivo (fls. 233/235). Entretanto, as partes não apresentaram elementos concretos acerca da forma pela qual se pretende operacionalizar a alienação direta das aeronaves. Ausentes informações essenciais sobre as condições da venda, os critérios de avaliação, o potencial adquirente e os demais aspectos necessários à aferição da conveniência, regularidade e transparência do negócio, mostra-se inviável a apreciação do pleito. Diante desse cenário, INTIME-SE A DEFESA DOS INVESTIGADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a PROPOSTA DE ALIENAÇÃO DIRETA, contendo todas as condições da operação pretendida, inclusive a identificação do(s) eventual(is) adquirente(s), o valor ofertado, a forma de pagamento e os demais elementos indispensáveis à plena prestação jurisdicional.

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